Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048)
EXECUTADO: SIRLANDES OLIVEIRA e outros Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000828-45.2016.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
Vistos. BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de seu advogado constituído, ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de SIRLANDES OLIVEIRA ME e SIRLANDES OLIVEIRA, também qualificados, aduzindo e requerendo o quanto exposto na petição inicial. Instruiu o feito com procuração e documentos constantes dos autos. Determinada a citação dos executados para pagamento, foram devidamente citados, conforme certidão id nº 29315132 (pg. 03/04). Certificado o decurso do prazo dos executados, sem qualquer manifestação, o Oficial de Justiça procedeu à penhora de bens, todavia, não obteve êxito, vez que não localizou bens a serem penhorados, id nº 34745694. Peticionou o exequente requerendo a localização de bens e valores em nome dos executados, através de consulta aos sistemas judicias eletrônicos, id nº 37099242 e id nº 49859277. Determinada a intimação do o exequente para atualizar a dívida, efetuando os cálculos, conforme despacho id nº 114990909. O exequente peticionou pela juntada do demonstrativo de débito, para que seja realizada busca de bens e valores, id nº 159746692. Considerando a ausência de bens penhoráveis e que o executado possui várias execuções com penhoras inexitosas, foi determinada a suspensão da execução pelo prazo de um ano, nos termos da decisão id nº 462594581. Peticionou o exequente reiterando o pedido de pesquisa de busca de bens e valores em nome dos executados através de consulta aos sistemas SisbaJud, RenaJud e InfoJud, id nº 463903436. Indeferido o pedido da parte exequente, foi determinada sua intimação para que indique bens penhoráveis, sob pena de arquivamento do processo, conforme despacho id nº 518384057. O exequente peticionou requerendo prazo suplementar para que possa cumprir o ato processual de forma adequada e eficaz, id nº 522967894. Posteriormente, peticionou o exequente pugnando pela extinção do feito sem condenação em honorários, considerando a ausência de bens penhoráveis em nome dos executados, circunstância superveniente que inviabiliza a continuidade da execução, id nº 525556419. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada desde o ano de 2016. Compulsando os autos, observo que regularmente citada a parte executada, a mesma não pagou, não embargou, nem nomeou bens à penhora, bem como frustrada a penhora diligenciada pelo Oficial de Justiça, tendo em vista que não foram localizados bens em nomes dos executados, id nº 29315132 (pg. 03/04). Ademais, verifico que foi suspensa a execução, nos termos da decisão id nº 462594581, em razão da inexistência de bens penhoráveis, considerando ainda, que a parte executada possui múltiplas execuções em curso com penhoras inexitosas. Outrossim, a parte exequente peticionou no id nº 525556419, requerendo extinção do feito, ante a ausência de bens penhoráveis em nome dos executados, circunstância superveniente, que inviabiliza a continuidade da execução. Com efeito, constato que o exequente pugna pela desistência da ação, tendo em vista que não foram localizados bens que pudessem garantir a recuperação do crédito, ao passo que a execução não pode avançar de forma efetiva. É direito da parte exequente postular a desistência da ação, não necessitando ouvir a parte adversa, considerando o lapso temporal e a inercia dos executados, tratando-se ainda, de direito disponível, bem como a inexistência de prejuízo para as partes. Isto posto, HOMOLOGO a desistência da ação para que surta todos os efeitos jurídicos e legais, e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC. Sem custas. EXCLUA-SE eventuais restrições em nome dos executados, se houver. DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA SENTENÇA. Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se, após o trânsito em julgado. Macarani, datado e assinado digitalmente. Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito