Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254)
EXECUTADO: C M DE LIMA BATERIAS E PECAS e outros (2) Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500873-46.2016.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida pelo Banco do Brasil S/A em face de C M de Lima Baterias e Peças, Israela Santos Duarte e Valfredo Antonio dos Santos. Compulsando os autos, constata-se que o exequente, por meio da petição acostada sob o ID 555999222, requereu a intimação dos executados e a subsequente conversão em penhora de bloqueio judicial que alega perfazer o montante total de R$ 4.835,20, indicando como referência os IDs 383400412 e 550846635. Contudo, verifica-se a ocorrência de evidente equívoco material na pretensão formulada pela instituição financeira. O bloqueio de ativos financeiros realizado em março de 2023 (ID 383400412), no valor histórico de R$ 4.834,90, já foi objeto de análise jurisdicional definitiva e preclusa. Na decisão de ID 481130915, proferida em 9 de janeiro de 2025, este Juízo reputou válidas as intimações dos executados acerca da referida constrição, com fulcro nos artigos 274, parágrafo único, e 841, § 4º, do Código de Processo Civil, diante da mudança de endereço sem prévia comunicação. Diante da ausência de impugnação, deferiu-se o levantamento dos valores, o que culminou na expedição do alvará eletrônico (ID 491469160) e no seu respectivo recebimento pelo credor (ID 496462236). Portanto, a discussão acerca da intimação e levantamento da quantia de R$ 4.834,90 encontra-se acobertada pela preclusão consumativa, revelando-se desnecessária e incabível qualquer nova diligência intimatória sobre tais valores. Por outro lado, o bloqueio eletrônico mais recente, efetivado via sistema Sisbajud em março de 2026 (ID 550846630), resultou na constrição de apenas R$ 0,30 (trinta centavos) nas contas do executado Valfredo Antonio dos Santos. A manutenção de bloqueio sobre quantia tão inexpressiva atenta contra os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da utilidade da prestação jurisdicional executiva. O custo financeiro e operacional para a realização dos atos de intimação pessoal do devedor supera significativamente o proveito econômico a ser obtido com a penhora do referido montante. O artigo 836, do Código de Processo Civil dispõe expressamente que não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente consumido pelas custas do próprio ato. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que valores irrisórios devem ser imediatamente liberados, de ofício, a fim de evitar o desperdício de recursos públicos com atos processuais inócuos. Desse modo, impõe-se o desbloqueio imediato da quantia de R$ 0,30, determinando-se o prosseguimento das buscas por bens idôneos e úteis à satisfação do crédito remanescente.
Ante o exposto, resolve-se: a) reconhecer a preclusão consumativa e o fato gerador já exaurido quanto ao levantamento do bloqueio de ID 383400412, restando indeferido o pedido de novas intimações sobre este valor; b) determinar, de ofício, o imediato desbloqueio da quantia irrisória de R$ 0,30 (trinta centavos) constrita sob o ID 550846630, com fundamento no artigo 836, do Código de Processo Civil, dispensando-se a intimação dos executados; c) intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a planilha de débito atualizada, com a devida dedução do valor já levantado em março de 2025, devendo, na mesma oportunidade, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução nos termos do artigo 921, inciso I, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Jacobina/BA, data da assinatura digital. Marley Cunha Medeiros Juiz de Direito