Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALAN SAMPAIO CAMPOS - BA37491, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - BA37489, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735, CARLA PASSOS MELHADO - SP187329, PAULO ROCHA BARRA - BA9048, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - BA15551
EXECUTADO: T.&.W FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA - ME, TIAGO MEDEIROS FREITAS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0565805-63.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO BRADESCO SA contra T.&.W FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA - ME e TIAGO MEDEIROS FREITAS, objetivando a satisfação de crédito decorrente de inadimplemento contratual. A demanda foi originalmente distribuída perante a 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador. Posteriormente, o feito foi redistribuído para esta 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. Logo após a referida redistribuição, as partes compareceram voluntariamente aos autos e noticiaram a celebração de composição amigável para a quitação do débito exequendo (Id 328639872). O acordo foi homologado por sentença que declarou a extinção do processo com resolução do mérito (Id 328639879). Contudo, em sede de embargos de declaração tempestivamente opostos pela instituição financeira exequente (Id 328639881), o Juízo acolheu o recurso para sanar erro material e determinar que a homologação ensejasse unicamente a suspensão da execução, nos moldes ajustados pelas partes (Id 328639883). Em razão do inadimplemento integral da transação celebrada, no qual os executados deixaram de adimplir as parcelas acordadas, o exequente peticionou requerendo o regular prosseguimento do feito com o levantamento da suspensão e a imediata realização de pesquisas de ativos e bens (Id 328639884). Diante do descumprimento das obrigações, este Juízo deferiu a realização de pesquisas patrimoniais nos sistemas eletrônicos (Id 456298085). Em decorrência dessa decisão, foi efetivado o bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud, obtendo-se êxito parcial com a indisponibilização de quantias na conta de titularidade da pessoa jurídica e na conta bancária do executado Tiago Medeiros Freitas (Id 473901635). Determinada a intimação pessoal dos devedores a respeito do bloqueio eletrônico de valores (Id 473906415), as correspondências expedidas via postal para o endereço cadastrado retornaram negativas ou foram entregues a terceiros na portaria do condomínio edilício indicado, conforme certidões (Ids 513145181 e 513146292). Diante disso, este Juízo proferiu o despacho de Id 541126667, indeferindo a convalidação da citação pelo Aviso de Recebimento (AR), sob o argumento de que a ausência do número da unidade autônoma impedia a verificação de efetivo recebimento pelos devedores. Inconformado com o teor do referido provimento, o exequente apresentou petição de chamamento do feito à ordem (Id 548218182). Sustenta a plena regularidade da relação processual, demonstrando que os devedores já se deram por citados no bojo do acordo por eles assinado em 2016, sendo desnecessário novo ato citatório formal. Requer a declaração de validade da intimação da penhora dirigida ao endereço cadastrado nos autos, uma vez que é dever da parte manter seu endereço atualizado, postulando a convolação em penhora do valor bloqueado e a expedição de alvará. Ademais, a certidão atualizada da matrícula do imóvel foi devidamente apresentada pelo exequente (Id 550830128). Examinados. Decido. O exame detido dos autos revela que os executados T.&.W Farmácia de Manipulação Ltda e Tiago Medeiros Freitas já se encontram formalmente integrados à relação jurídica processual desde o ano de 2016, revelando-se desnecessária e juridicamente inviável a exigência de nova citação formal. A outorga de poderes de representação a advogado que ingressa nos autos apresentando petição de acordo demonstra que a finalidade da citação, qual seja, dar ciência inequívoca da existência da demanda e possibilitar a ampla defesa, restou plenamente alcançada.
Trata-se de ato jurídico perfeito e consumado, sendo inadmissível exigir do credor a renovação do ato citatório após o descumprimento do pacto, sob pena de violação à segurança jurídica e ao princípio da instrumentalidade das formas processuais. Fica superada, portanto, qualquer discussão acerca de vício citatório, prosseguindo-se a execução em seus ulteriores termos fáticos e de direito. Superada a questão relativa à regularidade da citação inicial, passa-se à análise da validade da intimação dos executados a respeito da constrição eletrônica de valores efetivada nos autos. Após a realização do bloqueio, este Juízo determinou a intimação dos devedores para que, querendo, apresentassem manifestação no prazo legal (Id 473906415). Para tanto, as cartas de intimação foram devidamente expedidas e remetidas para o endereço que fora expressamente fornecido e indicado pelos próprios executados no instrumento de acordo judicial celebrado nos autos (Ids 511545691 e 511545693). Ocorre que os Avisos de Recebimento retornaram com a informação de que os devedores haviam se mudado, sem que tivessem providenciado qualquer atualização cadastral na presente execução (Id 425335300). O legislador previu expressamente que a intimação da penhora de ativos financeiros reputa-se perfeitamente realizada e válida quando enviada para o endereço declinado nos autos, na hipótese de o executado ter mudado de domicílio sem prévia e formal comunicação ao juiz da causa, consoante a regra do artigo 841, § 4º, do CPC. Dessa forma, resta configurada a validade ficta e presumida da intimação realizada no endereço constante dos autos. O exequente requereu o prosseguimento da execução por meio da penhora do imóvel indicado na petição de ID 530193025, matriculado sob o nº 59.425 perante o 6ª Ofício de Registro de Imóveis de Salvador (Id 550830128). Para viabilizar a constrição, o credor colacionou aos autos certidão de inteiro teor atualizada do aludido bem imobiliário, cumprindo a determinação legal de demonstração da titularidade do patrimônio (Id 550830126). A análise da certidão imobiliária revela que o imóvel foi adquirido por instrumento particular de compra e venda pelo executado Tiago Medeiros Freitas e por sua cônjuge, Lucila Andrade Souza Freitas, casados sob o regime de comunhão parcial de bens, figurando como vendedora a empresa Mar de Liguria Empreendimentos Ltda. No mesmo ato registral, restou instituída alienação fiduciária em garantia em favor do próprio exequente, Banco Bradesco S/A, para garantia de dívida no valor de R$328.000,00, a ser quitada em 360 prestações mensais e sucessivas. Embora o imóvel alienado fiduciariamente pertença à esfera de propriedade resolúvel do credor fiduciário, não integrando a propriedade plena do devedor executado, a legislação processual civil expressamente autoriza a constrição sobre os direitos decorrentes do contrato de financiamento. O art. 835, inciso XII, do CPC prevê, de forma explícita, a penhorabilidade dos direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia, os quais possuem indiscutível expressão econômica e integram o acervo patrimonial do executado fiduciante. Não há óbice ao fato de a penhora ser requerida pelo próprio credor fiduciário em execução fundada em título diverso (Cédula de Crédito Bancário nº 009.556.928), uma vez que a constrição não recairá sobre a propriedade plena da coisa, mas estritamente sobre a posição jurídica contratual ocupada pelo devedor fiduciante, correspondente às parcelas do financiamento imobiliário já quitadas e ao direito à futura aquisição do domínio útil. Desse modo, viabiliza-se a penhora sobre as parcelas pagas pelo executado Tiago Medeiros Freitas no âmbito do contrato de alienação fiduciária em garantia registrado na matrícula nº 59.425. Considerando que o executado é casado sob o regime de comunhão parcial de bens e que o imóvel foi adquirido conjuntamente com seu cônjuge, a constrição deve observar os limites dos direitos aquisitivos pertencentes ao devedor. Determina-se, assim, o deferimento da penhora sobre os direitos de aquisição de titularidade do executado Tiago Medeiros Freitas relativos ao bem imóvel, ordenando-se a expedição de mandado de penhora e avaliação, bem como a imediata intimação da esposa/coproprietária a respeito da constrição judicial realizada, em estrita obediência ao comando do art. 842 do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os pedidos formulados e, em consequência: i. torno sem efeito o despacho de Id 541126667, declarando a plena validade e eficácia da citação dos executados operada retroativamente, em razão do comparecimento espontâneo para a celebração do acordo de Id 328639872; ii. declaro válidas as intimações dos executados a respeito da constrição de ativos efetuada nos autos, com fulcro na presunção de validade do artigo 841, § 4º, do CPC, diante do descumprimento do dever legal das partes de manter seus endereços atualizados perante este Juízo; iii. convolo em penhora definitiva as quantias bloqueadas via Sisbajud, determinando a expedição de alvará de levantamento ou ordem de transferência judicial dos valores, em favor do exequente, mediante transferência eletrônica para a conta bancária fornecida ao Id 481524294; iv. defiro a penhora sobre os direitos aquisitivos de titularidade do coexecutado Tiago Medeiros Freitas decorrentes do contrato de alienação fiduciária em garantia averbado na matrícula de número 59.425 do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador, em estrita observância ao que prescreve o art. 835, inciso XII, do CPC; v. determino a expedição de mandado de penhora e avaliação dos referidos direitos aquisitivos, a ser cumprido por oficial de justiça, restando consignado que as custas processuais atinentes ao ato já foram devidamente recolhidas pelo exequente, comprovado sob o Id 529916991; vi. ordeno a intimação pessoal da cônjuge do executado, Lucila Andrade Souza Freitas, no endereço do imóvel situado na Rua Anquises Reis, nº 3483, Armação, Salvador/BA, CEP 41750-100, para ciência da penhora dos direitos aquisitivos incidentes sobre o bem, conforme as disposições protetivas contidas no art. 842 do CPC. P.I. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito
