Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: SUPERMEDEIROS COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s): ALEXANDRE SIMOES SILVA (OAB:BA32951), RAFAEL SIMOES SILVA (OAB:BA24302), CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA (OAB:BA7306)
EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DECISÃO Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8002996-02.2023.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Vistos etc. Indefiro a gratuidade da justiça requerida, eis que o simples requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita não autoriza o deferimento da assistência judiciária prevista na Lei n. 1.060/50, quando os elementos dos autos não se coadunam com presunção relativa de pobreza externada na declaração inicial. Ademais, inexisti prova quanto a incapacidade financeira da parte autora de arcar com as custas do processo, restando ausente realidade fática que se adeque ao conceito de miserabilidade capaz de sustentar um pedido de gratuidade da justiça. No caso em tela, a embargante, SUPERMEDEIROS COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, é uma sociedade empresária que atua no ramo de comércio de alimentos, atividade eminentemente lucrativa. Para comprovar a alegada hipossuficiência, a empresa apresentou, inicialmente, dezenas de extratos bancários de múltiplas contas correntes, relativos aos exercícios de 2021 e 2022. Uma análise, ainda que superficial, de tais documentos revela uma realidade diametralmente oposta à de uma empresa sem condições de arcar com as custas processuais. Os extratos demonstram uma movimentação financeira intensa e de grande vulto, com inúmeras operações de crédito e débito diárias, envolvendo valores expressivos que alcançam dezenas e, por vezes, centenas de milhares de reais. A título exemplificativo, o extrato da conta corrente nº 17883-7 (ID 365793086), referente apenas ao mês de dezembro de 2021, registra transferências de saída que superam R$ 100.000,00 em um único dia (como em 02/12/2021, com saídas de R$ 103.039,58, R$ 11.220,00, entre outras) e entradas de dezenas de milhares de reais, como depósitos e repasses de cartões de crédito. Essa dinâmica se repete ao longo de todos os meses documentados, evidenciando um fluxo de caixa robusto e uma operação comercial de grande escala, incompatível com a alegação de miserabilidade jurídica. A circunstância de as contas frequentemente apresentarem saldo final devedor ou zerado não descaracteriza o intenso giro de capital, sendo um reflexo da gestão do fluxo de caixa da empresa, mas não um indicativo de ausência de recursos para o cumprimento de obrigações de valor irrisório quando comparadas ao volume total transacionado. Posteriormente, instada por este Juízo a apresentar documentos contábeis formais, a embargante trouxe aos autos o Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) referentes ao ano de 2024 (IDs 488948541 e 488948544). A análise desses documentos, ao invés de corroborar a tese de hipossuficiência, reforça a convicção de que a empresa possui plena capacidade econômica para arcar com as despesas do processo. A DRE revela uma Receita Operacional Bruta no montante de R$ 6.535.409,04 (seis milhões, quinhentos e trinta e cinco mil, quatrocentos e nove reais e quatro centavos) no exercício de 2024. É manifestamente desarrazoado supor que uma empresa com um faturamento anual dessa magnitude não possua condições de arcar com as custas processuais, que, calculadas sobre o valor da causa de R$ 100.000,00, representam uma quantia ínfima e de impacto desprezível frente ao seu volume de negócios. A embargante alega, em sua petição de ID 488948538, que o DRE apurou um prejuízo no exercício e que seu ativo circulante é menor que o passivo circulante. De fato, a DRE aponta um prejuízo líquido de R$ 1.498.097,52. Contudo, um resultado contábil negativo em um determinado exercício fiscal não é, isoladamente, prova de incapacidade financeira para fins de gratuidade de justiça. O prejuízo contábil pode decorrer de diversas estratégias gerenciais, investimentos, amortizações ou sazonalidades do mercado, e não se confunde com a ausência de liquidez ou de fluxo de caixa para despesas correntes de baixo valor. Muitas empresas de grande porte operam com prejuízo contábil por longos períodos sem que isso paralise suas atividades ou as impeça de honrar compromissos de pequeno montante. A análise do Balanço Patrimonial é ainda mais elucidativa. O documento revela que a empresa embargante possuía, ao final de 2024, um Total de Ativos na ordem de R$ 70.218.304,02 (setenta milhões, duzentos e dezoito mil, trezentos e quatro reais e dois centavos). Deste montante, a rubrica "Estoque" representa a impressionante cifra de R$ 69.634.664,82 (sessenta e nove milhões, seiscentos e trinta e quatro mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e oitenta e dois centavos). Tal patrimônio, composto por mercadorias destinadas à venda, demonstra um capital de giro de enorme expressão e uma capacidade econômica substancial. Uma empresa que detém quase setenta milhões de reais em mercadorias em seu estoque não pode ser considerada hipossuficiente para os fins pretendidos. Embora o Balanço aponte um Passivo Circulante superior ao Ativo Circulante e um Patrimônio Líquido negativo de R$ 14.980.676,03, esses são, novamente, indicadores de endividamento e de desafios na estrutura de capital, mas não se sobrepõem à realidade fática de um faturamento multimilionário e de um ativo total de mais de setenta milhões de reais. A concessão do benefício da gratuidade da justiça a uma pessoa jurídica com tal estrutura patrimonial e volume de negócios configuraria um desvirtuamento completo do instituto, que visa proteger os verdadeiramente necessitados, e não subsidiar o litígio de grandes empresas. Ressalte-se de a concessão de gratuidade à sociedade comercial é, ao teor da súmula 481 do STJ, medida excepcionalíssima, que apenas pode ser concedida quando demonstrado de modo contundente e incontroverso a hipossuficiência econômica da parte. Nestes termos é a jurisprudência pátria, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. PRECARIEDADE FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica depende da comprovação de sua grave debilidade financeira. II. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF - AGI: 20150020207882, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/12/2015, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 16/12/2015. Pág.: 236, g. n.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS INDEFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBLIDADE DE CONCESSÃO EM FAVOR DE PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA CARENTE DE PROVAS. FATURAMENTO DA EMPRESA NO ÚLTIMO SEMESTRE, SUPERIOR A SEISCENTOS MIL REAIS, ALIADOS AS DEMAIS PROVAS QUE DEMONSTRAM A DESNECESSIDADE DO BENEPLÁCITO. DECISÃO DA ORIGEM MANTIDA. A pretensão da parte em ser amparada pela Justiça Gratuita impõe-lhe o dever de comprovar cabalmente sua situação de hipossuficiência, a fim de justificar a concessão desta benesse. Se não produz tal prova, ao revés, acosta documentos que demonstram que possui renda para pagar os encargos processuais, seu pleito deve ser indeferido. RECURSO IMPROVIDO.(TJ-SC - AG: 20130101656 SC 2013.010165-6 (Acórdão), Relator: Guilherme Nunes Born, Data de Julgamento: 18/09/2013, Quinta Câmara de Direito Comercial Julgado, g. n.). Para além disso e nesse mesmo sentido é forçoso afirmar que, conforme já se posicionou o TJ-SP, "pessoa jurídica em situação de miserabilidade deve requerer sua auto-falência, nos termos do art. 105 da Lei 11.101/05" (TJ-SP - AG: 990101565706 SP, Relator: Manoel Justino Bezerra Filho, Data de Julgamento: 26/04/2010, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2010, g. n.). Por fim, indispensável frisar que nem mesmo a liquidação da sociedade empresária, ou até mesmo a incidência de processo de recuperação judicial ou a falência decretada, é motivo autorizador, por si só, do deferimento do benefício da gratuidade da justiça. Nestes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. 1. A decretação de falência não comprova, por si só, que, efetivamente, a pessoa jurídica não possua condições de arcar com as despesas do processo, nem autoriza, ipso facto, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. 2. De acordo com o enunciado nº 481 da Súmula do STJ, em se tratando de pessoa jurídica, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária condicionam-se à efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com as custas do processo. 3. Recurso não provido.(TJ-DF - AGI: 20140020290488, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Data de Julgamento: 08/07/2015, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/08/2015. Pág.: 207, g. n.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA QUE DEVE SER DEMONSTRADA. SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. 01 - A benesse da justiça gratuita está regulada pela Lei nº 1.060/50, onde o art. 2º, parágrafo único, dispõe que deve ser conferida àqueles que não possuem recursos para arcar com o pagamento das despesas processuais sem o prejuízo de seu próprio sustento. 02 - A despeito de tal disposição se referir às pessoas físicas, é possível sua concessão também às pessoas jurídicas, desde que demonstrem, por documentos idôneos, a necessidade da benesse, isto porque, o benefício da justiça gratuita somente poderá ser concedido em situações excepcionais. 03 - O fato de a pessoa jurídica estar em regime de liquidação, por si só, não é suficiente para comprovar a hipossuficiência, a qual deve ser cabalmente demonstrada. 04 - Não tendo sido trazido aos autos documentos hábeis a comprovar de forma estreme a alegada impossibilidade financeira para arcar com custas e despesas processuais, deve o pedido de gratuidade judiciária ser inderido. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.(TJ-AL - AI: 08032379020148020000 AL 0803237-90.2014.8.02.0000, Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza, Data de Julgamento: 19/08/2015, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/08/2015, g. n.). Assim sendo, intime-se a parte embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de cancelamento da distribuição e/ou extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, arts. 290, 319, inciso V, c/c art. 485, incisos I e IV), promova o RECOLHIMENTO DAS CUSTAS devidas com base no correto valor da causa, eis que
trata-se de elemento pressuposto objetivo de existência do processo. Ultrapassado o prazo acima estabelecido, com ou sem regularização do feito pela parte requente, certifique-se, voltando-me, de imediato, conclusos para análise. Concedo à presente decisão força de mandado de citação/intimação e de ofício, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente. GLEISON DOS SANTOS SOARESJuiz de Direito