Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO (OAB:BA29272)
EXECUTADO: SELECAO DE MARCAS COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA e outros Advogado(s): ROMEU RAMOS MOREIRA (OAB:BA10823) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500134-50.2016.8.05.0080 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de SELEÇÃO DE MARCAS COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA e CARLOS ALBERTO LIMA DE JESUS, distribuída em 11/01/2016, portanto em trâmite há aproximadamente nove anos, sem que, até o presente momento, tenha sido efetivada a citação válida dos executados. Verifica-se dos autos que, ao longo da tramitação, foram promovidas diversas tentativas de citação, inclusive por via postal, todas infrutíferas, conforme se extrai, dentre outros, da certidão de AR devolvido por "destinatário desconhecido no endereço" (ID 485979394). Em razão disso, a parte exequente requereu nova tentativa de citação do executado Carlos Alberto Lima de Jesus, indicando endereço diverso, situado em Niterói/RJ, conforme petição anteriormente juntada (ID 431130961) e reiterada na manifestação de ID 503285452, tendo posteriormente comprovado o recolhimento das custas pertinentes (ID 516703070). Os autos foram conclusos para apreciação do referido pedido, conforme certidão de ID 532444037. É o breve relatório. Decido. Compete ao Juízo dirigir o processo de forma a assegurar a sua razoável duração, prevenindo dilações indevidas e reprimindo atos meramente protelatórios. No caso concreto, a longa tramitação do feito, aliada à inexistência de citação válida após quase uma década, impõe a adoção de medidas concretas e eficazes, sob pena de esvaziamento da função jurisdicional. De outro lado, é certo que a efetivação da citação também demanda atuação diligente da parte exequente, a quem incumbe indicar meios idôneos para localização do executado, não sendo possível a perpetuação indefinida de tentativas inócuas. Considerando que houve indicação de novo endereço para o executado Carlos Alberto Lima de Jesus (ID 431130961, reiterado no ID 503285452); foram regularmente recolhidas as custas devidas (ID 516703070) e que o pedido ainda não foi apreciado por este Juízo. DEFIRO a realização de nova tentativa de citação por via postal, com aviso de recebimento, no endereço indicado na petição de ID 431130961, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias. Realizada a tentativa de citação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do respectivo AR, manifestar-se de forma específica e fundamentada, devendo indicar medidas executivas concretas para localização do executado. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo esta última ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito D.C