Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: ITAPEVA VII FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO Parte Ré: SERGIO LUIS POCEIRO VIDAL e outros O processo é uma execução de título extrajudicial ajuizada em 10 de maio de 2018, inicialmente pelo Banco Santander (Brasil) S.A., baseada em uma Cédula de Crédito Bancário. Posteriormente, o crédito foi cedido, passando a figurar no polo ativo o Itapeva VII Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizado. A ação tramita há quase oito anos. Ao longo desse período, o juízo deferiu diversas diligências para tentar localizar o executado e os seus bens passíveis de penhora. Foram realizadas pesquisas nos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, como Sisbajud, Renajud e Infojud, além da expedição de ofícios e mandados para diferentes endereços, incluindo tentativas em outras comarcas, como Camaçari. Em abril de 2025, foi autorizadouo bloqueio online de ativos financeiros do executado pelo sistema Sisbajud, visando a satisfação do débito atualizado, que perfazia a quantia de R$ 477.306,83. O resultado do bloqueio, contudo, retornou valores irrisórios frente ao total da dívida, totalizando apenas R$ 597,87, fracionados em pequenas quantias em instituições como Banco Santander, XP Investimentos e Banco do Brasil. Após a intimação sobre o resultado das pesquisas, a parte exequente prosseguiu formulando novos pedidos de expedição de ofícios a empresas privadas (como aplicativos de entrega) e requerendo mais prazo para o pagamento de custas de novas diligências sistêmicas, sem apresentar bens concretos e suficientes para garantir a execução. O processo encontra-se sem a efetiva satisfação do crédito ou a indicação de bens desembaraçados do devedor por prazo superior ao limite legal. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O processo de execução tem como objetivo a satisfação do crédito do exequente. No entanto, o sistema jurídico não admite que o processo se prolongue indefinidamente no tempo, penalizando o devedor com uma obrigação perpétua e sobrecarregando a máquina judiciária com ações inviáveis. A prescrição intercorrente ocorre quando o processo paralisa ou não apresenta resultados práticos para a satisfação da dívida por um período superior ao prazo de prescrição do próprio direito material cobrado. O título executivo que fundamenta a presente ação é uma Cédula de Crédito Bancário. A legislação estabelece que o prazo prescricional aplicável para a cobrança desse título é de 3 anos, conforme determina o art. 44 da Lei nº 10.931/2004 em conjunto com o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra. O Código de Processo Civil, em seu artigo 921, inciso III e parágrafos 4º e 4º-A, dispõe que o prazo da prescrição intercorrente tem início a partir da ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens penhoráveis. A lei é clara ao estipular que apenas a penhora efetiva de bens suficientes interrompe o prazo prescricional. No caso deste processo, a primeira tentativa frustrada de citação e bloqueio de bens ocorreu nos anos iniciais da demanda (2018 e 2019). Desde então, o exequente realizou diversas buscas sistêmicas, todas sem sucesso efetivo. Importante destacar que o bloqueio de valores irrisórios, como o ocorrido em abril de 2025 no valor de R$ 597,87 diante de uma dívida de mais de R$ 477 mil, não configura penhora apta a interromper o prazo da prescrição intercorrente. Valores insignificantes não cumprem a finalidade do processo de execução e não demonstram a capacidade de pagamento do devedor, servindo apenas para criar uma falsa sensação de andamento processual. Considerando que o prazo prescricional para a cobrança do título é de 3 anos e que a execução tramita desde 2018 sem a localização de patrimônio capaz de satisfazer a dívida, constata-se que o prazo para a configuração da prescrição intercorrente já se esgotou. O decurso do tempo extingue a pretensão executiva do credor, impondo o encerramento do processo.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 0527160-95.2018.8.05.0001 Parte
Diante do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, extingo a presente execução de título extrajudicial com resolução do mérito. Determino o imediato desbloqueio dos valores retidos via Sisbajud em nome do executado (R$ 597,87) (protocolo nº 20250031978674), bem como o levantamento de qualquer outra restrição eventualmente existente nos sistemas conveniados (Renajud, Serasajud, etc.) vinculada a este processo. Intime-se, se necessário, o demandante para recolher eventualmente as custas pertinentes. Custas processuais remanescentes pela parte autora. P. I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa. Salvador, 6 de março de 2026 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito