Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: GILDETE ALVES DE SOUSA Advogado(s): ARIANE ALVES BASTOS (OAB:BA43164)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000625-14.2023.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência, proposta por GILDETE ALVES DE SOUSA em face do Estado da Bahia e da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia, com o objetivo de assegurar sua transferência imediata para uma unidade hospitalar com UTI e suporte para tratamento vascular, devido à gravidade de seu quadro de saúde. A requerente, idosa de 76 anos, afirmou que se encontrava internada no Hospital Municipal de Barra do Mendes há mais de 15 dias, apresentando quadro de sepse e necessidade urgente de intervenção cirúrgica vascular. Ocorre que, malgrado a gravidade do caso e os pedidos de regulação realizados pela equipe médica, a transferência para uma unidade com os recursos necessários ainda não foi efetivada, configurando omissão estatal. Em decisão liminar, foi deferido o pedido de tutela de urgência para determinar a transferência imediata da requerente, fixando-se multa diária para o caso de descumprimento. O Estado da Bahia foi devidamente citado e intimado, oferecendo contestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, constata-se a desnecessidade de realização de outras provas além das já constantes nos autos, pelo que julgo o processo no estado em que se encontra, com base no art. 355, I, do CPC. PRELIMINARES O requerido suscitou a preliminar de falta de interesse processual e perda do objeto, argumentando que os fatos que ensejaram a presente demanda teriam sido superados com a adoção de medidas administrativas após o ajuizamento da ação. Contudo, tal argumentação não merece prosperar. O interesse processual se verifica no momento do ajuizamento da demanda, sendo evidenciado pela necessidade da intervenção judicial diante da omissão estatal comprovada nos autos. A providência tardia pelo ente público, ainda que tenha atenuado a situação, não descaracteriza o interesse inicial da parte autora em obter a tutela jurisdicional para assegurar seus direitos fundamentais. Quanto à perda do objeto, é importante destacar que, mesmo que a transferência tenha sido efetivada no curso do processo, o julgamento de mérito persiste para consolidar a decisão judicial e garantir eventuais desdobramentos, como a fixação de responsabilidades e a análise de custos decorrentes do cumprimento da medida judicial. Assim, rejeito as preliminares arguidas. Não havendo outras preliminares, passo ao enfrentamento do mérito. FUNDAMENTAÇÃO O direito à saúde é assegurado constitucionalmente como direito social, previsto no art. 6º da Constituição Federal, e como dever do Estado, nos termos do art. 196 da mesma Carta. Ademais, é de relevância pública a prestação de ações e serviços de saúde, conforme art. 197 da Constituição Federal. No caso em apreço, restou demonstrada a gravidade do quadro clínico da requerente, bem como a ausência de condições de tratamento adequado na unidade em que se encontra. Os relatórios médicos juntados aos autos comprovam a necessidade de transferência imediata para uma unidade hospitalar equipada com UTI e suporte para cirurgia vascular. O Estado da Bahia, enquanto integrante do Sistema Único de Saúde (SUS), é solidariamente responsável pela garantia do acesso universal e igualitário aos serviços de saúde, não podendo se furtar de seu dever sob a justificativa de falta de vagas ou limitações orçamentárias. A medida liminar anteriormente concedida encontra amparo no art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez que estão presentes os requisitos do fumus boni iuris, consubstanciado no direito à saúde e à vida da requerente, e do periculum in mora, evidenciado pelo risco iminente de agravamento do quadro clínico e de óbito. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, considerando tudo mais que dos autos consta, confirmo a decisão liminar, e JULGO A AÇÃO PROCEDENTE, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC. Incabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. De ofício, corrijo o valor da causa, pois se observa que o valor da causa foi atribuído de forma aleatória, sem indicar a parte autora como chegou a tal valor (R$ 50.000,00), em descompasso com as regras contidas no art. 292, § 3º, do CPC, não correspondendo, portanto, ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pela parte autora. Assim, DETERMINO a correção para R$ 20.000,00. Portanto, retifique-se, na capa dos autos, o valor da causa para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Outrossim, retifique-se a autuação do feito, para consignar o assunto saúde. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3º, II, do CPC). Dou à (ao) presente força de mandado/ofício. Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto