Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0815858-98.2015.8.05.0001.
Executado: Edna De Andrade Nery Advogado: Samilla Farias Nery (OAB:BA49771)
Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA SENTENÇA Processo: 0815858-98.2015.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Ativa:
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Parte Passiva:
EXECUTADO: EDNA DE ANDRADE NERY
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0815858-98.2015.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Pública, pretendendo a cobrança de débito fiscal, nos termos da exordial. Realizada a penhora de dinheiro da parte executada (ID. 468159529), esta restou parcialmente mantida, por força da decisão de ID. 468166449, proferida após irresignação manifestada pela executada na petição de ID. 468029544. Ato contínuo, peticiona a exequente noticiando o pagamento e a consequente extinção do crédito tributário objeto da lide, motivo pelo qual requer a extinção do processo executivo. Com efeito, dispõe o CTN: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; (...) Por tais razões, com lastro no disposto nos arts. 924, inciso II e art. 925, do CPC/15 c/c o art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, DECLARO, por sentença, EXTINTA a presente execução, ficando prejudicada a análise da Exceção de Pré-Executividade, face ao reconhecimento, pela executada, a legitimidade da exação. Custas pela parte executada, que fica ora intimada para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor atribuído à causa, monetariamente corrigido pelo IPCA. Determino o cancelamento da penhora, com a liberação/desbloqueio da importância objeto de constrição através do sistema SISBAJUD. Para tanto, expeça-se alvará em favor da parte executada, que deverá trazer aos autos as informações bancária necessárias ao cumprimento da providência (chave pix). Após o trânsito em julgado, e não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com a devida baixa. Atribuo à presente sentença força de ofício e mandado para os devidos fins. Intimem-se. Salvador/BA, Data da Assinatura Digital no Sistema. Bel. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Titular