WESLEY ANDRADE SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WESLEY ANDRADE SILVA
Reu
Advogados / Representantes
RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
OAB/BA 13430·CPF·Representa: Autor
WESLEY ANDRADE SILVA
OAB/MG 96630·CPF·Representa: Autor
LAERTES ANDRADE MUNHOZ
OAB/BA 31627·CPF·Representa: Autor
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/BA 38316·CPF·Representa: Autor
RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
OAB/BA 13430·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
17/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
29/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
28/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
27/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Fica a parte ré, devidamente intimada, por seu advogado, para tomar conhecimento da decisão id 548112485, dos autos de nº8000378-20.2020.8.05.0221, bem como para manifestar-se, no prazo comum de 5 (cinco) dias, acerca da proposta de honorários apresentada pela perita no ID 559357897.
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Fica a parte autora, devidamente intimada, por seu advogado, para tomar conhecimento da decisão id 548112485, dos autos de nº8000378-20.2020.8.05.0221, bem como para manifestar-se, no prazo comum de 5 (cinco) dias, acerca da proposta de honorários apresentada pela perita no ID 559357897.
18/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
15/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430)
REU: LETICIA GABRIELLE DA SILVA MOURA Advogado(s): WESLEY ANDRADE SILVA registrado(a) civilmente como WESLEY ANDRADE SILVA (OAB:MG96630) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS Processo: MONITÓRIA n. 8000378-20.2020.8.05.0221 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de LETICIA GABRIELLE DA SILVA MOURA, visando ao recebimento de quantia referente a uma Cédula Rural Pignoratícia. A parte autora instruiu a inicial com cópia da Cédula Rural Pignoratícia nº 40/00596-8, alegando a impossibilidade de utilizar a via executória pela ausência do documento original, o que justificaria o rito monitório nos termos dos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil. Foi apresentada uma planilha de cálculo, indicando o valor inicial do débito em R$ 147.052,15. Após diversas tentativas infrutíferas de citação da parte ré em endereços inicialmente indicados, a parte autora requereu a realização de pesquisa de endereços via sistema SISBAJUD, o que foi deferido por este Juízo. A pesquisa SISBAJUD resultou na identificação de novos endereços para a parte ré. Diante disso, a parte autora promoveu o recolhimento das custas postais para as novas citações e apresentou uma atualização do demonstrativo de débito, indicando o valor atualizado de R$ 206.451,92 em 06/02/2025. Devidamente citada nos novos endereços, a parte ré, por intermédio de advogados habilitados nos autos, opôs tempestivamente Embargos Monitórios. Em seus embargos, a parte ré pleiteou a gratuidade da justiça e suscitou preliminares de nulidade da citação, ilegitimidade ativa do Banco do Brasil pela ausência do título original, impropriedade do rito monitório, ausência de prova escrita idônea e possibilidade de cessão do título a terceiros. No mérito, alegou excesso de execução em relação à aplicação dos juros, capitalização, comissão de permanência e à cobrança de seguros. Apresentou um cálculo alternativo no valor de R$ 152.001,27. Requereu, ainda, a concessão de tutela antecipada para retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, o efeito suspensivo aos embargos, e a designação de audiência de conciliação. A parte autora apresentou Impugnação aos Embargos Monitórios, refutando as preliminares e as alegações de mérito da parte ré. Contestou o pedido de gratuidade da justiça por falta de comprovação, defendeu a validade da citação com o valor atualizado, a sua legitimidade ativa e a adequação do rito monitório em face da apresentação de cópia do título e do registro no Cartório de Imóveis. Aduziu a legalidade dos encargos cobrados, invocando a Súmula 596 do STF e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de fomento de atividade econômica. Manifestou abertura para acordo, mas ressaltou não ter interesse em audiência de conciliação. É o relatório. Decido. I. Da Gratuidade da Justiça A parte ré pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência econômica. Embora a simples declaração de impossibilidade de arcar com as custas seja, em princípio, suficiente para o deferimento do benefício, a parte autora impugnou o pedido, argumentando a ausência de elementos comprobatórios da alegada hipossuficiência. Contudo, não foram apresentados elementos que afastem a presunção legal de veracidade da declaração de pobreza, especialmente considerando o estágio inicial da controvérsia fática. Desse modo, defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte ré, sem prejuízo de nova análise, caso surjam elementos que demonstrem a alteração de sua condição financeira. II. Das Preliminares II.I. Da Nulidade da Citação por Divergência de Valores A parte ré alegou nulidade da citação, argumentando uma discrepância entre o valor da causa indicado na petição inicial (R$ 147.052,15) e o valor constante no mandado de citação (R$ 206.451,92). A parte autora, em