Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843)
Executado: Super Mega Bloco Industria Comercio De Blocos Artefatos De Cimento Ltda - Me Advogado: Armando Brigth Mancur Filho (OAB:BA46793) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0502243-71.2016.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:SP273843)
EXECUTADO: SUPER MEGA BLOCO INDUSTRIA COMERCIO DE BLOCOS ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA - ME Advogado(s): ARMANDO BRIGTH MANCUR FILHO (OAB:BA46793) SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 0502243-71.2016.8.05.0004 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Alagoinhas
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Sul América Companhia de Seguro Saúde em face de Super Mega Bloco Indústria Comércio de Blocos Artefatos de Cimento Ltda - ME, visando à satisfação de crédito decorrente de inadimplemento contratual. Nos autos, as partes firmaram acordo extrajudicial para quitação do débito (ID 458787312), o qual foi integralmente cumprido. Em razão disso, a exequente requer a extinção do processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (petição de ID 468464337). É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, o processo de execução será extinto quando a obrigação for satisfeita. No caso em análise, as partes celebraram acordo para pagamento do débito, e houve a quitação integral da dívida, conforme comprovado nos autos, o que caracteriza a satisfação da obrigação e, por conseguinte, a resolução do mérito da demanda executiva. Ressalte-se que a extinção da execução com resolução do mérito, em casos de quitação do débito, encontra respaldo na literalidade do dispositivo mencionado, além de atender ao princípio da efetividade da execução, encerrando o processo em razão do cumprimento da obrigação. Por fim, nos termos do princípio da causalidade, as despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser suportados pela parte executada, tendo em vista que o ajuizamento da execução decorreu de sua inadimplência inicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se, caso deferida, a gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, ultimadas as providências legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALAGOINHAS/BA, data registrada no sistema. CÉSAR AUGUSTO LEAL VELOSO FILHO Juiz Substituto Decreto Judiciário n.º 002, de 04 de janeiro de 2024.