Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048)
REU: SIRLANDES OLIVEIRA - ME e outros (2) Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000830-15.2016.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificado nos autos, em face de SIRLANDES OLIVEIRA - ME e OUTROS, também qualificados. O exequente Banco Bradesco apresentou Embargos de Declaração id nº 463679951, aduzindo em síntese, que na decisão de doc. id nº 460937251, no qual esse juízo determinou a suspensão do feito pelo prazo de um ano, incorreu em omissão. Alega, o ora embargante, que há omissão na citada decisão de suspensão do presente feito, quanto aos fundamentos para o indeferimento de envio de ofícios à Receita Federal, requerimento este, para pesquisa sobre possíveis bens rurais em nome do executado. Requer o acolhimento dos presentes Embargos, para que sejam conhecidos e providos, sanando a omissão apontada, requerendo o deferimento do pedido de envio de ofício à Receita Federal e consequente prosseguimento do feito, pelas razões expostas. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Os Embargos de Declaração estão previstos no art. 1.022 do CPC, in verbis: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Analisando os presentes autos, verifica-se que a irresignação do embargante não merece ser acolhida. Observa-se nos presentes embargos que a intenção do embargante é a reforma da decisão que determinou a suspensão da execução pelo prazo de um ano, alegando que houve omissão, e, adentrando ao mérito, requerendo que seja dado prosseguimento ao feito com o deferimento do pedido de ofício à Receita Federal. Verifico que, não há omissão na decisão embargada, tendo em vista que ficou devidamente esclarecido os fundamentos expostos para que a execução seja suspensa, uma vez que não foram localizados bens penhoráveis em nome dos executados, estando em conformidade com a legislação processual, aplicado ao presente caso o quanto previsto no art. 921 do CPC, especialmente o inciso III, que destaco: "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; ". Ressalto ainda, que a decisão embargada restou devidamente elucidada, ao indeferir o pedido para que seja oficiada à Receita Federal, a fim de obter informações de imóvel rural em nome dos executados através do sistema CAFIR, uma vez que já foram feitas diversas tentativas infrutíferas desse juízo de se localizar bens, demandando tempo demasiado e sem êxito, constatando assim a inexistência de bens penhoráveis. Ademais, repiso o quanto salientando na retrocitada decisão, acerca da parte executada, vejamos: "têm várias execuções em trâmite neste juízo e nada foi encontrado para ser penhorado em nome da empresa ou do empresário, devendo serem suspensas as execuções até que os exequentes tragam aos autos bens que possam ser excutidos por este juízo". Destarte, ao longo do processo, que tramita desde o ano de 2016, não se obteve êxito em localizar bens penhoráveis em nome da parte executada, embora deferidas diversas tentativas, a exemplo das pesquisas via SISBAJUD e RENAJUD. Nesse sentido, é evidente que a decisão embargada foi devidamente elucidada seguindo a inteligência do artigo ora em destaque, não havendo que se falar em omissão. Os fatos alegados pelo embargante não constituem erro material, contradição, omissão ou obscuridade aptos a ensejarem os presentes embargos. Com efeito, não cabem Embargos de Declaração para rediscutir os fundamentos adotados na decisão recorrida, uma vez que pleiteia a embargante a reapreciação da matéria e reforma do decisum. O RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É O AGRAVO DE INSTRUMENTO, SE FOR O CASO. Refriso, os Embargos de Declaração não se prestam a tal finalidade, pois o inconformismo do embargante quanto ao que restou decidido deve ser objeto do recurso próprio.
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos. Advirto as partes que eventuais oposições de Embargos de Declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art.1022 do CPC, ou destinados a rediscutir matérias já apreciadas, serão consideradas meramente protelatórias e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo da condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé, quando for o caso. ESTA DECISÃO PASSA A INTEGRAR A DECISÃO INSERTA NO ID Nº 460937251. DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA DECISÃO. Intimem-se. Publique-se. Macarani, datado e assinado digitalmente. Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito