Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0026778-02.2017.8.05.0000.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A)
EXECUTADO: FERRINI COMERCIO TRANSPORTE E SERVICOS LTDA - EIRELI - ME Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0547610-30.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. Da análise da presente exordial, constato que a demanda sub examine não versa sobre relação consumerista, tendo em vista que não se aplica o CDC a contrato bancário de empréstimo para capital de giro de pessoa jurídica, já que esta, no referido caso, não se enquadra na definição de consumidora por não ser destinatária final do produto ou serviço. Assim entende este Tribunal. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. PESSOA JURÍDICA. CAPITAL DE GIRO. CEDULA DE CRÉDITO. CONTRATOS ANEXOS. AÇÃO REVISIONAL. PROPOSITURA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA. TEORIA FINALISTA. SUMULA 297 STJ. LIMITAÇÃO. I - A teor do artigo 2º da Lei nº 8.078/90, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. II - Na hipótese, a empresa acionante contratou crédito para capital de giro junto à instituição bancária acionada e pleiteia na instância precedente a revisão do mencionado contrato e dos outros a ele posteriores, supostamente impostos como "venda casada". III - Tendo o nosso ordenamento jurídico adotado a Teoria Finalista para conceituar o sujeito "consumidor", e sendo o capital de giro evidente insumo financeiro para o desempenho empresarial da autora, o teor da Súmula 297 da Corte Especial deve ser interpretado em conformidade com a definição de consumidor retro mencionada, não sendo, pois, incidente, in casu. IV - Evidenciada a competência da 11a Vara Cível e Comercial para o conhecimento e análise do feito, impositiva é a rejeição do incidente submetido a este Órgão. CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. (Classe: Conflito de competência,Número do , Relator (a): Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Seções Cíveis Reunidas, Publicado em: 06/12/2018 ) (TJ-BA - CC: 00267780220178050000, Relator: Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Seções Cíveis Reunidas, Data de Publicação: 06/12/2018)
Ante o exposto, reconheço a incompetência desta Vara de Relações de Consumo para julgar e processar o feito, declinando a competência para uma das Varas Cíveis e Comerciais desta Capital. Encaminhem-se os autos ao Setor de Distribuição para que sejam redistribuídos para umas das Varas Cíveis e Comerciais desta Comarca. Efetuem-se as anotações devidas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito