Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Multimarcas Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Washington Luiz De Miranda Domingues Tranm (OAB:MG133406)
Executado: Anderson Brandao Dos Santos
Executado: Quintino Santos De Santana Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8004118-21.2021.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
EXEQUENTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM registrado(a) civilmente como WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (OAB:MG133406)
EXECUTADO: ANDERSON BRANDAO DOS SANTOS e outros Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 8004118-21.2021.8.05.0004 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Alagoinhas
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face da Sentença de ID 210456375. A embargante afirmou que a Sentença embargada é contraditória, tendo em vista que a exequente demonstrou seu interesse no feito, bem como pelo fato de ter sido requerida a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo. Requereu que os presentes embargos sejam recebidos em seus efeitos suspensivos e modificativos/infringente, bem como, desde logo, seja corrigida/reformada a Sentença a fim de que sanar o vício e erro acima apontados. Instada a se manifestar, as embargadas não se manifestaram, conforme certificado ao ID 464559406. É O RELATÓRIO. DECIDO. Acerca dos Embargos de Declaração, dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, in verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Como se verifica pela leitura do artigo supracitado, essa espécie recursal visa impugnar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição ou omissão. No caso em tela, não verifico a existência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou até mesmo erro material na Sentença proferida. Com efeito, ressalte-se que a decisão impugnada fora devidamente fundamentada, mencionando os elementos de convicção do juízo, não havendo, portanto, que se falar em obscuridade, omissão, contradição ou erro material na sentença prolatada. Observe-se, ainda, que os embargos de declaração nada decidem de novo, apenas aclaram a decisão já proferida, nos limites de seu conteúdo decisório, não podendo ir além disto, pois a prestação jurisdicional já foi prestada. Ocorrendo erro na apreciação da prova ou se inaplicado corretamente o direito, outro é o veículo apto à revisão, não os embargos declaratórios, despidos como são de tal eficácia. Assim é que reputo desconstituídos de fundamento os Embargos opostos pela parte autora/embargante, já que a pretensão neles ventilada, nada mais é que a revisão do julgado, o que não se afigura possível em sedede Embargos Declaratórios.
Ante o exposto, com supedâneo no artigo 1.022 do NCPC, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração opostos. Caso haja interposição de Apelação, com fulcro no art. 1010, §1º, do CPC, intime-se a parte contrária, ora recorrida, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. E, após decurso do prazo, com ou sem apresentação das Contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Após transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital. ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente