Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA registrado(a) civilmente como ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998), GINE ALBERTA RAMOS ANDRADE KINJYO (OAB:BA19983)
EXECUTADO: ALVARO LIMA TEIXEIRA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) n. 0500581-41.2016.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Vistos etc. Tratam os presentes autos de cumprimento de sentença decorrente de ação monitória ajuizada por BANCO BRADESCO S/A (sucessor por incorporação de HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo) em face de ALVARO LIMA TEIXEIRA, ambos devidamente qualificados. Após o regular processamento do feito e a tentativa de constrição de bens do executado mediante o sistema Renajud (ID 481191507), as partes apresentaram petição conjunta de ID 560914683 noticiando a celebração de acordo extrajudicial para pôr fim ao litígio, acompanhada do instrumento de transação de ID 560914685 e dos comprovantes de pagamento da quantia ajustada no ID 560914686. É o relatório. Decido. A autocomposição constitui instrumento legítimo de pacificação social e solução consensual dos conflitos, encontrando amparo nos princípios da cooperação, da economia processual e da duração razoável do processo. Nos termos do artigo 840 do Código Civil, "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas". De igual modo, o artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, autoriza a extinção do processo com resolução do mérito em razão de transação celebrada entre as partes. No caso em exame, verifica-se que o acordo foi firmado por partes capazes, versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e não se evidencia vício de consentimento ou afronta à ordem pública, razão pela qual inexiste óbice à sua homologação. Ressalto que, conforme destacado pelas partes no ID 560914685, a transação abrangeu as obrigações de dois processos. Contudo, os efeitos da presente homologação limitam-se estritamente ao objeto deste cumprimento de sentença (NPU 0500581-41.2016.8.05.0079), cabendo ao juízo do feito conexo (autos nº 0500005-48.2016.8.05.0079) a homologação referente àquela lide.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, constante no ID 560914683 e minuta de ID 560914685, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Fica ressalvado que eventual disposição constante do acordo que contrarie norma cogente ou determinação legal não se submete aos efeitos desta homologação judicial. As custas processuais serão suportadas pelas partes na forma pactuada, ou, na ausência de estipulação, pro rata, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, observando-se, se cabível, o disposto no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Havendo renúncia expressa ao prazo recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Eunápolis-BA, 25 de maio de 2026. [Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06] HEITOR AWI MACHADO DE ATTAYDE Juiz de Direito