Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ASSOCIACAO NACIONAL DE INSTRUCAO - ANI
REU: DISTRIBUIDORA BAIANA DE LIVROS E COMERCIO LTDA DECISÃO R.H. Tendo em vista que a certidão de ID. 521665356 assevera a regularização da solicitação administrativa para vinculação de valores, devolvam-se os autos ao cartório para aguardar a disponibilização de valores. Na hipótese de nova inconsistência no sistema BRBJus, Oficie-se o banco conveniado e gestor dos depósitos judiciais, por oficial de justiça, bem como o órgão competente do E. Tribunal de Justiça da Bahia, responsável pelo funcionamento do sistema BRBJus, por e-mail institucional para, no prazo máximo e comum de 15 (quinze) dias, corrigir as inconsistências apresentadas, com apresentação de protocolo de vinculação dos valores a este Juízo e processo, sob pena de apuração de responsabilidade administrativa. Caso não haja resposta/autorização da unidade judiciária destinatária do pedido de vinculação dos valores, no prazo de 30 (trinta) dias, oficie-se a 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca da Capital, conforme extrato de ID. 246160868, acerca da solicitação de vinculação pendente de autorização, acompanhado dos documentos pertinentes. Após a disponibilização dos valores, expeça-se alvará, conforme disposto no acordo firmado entre as partes, ID. 246160868, pp. 02, cláusula 1, parte final, já homologado, ID. 389264722, bem como petição de ID. 392900454 e proceda-se o arquivamento definitivo dos autos. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE. Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito TMA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0058387-83.2006.8.05.0001 DESPEJO (92)
01/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
30/09/2025, 00:00
Outras Decisões
26/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
24/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ASSOCIACAO NACIONAL DE INSTRUCAO - ANI
REU: DISTRIBUIDORA BAIANA DE LIVROS E COMERCIO LTDA SENTENÇA
AUTOR: ASSOCIACAO NACIONAL DE INSTRUCAO - ANI em face de
REU: DISTRIBUIDORA BAIANA DE LIVROS E COMERCIO LTDA, todos qualificados nos autos. Consoante se verifica no ID 246160868, as partes transacionaram acerca do objeto da presente demanda e formularam requerimento de extinção do feito. Nesse sentido, o referido instrumento de transação encontra-se devidamente assinado pelas partes ou seus procuradores com poderes específicos, como se infere da procuração ID 246153557 e 246160876.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0058387-83.2006.8.05.0001 DESPEJO (92) Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por em face de
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 842 do Código Civil e 515, II, do CPC, homologo, por sentença, a transação celebrada entre as partes, em todos os seus termos, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando, por consequência, extinto o processo, com fulcro no art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil. Despesas processuais dispensadas, na forma do art. 90, §3º, do CPC. Honorários na forma avençada pelas partes. Publique-se. Intimem-se. Após as formalidades de estilo, proceda-se ao arquivamento dos autos. Salvador, data registrada no sistema. Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito SPB