Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Nicelia Araujo De Sousa Advogado: Willian Santos Dias (OAB:BA38606)
Requerente: Irenildo Dias Paes Advogado: Willian Santos Dias (OAB:BA38606) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8001059-87.2024.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO
REQUERENTE: NICELIA ARAUJO DE SOUSA e outros Advogado(s): WILLIAN SANTOS DIAS (OAB:BA38606) Advogado(s): SENTENÇA Nicelia Araujo de Sousa e Irenildo Dias Paes propuseram demanda de homologação divórcio consensual, com fixação de alimentos em favor da prole menor de idade e regulamentação do direito de convivência, sem partilha de bens. Inicialmente, os autores foram intimados para acostar nos autos documentos essenciais, cumprindo a tarefa. Na sequência, a decisão de Id 469443666 deferiu-lhes a gratuidade da justiça e ordenou a intimação do Ministério Público, que deu parecer favorável à homologação do acordo firmado [Id 483457252], motivo pelo qual voltaram os autos conclusos para deliberação. É o breve relatório. De início, registre-se que esta causa é de rito especial de jurisdição voluntária [CPC, Art. 731/734], sendo que todos os pressupostos processuais foram satisfeitos e não há nulidades a serem corrigidas no itinerário procedimental até aqui percorrido, razão pela qual o meritum causae é cognoscível. Assim, bem examinados os autos, a avença firmada é passível de homologação, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, porquanto atende aos requisitos gerais, explícitos [CC, Art. 104[1]] e implícitos, de validade do negócio jurídico, a saber: a) vontade livre e consciente; b) partes capazes e legitimadas; c) objeto lícito, possível e determinado; d) forma adequada, nos termos do artigo 842 do Código Civil[2]. Ainda quanto ao objeto, note-se que o estado civil das partes está demonstrado pela certidão de casamento anexada aos autos [Id 457953760]. Por sua vez, o divórcio é uma das causas legais de dissolução do vínculo matrimonial, como se extrai da redação do artigo 1.571, IV, do Código Civil: “Art. 1.571. A sociedade conjugal termina: [...]; IV - pelo divórcio”. Após o advento da Emenda de nº 66/2010, que conferiu nova redação ao artigo 226, § 6º, da Constituição da República, o exercício desse direito potestativo passou a ser incondicionado, ou seja, independente de prévio estágio de separação do casal, judicial ou de fato. Veja-se: “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. [...]. § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”. Portanto, nenhuma dúvida paira sobre a viabilidade do acordo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO INTIMAÇÃO 8001059-87.2024.8.05.0208 Divórcio Consensual Jurisdição: Remanso Ante o exposto: 1) Julgo procedente o pedido e homologo o acordo celebrado, com lastro no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, para: a) Decretar o divórcio e extinguir o vínculo matrimonial existente entre Nicelia Araujo de Sousa e Irenildo Dias Paes; b) Estabelecer a obrigação alimentar e o direito de convivência, em favor da prole, em conformidade com os termos pactuados [Id 443180168]. 2) Condeno os autores ao pagamento das custas/taxas/despesas processuais, e suspendo a exigibilidade do crédito pelo prazo de até 05 (cinco) anos, em função da gratuidade judiciária concedida, conforme o artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 3) Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, que devem seguir os termos pactuados entre as partes. 4) Caso interposta apelação, intime-se o(a) recorrido(a), se houver, para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias [CPC, Art. 1.010, § 1º], observando-se, se for o caso, as prerrogativas da Fazenda Pública, do Ministério Público e da Defensoria Pública, quanto à contagem em dobro [CPC, Art. 180, 183 e 186]. 5) Na sequência, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos, com as homenagens de estilo, ao egrégio Tribunal de Justiça, para julgamento [CPC, Art. 1.010, § 3º]. 6) Após o trânsito em julgado, mantida esta decisão, determino a expedição dos mandados de averbação desta sentença nos respectivos assentamentos de registro civil das partes, com base no artigo 10, I, do Código Civil e no artigo 29, § 1º, a, da Lei de nº 6.015/1973. 7) Depois disso, se não houver mais requerimentos no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos. 8) Intimem-se. 9) Cumpra-se. Remanso/BA, datada e assinada digitalmente. MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito [1]CC: “Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:I - agente capaz;II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;III - forma prescrita ou não defesa em lei”. [2]CC: “Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz”.