09/07/2026, 00:00
Expedida/Certificada
08/07/2026, 00:00
Outras Decisões
03/07/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
23/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 00:00
Publicação
20/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALAN SAMPAIO CAMPOS - BA37491, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - RJ111030, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735, CARLA PASSOS MELHADO - SP187329, PAULO ROCHA BARRA - BA9048, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - BA15551
EXECUTADO: T.&.W FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA - ME, TIAGO MEDEIROS FREITAS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0565805-63.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO BRADESCO SA contra T.&.W FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA - ME e outros. O exequente, ao ID 530193025, requer a convalidação da citação realizada por via postal, bem como a penhora de imóvel indicado. Examinados. Decido. Conforme se verifica dos Avisos de Recebimento juntados aos autos (ID 513145181 e 513146292), não consta a indicação do número do apartamento/unidade autônoma correspondente ao domicílio da parte executada, limitando-se a correspondência à menção genérica do endereço do edifício. Ainda que se trate de condomínio edilício, a ausência dessa informação impede a verificação segura de que o ato citatório tenha efetivamente chegado ao conhecimento do destinatário, não sendo possível presumir a regularidade da entrega apenas com a assinatura de terceiro, sobretudo diante do caráter solene da citação. Assim, INDEFIRO o pedido de convalidação da citação. No que se refere ao prosseguimento da execução com penhora do imóvel indicado, observo que não foi juntada certidão atualizada da matrícula imobiliária, documento indispensável para a aferição da titularidade do bem e da viabilidade da constrição. Desse modo, intime-se o exequente para que apresente certidão atualizada da matrícula do imóvel indicado à penhora, expedida, em regra, há no máximo 30 (trinta) dias, nos termos da praxe forense e dos arts. 797, 835 e 844 do CPC. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento das determinações acima, sob pena de indeferimento do pedido de penhora e adoção das providências cabíveis para regularização do feito. Decorrido este prazo, com ou sem a manifestação das partes, voltem os autos conclusos para despacho. P.I. Salvador - BA, 2 de fevereiro de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALAN SAMPAIO CAMPOS - BA37491, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - RJ111030, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735, CARLA PASSOS MELHADO - SP187329, PAULO ROCHA BARRA - BA9048, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - BA15551
EXECUTADO: T.&.W FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA - ME, TIAGO MEDEIROS FREITAS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0565805-63.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO BRADESCO SA contra T.&.W FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA - ME e outros. O exequente, ao ID 530193025, requer a convalidação da citação realizada por via postal, bem como a penhora de imóvel indicado. Examinados. Decido. Conforme se verifica dos Avisos de Recebimento juntados aos autos (ID 513145181 e 513146292), não consta a indicação do número do apartamento/unidade autônoma correspondente ao domicílio da parte executada, limitando-se a correspondência à menção genérica do endereço do edifício. Ainda que se trate de condomínio edilício, a ausência dessa informação impede a verificação segura de que o ato citatório tenha efetivamente chegado ao conhecimento do destinatário, não sendo possível presumir a regularidade da entrega apenas com a assinatura de terceiro, sobretudo diante do caráter solene da citação. Assim, INDEFIRO o pedido de convalidação da citação. No que se refere ao prosseguimento da execução com penhora do imóvel indicado, observo que não foi juntada certidão atualizada da matrícula imobiliária, documento indispensável para a aferição da titularidade do bem e da viabilidade da constrição. Desse modo, intime-se o exequente para que apresente certidão atualizada da matrícula do imóvel indicado à penhora, expedida, em regra, há no máximo 30 (trinta) dias, nos termos da praxe forense e dos arts. 797, 835 e 844 do CPC. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento das determinações acima, sob pena de indeferimento do pedido de penhora e adoção das providências cabíveis para regularização do feito. Decorrido este prazo, com ou sem a manifestação das partes, voltem os autos conclusos para despacho. P.I. Salvador - BA, 2 de fevereiro de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALAN SAMPAIO CAMPOS - BA37491, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - RJ111030, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735, CARLA PASSOS MELHADO - SP187329, PAULO ROCHA BARRA - BA9048, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - BA15551
