Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: 5ª DTE IRECÊ e outros Advogado(s):
APELADO: VICTOR DE SOUZA BROTAS e outros Advogado(s): KIROL SILVA DUARTE (OAB:BA31834), CHELDON ACASSIO CAVALCANTE NASCIMENTO (OAB:BA58891), MURILO DOS SANTOS SILVA (OAB:BA74297), MARIA EDUARDA SANTOS DE ARAUJO (OAB:BA81605) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000153-85.2022.8.05.0170 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU
Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de Arbitramento de Honorários Advocatícios Dativos formulado pelos advogados MURILO DOS SANTOS SILVA (OAB/BA 74.297) e MARIA EDUARDA SANTOS DE ARAÚJO (OAB/BA 81.605), pela atuação em defesa dos réus Victor de Souza Brotas e Natalino Jesus de Oliveira, respectivamente. Ambos os profissionais atuaram em grau recursal, perante a Segunda Câmara Criminal do TJBA, que negou provimento a ambos os recursos de Apelação, mantendo a sentença integralmente. O trânsito em julgado do acórdão foi certificado em 27 de maio de 2025. Os defensores solicitam o arbitramento da remuneração devida pela prestação do múnus público. É o relatório. Decido. O arbitramento de honorários em favor de advogados dativos é um imperativo constitucional (Art. 5º, LXXIV, CF) e legal (Art. 22 do Estatuto da OAB), decorrente da ausência de Defensoria Pública atuante e da necessidade de garantir a ampla defesa. Os honorários devem ser fixados equitativamente e a cargo do Estado da Bahia. A atuação de ambos os advogados ocorreu em segunda instância, o que demonstra a natureza complexa e a importância da causa (Tráfico de Drogas - Lei 11.343/06). 1. Dr. Murilo dos Santos Silva (OAB/BA 74.297): Atuou em favor do réu Victor de Souza Brotas. Sua atuação comprovada em grau recursal envolveu a apresentação de Razões de Apelação e Contrarrazões ao recurso ministerial. Pela prática destes dois atos recursais em procedimento ordinário complexo, arbitra-se o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 2. Dra. Maria Eduarda Santos de Araújo (OAB/BA 81.605): Atuou em favor do réu Natalino Jesus de Oliveira, apresentando Contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público. O acórdão confirmou a absolvição de Natalino. Pela prática deste ato recursal único e essencial, arbitra-se o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). DISPOSITIVO Em face do exposto, ARBITRO os honorários advocatícios dativos, a serem pagos pelo Estado da Bahia, nos seguintes termos: 1. Dr. MURILO DOS SANTOS SILVA (OAB/BA 74.297): R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pela dupla atuação recursal em favor de Victor de Souza Brotas. 2. Dra. MARIA EDUARDA SANTOS DE ARAÚJO (OAB/BA 81.605): R$ 2.000,00 (dois mil reais), pela atuação em contrarrazões em favor de Natalino Jesus de Oliveira. Serve a presente decisão como título executivo judicial. Após as comunicações e expedições devidas, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Morro de Chapéu, data registrada em sistema. PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHO Juiz de Direito