Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526)
Reu: Juvenil Machado Vieira Advogado: Luan De Jesus Silva (OAB:BA66308) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: MONITÓRIA n. 8000281-92.2021.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN (OAB:SP285526)
REU: JUVENIL MACHADO VIEIRA Advogado(s): LUAN DE JESUS SILVA (OAB:BA66308) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8000281-92.2021.8.05.0218 Monitória Jurisdição: Ruy Barbosa Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por DACASA FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de JUVENIL MACHADO VIEIRA, todos qualificados. O processo seguiu o trâmite regular quando as partes formularam acordo, Id. JUVENIL MACHADO VIEIRA. A parte acionada reconheceu o débito no valor de R$ 3.399,89 (três mil trezentos e noventa e nove reais e oitenta e nove centavos), comprometendo-se a efetuar o pagamento em 3 prestações, sendo a PRIMEIRA COM VENCIMENTO PARA O DIA 30/11/2024, através de boleto bancário a ser encaminhado pela parte autora. Avençaram, em caso de não pagamento das parcelas acordadas, clausula penal de 10% (dez por cento). Acordaram, ainda, a quitação total após o pagamento da última parcela e a dispensa do prazo recursal. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A transação em apreço observa as exigências legais relativamente à forma, capacidade e objeto, com espeque no art. 104 e ss. do CC, bem assim inexistem, em princípio, vícios de vontade que maculem de nulidade o negócio acordado. Portanto, cabível a homologação da avença pactuada para valer como título judicial na forma do artigo 515, inciso II, do Código Processual Civil. Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC, HOMOLOGO, por sentença, os termos do acordo de Id. 471457656, para que surta os seus efeitos jurídicos e legais, extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, III, a, do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios na forma do art. 90, § 2º do CPC. Intime-se a parte autora para que tome conhecimento do número de WhatsApp (Id. 477659992) da parte requerida para envio dos boletos, na forma acordada. Publique-se, registre-se e Intime-se, procedendo-se, oportunamente e segundo as práticas de estilo, ao arquivamento dos autos, após as anotações devidas. Cumpra-se RUY BARBOSA/BA, na data do sistema. Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)