Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
REU: SALETE INFORMATICA LTDA - ME, DERINALDO BRITO DE SOUZA, ERIKA DO CARMO DE JESUS SOUZA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Produto Impróprio] nº 0531985-24.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. Conforme se verifica nos autos, o autor apresentou petição no ID 545558995, requerendo a suspensão do processo com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. O argumento apresentado baseia-se na alegada impossibilidade de localizar bens penhoráveis aptos à satisfação do crédito. Contudo, a análise do andamento do processo demonstra que a sentença de procedência (que havia constituído o título executivo judicial) foi devidamente anulada pelo acórdão de ID 435240514, proferido pelo E. TJBA. A referida decisão reconheceu a nulidade da citação por edital e determinou o retorno dos autos à origem para a realização da citação regular dos demais componentes do polo passivo. O pedido de suspensão formulado pelo autor não tem amparo legal no atual momento do processo. O artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece a suspensão do processo especificamente para a fase de execução, quando o executado não possuir bens penhoráveis. Essa regra pressupõe a existência de um título executivo judicial ou extrajudicial apto a justificar atos de penhora. Neste caso, devido à anulação da sentença proferida anteriormente, a ação monitória retornou à sua fase de conhecimento original. A relação processual ainda não está completa, visto que falta cumprir a determinação de citação de Derinaldo Brito de Souza e Erika do Carmo de Jesus Souza. Portanto, é juridicamente inviável suspender uma execução que regressou à fase de conhecimento e não possui título executivo constituído. Cabe ao autor dar prosseguimento regular ao processo, com as diligências necessárias para a citação válida da parte contrária.
Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão do processo formulado no ID 545558995, em razão da ausência de fase executiva no atual estágio da demanda. Intime-se o autor para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do processo e adote as providências necessárias e efetivas para a citação do réu, em estrito cumprimento ao que foi decidido no acórdão de ID 435240514. Salvador, 11 de março de 2026 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito Po