Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Fabio Junior Leal Advogado: Maico Carlos Lins Oliveira (OAB:BA51866)
Reu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. Advogado: Luis Gustavo Nogueira De Oliveira (OAB:SP310465) Advogado: Bruno Henrique Goncalves (OAB:BA58276) Intimação: De ordem do(a) DR(a). LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JÚNIOR, MM. Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, ficam as partes, intimadas por seus advogados para, tomarem conhecimento da SENTENÇA, a seguir transcrita: " Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000034-63.2020.8.05.0213 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 8000034-63.2020.8.05.0213 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ribeira Do Pombal
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO promovida por FABIO JUNIOR LEAL contra BANCO AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. No despacho id. 457868485, foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Apesar de devidamente intimada conforme id 473515361, todavia, decorreu sem manifestação, conforme atesta certidão acostada aos autos id. 476357935. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 485, III, que o juiz não resolverá o mérito quando a parte não promover os atos e diligências que lhe incumbe no prazo de 30 dias. O processo não pode ficar, indefinidamente, paralisado, sem que a parte interessada promova atos que lhe competem e que dão desenvolvimento ao mesmo. Frise-se que, a lide encontra-se sem impulso da parte autora por mais de um ano. Desse modo, não sendo possível atingir a sua finalidade, ante a inércia da parte autora, a extinção do processo é medida que se impõe. Pelo exposto, com fulcro no art. 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício. Ribeira do Pombal/BA, datado digitalmente Luiz Carlos Vilas Boas Juiz de Direito"