Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Banco Do Brasil /sa Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Executado: Lp Costa Servicos Ltda - Me Advogado: Luiz Carlos De Souza Ferrera Junior (OAB:BA16711)
Executado: Luiza Araujo Ferreira Costa Advogado: Luiz Carlos De Souza Ferrera Junior (OAB:BA16711)
Executado: Antonio Marcos Silva Costa Advogado: Luiz Carlos De Souza Ferrera Junior (OAB:BA16711)
Executado: Thais De Carvalho Santos Advogado: Luiz Carlos De Souza Ferrera Junior (OAB:BA16711) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DE ITAGIBÁ AUTOS Nº.: 8000329-39.2016.8.05.0117 ÓRGÃO JULGADOR: ITAGIBÁ ASSUNTO: [Contratos Bancários] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO:
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL /SA Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ CARLOS DE SOUZA FERRERA JUNIOR - BA16711 Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ CARLOS DE SOUZA FERRERA JUNIOR - BA16711 Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ CARLOS DE SOUZA FERRERA JUNIOR - BA16711 Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ CARLOS DE SOUZA FERRERA JUNIOR - BA16711 POLO PASSIVO:
EXECUTADO: LP COSTA SERVICOS LTDA - ME, LUIZA ARAUJO FERREIRA COSTA, ANTONIO MARCOS SILVA COSTA, THAIS DE CARVALHO SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO - BA16780, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA - BA13430 PROCESSOS ASSOCIADOS: [8000028-58.2017.8.05.0117, 8000033-80.2017.8.05.0117, 8000040-72.2017.8.05.0117] SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ SENTENÇA 8000329-39.2016.8.05.0117 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itagibá
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração à sentença de ID 180290150, que homologou os termos do acordo celebrado pelas partes ao ID 9560759. Narra o embargante que há omissão na referida sentença pelas seguintes razões: I- ausência de determinação de suspensão processual (conforme avençado entre as partes); II- omissão/erro material decorrente da ordem de pagamento das custas processuais pro rata, quando deveriam ser dispensadas as partes nos termos do artigo 90, §3º, CPC; III- omissão/erro material oriundo do comando para o pagamento de honorários de forma diversa ao pactuado. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. A princípio, destaco que é através dos Embargos de Declaração que se pleiteia o saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro na sentença combatida. O recurso é tempestivo, pelo que o conheço. Da análise da sentença impugnada, verifica-se a existência de erro material, na medida em que o capítulo referente às verbas sucumbenciais e custas processuais dispõe de modo diverso ao apresentado pelas partes, haja vista que o acordo celebrado não foi devidamente respeitado. Além disso, o pedido de suspensão do feito não foi apreciado na sentença homologatória, o que revela, de fato, omissão. Com efeito, a decisão embargada dispôs de maneira diferente transacionado em relação aos honorários advocatícios, pois estes foram assumidos pelo executado, conforme cláusula décima segunda do ID Num. 9560759 - Pág. 5. Todavia, no tocante às custas deve prevalecer os termos do acordo, que estabeleceu ao executado a obrigação de arcar com as custas remanescentes/finais (item "d" do ID Num. 9560759 - Pág. 6). Por fim, no que diz respeito à suspensão processual requerida, verifico a omissão apontada, que desde já fica sanada nesta decisão, que concede o efeito suspensivo pleiteado pelas partes no item "a" do ID Num. 9560759 - Pág. 6. Diante de tudo o que foi exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado em sede de Embargos de Declaração (ID 181413152) para modificar a decisão guerreada nos termos que seguem abaixo: I- reconhecer e homologar o capítulo referente às custas processuais do acordo de ID Num. 9560759, DETERMINANDO, desde já, a intimação do executado para, em 15 dias, promover o pagamento das custas processuais remanescentes/finais devidas, nos termos do item "d" do ID Num. 9560759 - Pág. 6; II- reconhecer e homologar o capítulo referente aos honorários advocatícios, que rege-se pelo previsto na cláusula décima segunda do ID Num. 9560759 - Pág. 5; III- reconhecer e homologar o capítulo referente à suspensão processual, ao tempo que determino a suspensão do feito pelo prazo previsto na Cláusula Quarta do ID Num. 9560759 - Pág. 2 e, após o pagamento das custas remanescentes, o envio dos autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO; IV- Mantenho intactos os demais termos da sentença embargada; V- Por fim, habilite-se os patronos constituídos ao ID 337732357 (Ricardo Luiz Santos Mendonça, OAB-BA 13.430, e Eduardo Argolo de Araújo Lima, OAB-BA 4.403). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Itagibá/BA, data e horário da assinatura eletrônica. Roberta Barros Correia Brandão Cajado Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Itagibá/BA