EXECUTADO: T.&.W FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA - ME, TIAGO MEDEIROS FREITAS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0565805-63.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO BRADESCO SA contra T.&.W FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA - ME e outros. O exequente, ao ID 530193025, requer a convalidação da citação realizada por via postal, bem como a penhora de imóvel indicado. Examinados. Decido. Conforme se verifica dos Avisos de Recebimento juntados aos autos (ID 513145181 e 513146292), não consta a indicação do número do apartamento/unidade autônoma correspondente ao domicílio da parte executada, limitando-se a correspondência à menção genérica do endereço do edifício. Ainda que se trate de condomínio edilício, a ausência dessa informação impede a verificação segura de que o ato citatório tenha efetivamente chegado ao conhecimento do destinatário, não sendo possível presumir a regularidade da entrega apenas com a assinatura de terceiro, sobretudo diante do caráter solene da citação. Assim, INDEFIRO o pedido de convalidação da citação. No que se refere ao prosseguimento da execução com penhora do imóvel indicado, observo que não foi juntada certidão atualizada da matrícula imobiliária, documento indispensável para a aferição da titularidade do bem e da viabilidade da constrição. Desse modo, intime-se o exequente para que apresente certidão atualizada da matrícula do imóvel indicado à penhora, expedida, em regra, há no máximo 30 (trinta) dias, nos termos da praxe forense e dos arts. 797, 835 e 844 do CPC. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento das determinações acima, sob pena de indeferimento do pedido de penhora e adoção das providências cabíveis para regularização do feito. Decorrido este prazo, com ou sem a manifestação das partes, voltem os autos conclusos para despacho. P.I. Salvador - BA, 2 de fevereiro de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALAN SAMPAIO CAMPOS - BA37491, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - RJ111030, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735, CARLA PASSOS MELHADO - SP187329, PAULO ROCHA BARRA - BA9048, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - BA15551
EXECUTADO: T.&.W FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA - ME, TIAGO MEDEIROS FREITAS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0565805-63.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO BRADESCO SA contra T.&.W FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA - ME e outros. O exequente, ao ID 530193025, requer a convalidação da citação realizada por via postal, bem como a penhora de imóvel indicado. Examinados. Decido. Conforme se verifica dos Avisos de Recebimento juntados aos autos (ID 513145181 e 513146292), não consta a indicação do número do apartamento/unidade autônoma correspondente ao domicílio da parte executada, limitando-se a correspondência à menção genérica do endereço do edifício. Ainda que se trate de condomínio edilício, a ausência dessa informação impede a verificação segura de que o ato citatório tenha efetivamente chegado ao conhecimento do destinatário, não sendo possível presumir a regularidade da entrega apenas com a assinatura de terceiro, sobretudo diante do caráter solene da citação. Assim, INDEFIRO o pedido de convalidação da citação. No que se refere ao prosseguimento da execução com penhora do imóvel indicado, observo que não foi juntada certidão atualizada da matrícula imobiliária, documento indispensável para a aferição da titularidade do bem e da viabilidade da constrição. Desse modo, intime-se o exequente para que apresente certidão atualizada da matrícula do imóvel indicado à penhora, expedida, em regra, há no máximo 30 (trinta) dias, nos termos da praxe forense e dos arts. 797, 835 e 844 do CPC. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento das determinações acima, sob pena de indeferimento do pedido de penhora e adoção das providências cabíveis para regularização do feito. Decorrido este prazo, com ou sem a manifestação das partes, voltem os autos conclusos para despacho. P.I. Salvador - BA, 2 de fevereiro de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito
11/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
10/02/2026, 00:00
Mero expediente
07/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
09/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
30/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta)
28/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ALAN SAMPAIO CAMPOS - BA37491, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - BA37489, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735, CARLA PASSOS MELHADO - SP187329, PAULO ROCHA BARRA - BA9048, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - BA15551
Réu: EXECUTADO: T.&.W FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA - ME, TIAGO MEDEIROS FREITAS CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que, considerando a necessidade de gestão do acervo processual e a manutenção da paridade de informações entre os sistemas EXAUDI e PJE, especialmente no que se refere aos processos com status "suspenso", procedi ao lançamento da movimentação de reativação dos autos, a fim de garantir a referida paridade entre as plataformas. Salvador/BA, 27 de maio de 2025, LUCIANA SANTANA PESSOA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 0565805-63.2016.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário] Autor(a): BANCO BRADESCO SA Advogados do(a)
28/05/2025, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/05/2025, 00:00
Reativação
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta)
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0565805-63.2016.8.05.0001.
Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Alan Sampaio Campos (OAB:BA37491) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Advogado: Carla Passos Melhado (OAB:SP187329)
Executado: T.&.w Farmacia De Manipulacao Ltda - Me
Executado: Tiago Medeiros Freitas Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA 6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0565805-63.2016.8.05.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário] PARTE
AUTORA: EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamante: ALAN SAMPAIO CAMPOS, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLA PASSOS MELHADO PARTE RÉ:
EXECUTADO: T.&.W FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA - ME, TIAGO MEDEIROS FREITAS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0565805-63.2016.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos, etc… Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do resultado da pesquisa eletrônica realizada junto ao sistema SISBAJUD, bem como para requerer o que entender pertinente, recolhendo as custas correspondentes se for o caso. Intime-se, também, o Executado para manifestação sobre o bloqueio, no prazo de cinco dias, na forma do artigo 854, §§ 2º e 3º do CPC: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Ficam advertidas as partes de que, acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, será determinado o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva e no caso de rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, ficando autorizado esta Serventia a proceder o cancelamento de eventual irregularidade ou transferir o montante para conta vinculada ao juízo da execução, independente de novo despacho. Salvador - BA, 18 de novembro de 2024. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0565805-63.2016.8.05.0001.
Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Alan Sampaio Campos (OAB:BA37491) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Advogado: Carla Passos Melhado (OAB:SP187329)
Executado: T.&.w Farmacia De Manipulacao Ltda - Me
Executado: Tiago Medeiros Freitas Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA 6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0565805-63.2016.8.05.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário] PARTE
AUTORA: EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamante: ALAN SAMPAIO CAMPOS, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLA PASSOS MELHADO PARTE RÉ:
EXECUTADO: T.&.W FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA - ME, TIAGO MEDEIROS FREITAS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0565805-63.2016.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos, etc… Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do resultado da pesquisa eletrônica realizada junto ao sistema SISBAJUD, bem como para requerer o que entender pertinente, recolhendo as custas correspondentes se for o caso. Intime-se, também, o Executado para manifestação sobre o bloqueio, no prazo de cinco dias, na forma do artigo 854, §§ 2º e 3º do CPC: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Ficam advertidas as partes de que, acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, será determinado o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva e no caso de rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, ficando autorizado esta Serventia a proceder o cancelamento de eventual irregularidade ou transferir o montante para conta vinculada ao juízo da execução, independente de novo despacho. Salvador - BA, 18 de novembro de 2024. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0565805-63.2016.8.05.0001.
Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Alan Sampaio Campos (OAB:BA37491) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Advogado: Carla Passos Melhado (OAB:SP187329)
Executado: T.&.w Farmacia De Manipulacao Ltda - Me
Executado: Tiago Medeiros Freitas Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA 6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0565805-63.2016.8.05.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário] PARTE
AUTORA: EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamante: ALAN SAMPAIO CAMPOS, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLA PASSOS MELHADO PARTE RÉ:
EXECUTADO: T.&.W FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA - ME, TIAGO MEDEIROS FREITAS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0565805-63.2016.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos, etc… Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do resultado da pesquisa eletrônica realizada junto ao sistema SISBAJUD, bem como para requerer o que entender pertinente, recolhendo as custas correspondentes se for o caso. Intime-se, também, o Executado para manifestação sobre o bloqueio, no prazo de cinco dias, na forma do artigo 854, §§ 2º e 3º do CPC: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Ficam advertidas as partes de que, acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, será determinado o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva e no caso de rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, ficando autorizado esta Serventia a proceder o cancelamento de eventual irregularidade ou transferir o montante para conta vinculada ao juízo da execução, independente de novo despacho. Salvador - BA, 18 de novembro de 2024. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0565805-63.2016.8.05.0001.
Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Alan Sampaio Campos (OAB:BA37491) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Advogado: Carla Passos Melhado (OAB:SP187329)
Executado: T.&.w Farmacia De Manipulacao Ltda - Me
Executado: Tiago Medeiros Freitas Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA 6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0565805-63.2016.8.05.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário] PARTE
AUTORA: EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamante: ALAN SAMPAIO CAMPOS, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLA PASSOS MELHADO PARTE RÉ:
EXECUTADO: T.&.W FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA - ME, TIAGO MEDEIROS FREITAS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0565805-63.2016.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos, etc… Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do resultado da pesquisa eletrônica realizada junto ao sistema SISBAJUD, bem como para requerer o que entender pertinente, recolhendo as custas correspondentes se for o caso. Intime-se, também, o Executado para manifestação sobre o bloqueio, no prazo de cinco dias, na forma do artigo 854, §§ 2º e 3º do CPC: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Ficam advertidas as partes de que, acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, será determinado o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva e no caso de rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, ficando autorizado esta Serventia a proceder o cancelamento de eventual irregularidade ou transferir o montante para conta vinculada ao juízo da execução, independente de novo despacho. Salvador - BA, 18 de novembro de 2024. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito
13/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0565805-63.2016.8.05.0001.
Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Alan Sampaio Campos (OAB:BA37491) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Advogado: Carla Passos Melhado (OAB:SP187329)
Executado: T.&.w Farmacia De Manipulacao Ltda - Me
Executado: Tiago Medeiros Freitas Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA 6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0565805-63.2016.8.05.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário] PARTE
AUTORA: EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamante: ALAN SAMPAIO CAMPOS, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLA PASSOS MELHADO PARTE RÉ:
EXECUTADO: T.&.W FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA - ME, TIAGO MEDEIROS FREITAS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0565805-63.2016.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos, etc… Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do resultado da pesquisa eletrônica realizada junto ao sistema SISBAJUD, bem como para requerer o que entender pertinente, recolhendo as custas correspondentes se for o caso. Intime-se, também, o Executado para manifestação sobre o bloqueio, no prazo de cinco dias, na forma do artigo 854, §§ 2º e 3º do CPC: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Ficam advertidas as partes de que, acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, será determinado o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva e no caso de rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, ficando autorizado esta Serventia a proceder o cancelamento de eventual irregularidade ou transferir o montante para conta vinculada ao juízo da execução, independente de novo despacho. Salvador - BA, 18 de novembro de 2024. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito
14/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0565805-63.2016.8.05.0001.
Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Alan Sampaio Campos (OAB:BA37491) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Advogado: Carla Passos Melhado (OAB:SP187329)
Executado: T.&.w Farmacia De Manipulacao Ltda - Me
Executado: Tiago Medeiros Freitas Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA 6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0565805-63.2016.8.05.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário] PARTE
AUTORA: EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamante: ALAN SAMPAIO CAMPOS, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLA PASSOS MELHADO PARTE RÉ:
EXECUTADO: T.&.W FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA - ME, TIAGO MEDEIROS FREITAS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0565805-63.2016.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos, etc… Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do resultado da pesquisa eletrônica realizada junto ao sistema SISBAJUD, bem como para requerer o que entender pertinente, recolhendo as custas correspondentes se for o caso. Intime-se, também, o Executado para manifestação sobre o bloqueio, no prazo de cinco dias, na forma do artigo 854, §§ 2º e 3º do CPC: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Ficam advertidas as partes de que, acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, será determinado o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva e no caso de rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, ficando autorizado esta Serventia a proceder o cancelamento de eventual irregularidade ou transferir o montante para conta vinculada ao juízo da execução, independente de novo despacho. Salvador - BA, 18 de novembro de 2024. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito