Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA GORETE SILVA COTINGUIBA Advogado(s): ZEFERINO ANGELO TEIXEIRA JUNIOR (OAB:BA32221)
REU: LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA PREFEITURA MUNICIPAL Advogado(s): THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG (OAB:BA19647) SENTENÇA I - RELATÓRIO Maria Gorete Silva Cotinguiba propôs Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Retroativos, com pedido de tutela de urgência, em face do Município de Livramento de Nossa Senhora/BA. Alega, em síntese, que é servidora pública municipal integrante do quadro do magistério, com jornada de 40 horas semanais, lotada na Escola Municipal José Assis Pichimel e na Creche Municipal Angelita Leal. Sustenta que, em razão da lotação na creche municipal, passou a cumprir carga horária semanal de aproximadamente 44/45 horas, excedendo a jornada regular de 40 horas prevista na Lei Municipal nº 1.169/2011 (Plano de Carreira do Magistério), sem receber a devida contraprestação pelas horas excedentes. Afirma que a legislação municipal autoriza a realização de aulas excedentes, com limite de até 10 horas semanais, devendo haver pagamento correspondente, o que não ocorreu no seu caso. Requereu, em sede liminar, a determinação para que o Município passe a efetuar o pagamento das horas extras nos salários vincendos, bem como, ao final, a condenação da municipalidade ao pagamento das horas excedentes retroativas referentes ao período indicado na inicial. A inicial veio acompanhada de documentos. Citado, o Município apresentou contestação, arguindo, em síntese: a) que a autora não exerceria função de professora, mas de auxiliar de ensino; b) inexistência de comprovação de jornada extraordinária; c) impossibilidade de extensão de decisões judiciais proferidas em processos de terceiros; d) reconhecimento da prescrição quinquenal. Houve réplica, na qual a autora refutou os argumentos da contestação e reiterou os pedidos iniciais. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da prescrição Em se tratando de demanda proposta contra a Fazenda Pública, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932. No caso concreto, a ação foi ajuizada em 2020, e os valores pleiteados referem-se ao período compreendido entre 2019 e 2020, razão pela qual não se verifica a ocorrência de prescrição, uma vez que os fatos se encontram dentro do quinquênio legal. Rejeito, portanto, a preliminar. 2. Do mérito A controvérsia cinge-se à verificação do direito da autora ao pagamento de horas extras decorrentes da extrapolação da jornada semanal de trabalho. A autora afirma que exerce jornada semanal superior àquela prevista para seu cargo, enquanto o Município sustenta inexistir comprovação da prestação de horas extraordinárias, além de alegar que a autora exerceria função diversa. 2.1 Da jornada de trabalho do magistério municipal A Lei Municipal nº 1.169/2011, que institui o Plano de Carreira dos Profissionais da Educação, estabelece em seu art. 39: "Os servidores da educação pertencentes ao Quadro do Magistério estão sujeitos à jornada normal de trabalho de 20 horas semanais em tempo parcial e de 40 horas semanais em tempo integral." O parágrafo único do referido dispositivo dispõe que professores que exerçam suas funções em creches municipais terão carga horária de 25 horas semanais, podendo ocorrer complementação ou excedência de carga horária. Por sua vez, o art. 43 do mesmo diploma legal prevê que o professor com carga de 40 horas semanais poderá cumprir até 10 horas de aulas excedentes. Assim, a própria legislação municipal autoriza a existência de jornada excedente, desde que haja a correspondente contraprestação remuneratória. 2.2 Da comprovação da jornada excedente A autora juntou aos autos documentos que indicam: sua lotação em duas unidades escolares; registros de frequência; declarações administrativas; documentos demonstrando a distribuição de sua carga horária. Tais elementos evidenciam que a servidora desempenhava atividades em duas unidades escolares distintas, sendo 20 horas em uma unidade e 25 horas em outra, o que resulta em carga horária semanal superior ao limite ordinário de 40 horas. O Município, por sua vez, limitou-se a afirmar que a autora exerceria função de auxiliar de ensino, apresentando declaração unilateral produzida em momento posterior aos fatos discutidos. Todavia, tal documento não se mostra suficiente para afastar a prova documental produzida pela autora, tampouco comprova alteração formal do cargo efetivo ocupado. Cumpre salientar que, ainda que se admitisse eventual exercício de função diversa, não seria lícito à Administração exigir jornada superior à legalmente prevista sem a devida remuneração, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 2.3 Do direito às horas excedentes Restando demonstrado que a autora desempenhava jornada semanal superior a 40 horas, dentro do limite legal de aulas excedentes permitido pelo art. 43 da Lei Municipal nº 1.169/2011, faz jus ao pagamento das horas extraordinárias correspondentes. A Administração Pública, embora sujeita ao princípio da legalidade estrita, também deve observar a contraprestação pelo trabalho efetivamente prestado. A ausência de pagamento caracteriza enriquecimento ilícito do ente público e afronta ao caráter alimentar da remuneração do servidor. III - DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000805-27.2020.8.05.0153 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o Município de Livramento de Nossa Senhora/BA a efetuar o pagamento das horas extras correspondentes às horas excedentes à jornada semanal de 40 horas, decorrentes da lotação da autora na Creche Municipal Angelita Leal; Determinar que o Município inclua o pagamento das horas excedentes nos vencimentos mensais da autora, enquanto persistir a mesma situação funcional; Condenar o réu ao pagamento das diferenças retroativas referentes ao período de setembro de 2019 a junho de 2020, bem como aquelas que eventualmente vencerem até a efetiva regularização da situação funcional; Determinar que os valores sejam apurados em fase de liquidação de sentença, acrescidos de: correção monetária pelo IPCA-E, desde quando devidas as parcelas; juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §3º, I, do CPC. Sem custas, diante da gratuidade deferida. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA/BA, data do sistema. ANTONIO CARLOS DO ESPÍRITO SANTO FILHO JUIZ DE DIREITO