Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: ROCHA & LEITE LTDA Advogado(s): MARIANA OLIVEIRA SILVA PIRES (OAB:BA18409) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000848-02.2021.8.05.0032 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO Vistos etc. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Conquanto seja possível o deferimento da justiça gratuita à pessoa jurídica, o benefício só é devido se comprovada a impossibilidade de a empresa arcar com os encargos processuais, consoante dispõe a Súmula 481 do STJ, não havendo, portanto, que se falar em presunção de pobreza pela simples declaração da pessoa jurídica. Confira-se o teor da súmula supracitada: Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (g.n) Nessa toada, é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, inclusive para fins de parcelamento das custas processuais, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA E PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 481 DO STJ. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ATUAL. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80361343520248050000, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2024) (g.n.). Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo de uma só vez (STJ, REsp 1.787.491). Por conseguinte, para apreciação do pedido parcelamento das custas, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do pleito, documentos contundentes que demonstrem a insuficiência de capital para arcar com as despesas processuais de uma só vez, a ensejar o parcelamento do débito. Oportunamente, à conclusão em pasta própria. Int. D.N. Brumado/BA, data da assinatura eletrônica. TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente