Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911)
Reu: Mayra Xavier Camara Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, RELAÇÕES DE CONSUMO E COMERCIAL DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo n. 8000514-89.2022.8.05.0239 Em análise do pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, tem-se que tal benefício deve ser concedido à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e até honorários advocatícios, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Portanto, segundo exegese do dispositivo legal mencionado, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme, aliás, entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula no 481). Por outro lado, quando ausente prova no sentido da necessidade quanto ao pagamento das custas e honorários que a parte eventualmente venha a suportar, impõe-se o indeferimento do benefício, até porque se trata de isenção tributária, cujo custeio, em última análise, é suportado pela sociedade como um todo. No caso em apreço, o conjunto fático-probatório não demonstra situação de exceção capaz de convencer este juízo acerca da necessidade de concessão da benesse, ônus que incumbia à parte autora, sendo certo que a documentação juntada demonstra a existência de relevante faturamento, não sendo razoável, portanto, que a sociedade seja obrigada a custear o ingresso da autora em juízo para cobrar dívidas decorrentes de má gestão de sua atividade empresarial. Posto isso,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTIMAÇÃO 8000514-89.2022.8.05.0239 Monitória Jurisdição: São Sebastião Do Passé indefiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que os elementos constantes nos autos indicam que a parte autora não se enquadra no conceito de hipossuficiente. Fica a parte autora intimada para promover o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015). P.R.I São Sebastião do Passé, Bahia, 24 de maio de 2022 ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito em Substituição