Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: JOSENALIA DIAS DOS SANTOS Advogado(s): JOSE REIS FILHO (OAB:BA14583)
INTERESSADO: SAMARA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA e outros Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500954-10.2016.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Desconstituição de Vínculo Societário c/c Danos Morais, ajuizada por Josenália Dias dos Santos, em face de Samara Comercio e Representações LTDA-ME, em que a parte autora reitera, nas petições de ID 536005281 e 552463644, o pedido de tutela de urgência para sua exclusão imediata do quadro societário da empresa ré, tendo em vista a dificuldade em localizar e citar a parte ré. Realizada tentativa de citação nos endereços localizados por meio busca no SNIPER, o AR enviando para a primeira ré, Samara Comercio e Representações LTDA-ME, retornou negativo (ID 459674470) e para segunda ré, sócia administradora Rita de Cascia Casanova Ribeiro, retornou positivo, todavia foi assinado por terceiro (ID 462285066). No caso em apreço, a probabilidade do direito invocado pela autora se mostra evidente. A narrativa inicial, corroborada pelos documentos que a instruem, apresenta uma situação de manifesta inverossimilhança. A condição da autora, qualificada como marisqueira, residente em Santo Antônio de Jesus/BA, que recebia seguro desemprego de pescador artesanal (ID 209975962), torna extremamente improvável sua participação voluntária como sócia de uma empresa comercial sediada em Várzea Grande/MT. Tais circunstâncias constituem fortes indícios da ocorrência de fraude, utilizando-se indevidamente dos dados da requerente para a constituição ou alteração da sociedade empresária. Ademais, os documentos do Ministério do Trabalho e Emprego (ID 209975962) confirmam que o PIS/NIS da autora foi bloqueado justamente porque constava como sócia de empresa, assim como a consulta ao cadastro da Receita Federal (ID 209975962 - pág. 14) demonstrava que o CPF da autora estava vinculado à empresa SAMARA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA-ME. O perigo de dano, por sua vez, é manifesto e de natureza alimentar. Conforme alegado e reiterado ao longo do feito (ID 536005281 e 552463644), a manutenção do nome da autora no quadro societário da empresa ré resultou na suspensão do seu benefício previdenciário de pescadora artesanal (ID 209975962, pág. 10-16), que constitui sua única fonte de renda. A privação de seus meios de subsistência por um período que já se estende por uma década viola diretamente sua dignidade e coloca em risco sua sobrevivência e a de sua família. A demora na prestação jurisdicional, causada em grande parte pela dificuldade em citar a parte ré, não pode continuar a penalizar a parte autora, que se vê em estado de extrema necessidade. Nesse sentido entende o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. ANULATÓRIA DE REGISTRO EMPRESARIAL C/C INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA DE URGÊNCIA COMPELINDO JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA - JUCEB A PROCEDER A EXCLUSÃO DO NOME DO POSTULANTE DOS QUADROS SOCIETÁRIOS DAS EMPRESAS INDICADAS, POSSIBILITANDO SAQUE DO SEGURO DESEMPREGO ALMEJADO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES A GARANTIR CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. DENEGAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO, ENSEJANDO EXTINÇÃO DE PROCEDIMENTO RECURSAL EM DECORRÊNCIA DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E COMINAÇÃO DE PENA PECUNIÁRIA A GARANTIR CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. PREVISÃO LEGAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DECISÃO PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ELEMENTOS CARREADOS PARA OS AUTOS E LEGISLAÇÃO EM VIGOR, SEM CONFIGURAR PREJULGAMENTO NEM OBSTAR O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLO DIREITO DE DEFESA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8008376-57.2019.805.0000, da Comarca de ITABUNA, sendo agravante JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA - JUCEB e Agravado COSME DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria de votos, negar provimento ao Agravo de Instrumento e julgar prejudicado o Agravo Interno nº 8008376-57.2019.805.0000.1. Ag. Sala das Sessões, de de 2020 Presidente Desª Lícia de Castro L. Carvalho Relatora Procurador de Justiça L4 (TJ-BA - AI: 80083765720198050000, Relator.: LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2020) Ademais, a medida é reversível, nos termos do § 3º do art. 300 do CPC, pois, na remota hipótese de se comprovar a legitimidade do vínculo societário, a situação pode ser restabelecida. Contudo, o dano decorrente da não concessão da medida é, para a autora, de difícil reparação. Ante o exposto DEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada, com fundamento no art. 300 do CPC, para determinar a imediata exclusão do nome da autora, Josenália Dias dos Santos, CPF nº 023.936.855-02, do quadro societário da empresa Samara Comercio e Representações Ltda-Me, CNPJ nº 00.330.264/0001-03. Expeça-se ofícios à Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB), à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso (JUCEMAT) e à Secretaria da Receita Federal do Brasil para a devida averbação, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito, indicando meios para a localização e citação da empresa ré ou informe se pretende requerer a citação por edital, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Cumpra-se. Intimem-se. Santo Antônio de Jesus/BA, documentos e datado assinado digitalmente. Edna de Andrade Nery Juíza de Direito 06