Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Mh Moveis E Eletro Ltda - Epp Advogado: Rose Anne Mercia Silva De Jesus (OAB:BA40073)
Executado: Denilson Silva Simas Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8002694-64.2023.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
EXEQUENTE: MH MOVEIS E ELETRO LTDA - EPP Advogado(s): ROSE ANNE MERCIA SILVA DE JESUS (OAB:BA40073)
EXECUTADO: DENILSON SILVA SIMAS Advogado(s): SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 8002694-64.2023.8.05.0006 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Amargosa
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, em que a diligência de citação e penhora foi frustrada devido à indicação de endereço incorreto pelo exequente. Após ser intimado para indicar novo endereço ou adotar providências necessárias ao regular prosseguimento do feito, o exequente permaneceu inerte, deixando de promover os atos indispensáveis para o andamento da execução. Nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução de mérito quando, por inércia, o autor deixar de promover os atos que lhe competem para o regular andamento do feito, no prazo que lhe for assinalado pelo juízo. É dever do exequente diligenciar para viabilizar a localização do executado, providência essencial à efetividade da execução. No presente caso, o exequente foi devidamente intimado para impulsionar o feito, mas não atendeu ao comando judicial, configurando desinteresse no prosseguimento da demanda. A jurisprudência é pacífica ao estabelecer que a inércia do exequente em promover os atos que lhe incumbem justifica a extinção da execução, sem prejuízo de que a demanda seja novamente ajuizada, desde que observado o prazo prescricional. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, em razão da inércia do exequente. Sem custas em razão do procedimento do Juizado Especial. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve como mandado, ofício e carta precatória. AMARGOSA/BA, datado e assinado digitalmente. TÔNIA BAROUCHE Juíza Substituta