sua impugnação, esclareceu que o valor da citação corresponde ao débito devidamente atualizado. É praxe que, em ações de cobrança, especialmente em ritos como o monitório, o valor do débito seja atualizado até a data da efetiva citação, incorporando juros e demais encargos legais e contratuais. A atualização do débito não configura nulidade do ato citatório, mas mera adequação do valor devido ao tempo transcorrido, conforme demonstrado na planilha de cálculo atualizada apresentada pela autora. Portanto, rejeito a preliminar de nulidade da citação. II.II. Da Ilegitimidade Ativa, Impropriedade do Rito Monitório e Ausência de Título Original A parte ré sustenta a ilegitimidade ativa do Banco do Brasil e a impropriedade do rito monitório, alegando que a Cédula Rural Pignoratícia (CRP) é um título executivo extrajudicial, e a ausência do original comprometeria a exigibilidade do crédito e a legitimidade para a cobrança, em desrespeito ao princípio da cartularidade. A própria parte autora, na petição inicial, justificou a escolha do rito monitório em razão da "FALTA DO DOCUMENTO ORIGINAL" que, "tendo em vista o princípio da cartularidade, que é impeditivo substancial para utilização da via Executória". O artigo 700 do Código de Processo Civil expressamente admite a ação monitória por aquele que "afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro". A cópia da Cédula Rural Pignoratícia anexada aos autos, juntamente com o demonstrativo de débito e as menções adicionais, configura-se como prova escrita hábil a embasar a ação monitória, ainda que desprovida de força executiva em decorrência da ausência do original. A alegação de possível circulação do título sem notificação à devedora não foi minimamente comprovada pela parte ré, e a parte autora demonstrou o registro do contrato junto ao Cartório de Imóveis, o que corrobora a sua titularidade sobre o crédito. Assim, a via monitória foi corretamente eleita. Rejeito, portanto, as preliminares. III. Do Mérito dos Embargos Monitórios No mérito, as alegações da parte ré referem-se principalmente ao excesso de execução, impugnando a incidência de juros, capitalização, comissão de permanência e seguros, apresentando um cálculo que entende como correto. A parte autora, por sua vez, defendeu a legalidade dos encargos e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Diante das controvérsias apresentadas acerca da legalidade e da quantificação do débito, a matéria veiculada nos embargos monitórios e na respectiva impugnação demanda análise aprofundada das cláusulas contratuais e dos cálculos apresentados por ambas as partes. Para tanto, é fundamental a produção de prova pericial contábil, a fim de apurar o valor real da dívida, observando-se os termos do contrato e a legislação pertinente. IV. Do Pedido de Tutela Antecipada e Efeito Suspensivo A parte ré requereu a concessão de tutela antecipada para a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a atribuição de efeito suspensivo aos embargos monitórios. O pedido de retirada do nome dos órgãos de proteção ao crédito está fundamentado na alegação de ausência de determinação judicial específica para tal inclusão. Contudo, a inscrição em cadastros de inadimplentes pode decorrer do simples inadimplemento da obrigação, não necessitando de ordem judicial prévia para a sua realização. A discussão em juízo do débito pode, em tese, ensejar a suspensão da negativação, desde que comprovada a plausibilidade do direito alegado e o depósito do valor incontroverso ou caução idônea, o que não ocorreu nos termos exigidos. Quanto ao efeito suspensivo aos embargos monitórios, o artigo 702, § 4º, do Código de Processo Civil prevê que a oposição de embargos não suspende, via de regra, a eficácia do mandado monitório, salvo se relevantes os fundamentos da defesa e houver risco de dano grave ou de difícil reparação, e desde que garantido o Juízo. No presente caso, a parte ré alegou que a execução estaria garantida por bem semovente, referindo-se à garantia pignoratícia da própria Cédula Rural Pignoratícia. Entretanto, para a concessão do efeito suspensivo, é indispensável a comprovação do perigo de dano e a garantia do juízo, que não restaram integralmente demonstrados no contexto atual dos autos para justificar a suspensão imediata da exigibilidade. V. Da Audiência de Conciliação A parte ré manifestou interesse na realização de audiência de conciliação, ao passo que a parte autora, embora tenha declarado abertura para negociação, informou não ter interesse na designação da solenidade. Considerando a fase processual e a complexidade das discussões sobre o débito, a realização da perícia contábil se mostra mais premente para a elucidação da controvérsia. A autocomposição poderá ser buscada em momento oportuno, após a delimitação do valor devido pela perícia. VI. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A parte ré pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a inversão do ônus da prova. A parte autora, por sua vez, defendeu a inaplicabilidade do CDC, argumentando que o crédito foi destinado ao fomento de atividade econômica (pecuária), descaracterizando a relação de consumo. De fato, o crédito concedido por instituição financeira para investimento em atividade produtiva não se enquadra na definição de relação de consumo, uma vez que o mutuário não é o destinatário final do produto, mas sim o utiliza como insumo para sua atividade econômica. Assim, prevalece a legislação específica para operações de crédito rural e as normas do Código Civil. Portanto, afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. VII. Das Providências Isto posto, decido: Mantenho a gratuidade da justiça deferida à parte ré, ressalvada a possibilidade de reanálise, caso se verifiquem modificações na sua situação econômica. Rejeito as preliminares arguidas pela parte ré, de nulidade da citação, ilegitimidade ativa do Banco do Brasil, impropriedade do rito monitório e ausência de prova escrita idônea, pelas razões acima expostas. Indefiro os pedidos de tutela antecipada e de efeito suspensivo aos embargos monitórios, uma vez que não foram preenchidos os requisitos legais para sua concessão neste momento processual. Determino a realização de perícia contábil, para apuração do valor devido, observando-se a Cédula Rural Pignoratícia e seus aditivos, bem como os seguintes parâmetros: a) Considerar a taxa de juros remuneratórios e de mora conforme pactuado no contrato, em conformidade com a legislação específica do crédito rural e, supletivamente, as regras gerais do Código Civil, afastando a limitação de 12% ao ano. b) Verificar a legalidade da capitalização de juros nos termos do contrato e da legislação aplicável ao crédito rural. c) Afastar a cobrança de comissão de permanência, substituindo-a pelos encargos de normalidade acrescidos de juros de mora e multa contratual, se previstos. d) Afastar a cobrança dos seguros de vida produtor rural e seguro penhor, caso configurada a venda casada ou a ausência de contratação livre e informada, observando o demonstrativo de débito. e) Elaborar a planilha de cálculo desde a data do inadimplemento da parcela contratual, devidamente especificada, para a incidência dos juros de mora. Nomeio como perito(a) contábil o(a) Sr(a). ELIZAURA DE ALMEIDA COLET, perita contábil, CRC RS 82.106/0, (54) 99929-7900, [email protected], para, em 5 dias, que deverá ser intimado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo. Reforço que o pagamento da perícia (R$ 400,00) será pago pelo TJBA. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo legal de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão. Com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Fixo os pontos controvertidos como sendo a legalidade e a exatidão dos valores cobrados pela parte autora, incluindo juros, capitalização, comissão de permanência e seguros, bem como o termo inicial da mora, conforme alegado nos embargos. Considerando a fase processual, indefiro, por ora, o pedido de designação de audiência de conciliação, podendo a autocomposição ser buscada pelas partes extrajudicialmente ou em momento processual posterior. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Inês/BA, data do sistema. Tônia de Oliveira Barouche Juíza de Direito BAFM
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430)
REU: LETICIA GABRIELLE DA SILVA MOURA Advogado(s): WESLEY ANDRADE SILVA registrado(a) civilmente como WESLEY ANDRADE SILVA (OAB:MG96630) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS Processo: MONITÓRIA n. 8000378-20.2020.8.05.0221 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de LETICIA GABRIELLE DA SILVA MOURA, visando ao recebimento de quantia referente a uma Cédula Rural Pignoratícia. A parte autora instruiu a inicial com cópia da Cédula Rural Pignoratícia nº 40/00596-8, alegando a impossibilidade de utilizar a via executória pela ausência do documento original, o que justificaria o rito monitório nos termos dos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil. Foi apresentada uma planilha de cálculo, indicando o valor inicial do débito em R$ 147.052,15. Após diversas tentativas infrutíferas de citação da parte ré em endereços inicialmente indicados, a parte autora requereu a realização de pesquisa de endereços via sistema SISBAJUD, o que foi deferido por este Juízo. A pesquisa SISBAJUD resultou na identificação de novos endereços para a parte ré. Diante disso, a parte autora promoveu o recolhimento das custas postais para as novas citações e apresentou uma atualização do demonstrativo de débito, indicando o valor atualizado de R$ 206.451,92 em 06/02/2025. Devidamente citada nos novos endereços, a parte ré, por intermédio de advogados habilitados nos autos, opôs tempestivamente Embargos Monitórios. Em seus embargos, a parte ré pleiteou a gratuidade da justiça e suscitou preliminares de nulidade da citação, ilegitimidade ativa do Banco do Brasil pela ausência do título original, impropriedade do rito monitório, ausência de prova escrita idônea e possibilidade de cessão do título a terceiros. No mérito, alegou excesso de execução em relação à aplicação dos juros, capitalização, comissão de permanência e à cobrança de seguros. Apresentou um cálculo alternativo no valor de R$ 152.001,27. Requereu, ainda, a concessão de tutela antecipada para retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, o efeito suspensivo aos embargos, e a designação de audiência de conciliação. A parte autora apresentou Impugnação aos Embargos Monitórios, refutando as preliminares e as alegações de mérito da parte ré. Contestou o pedido de gratuidade da justiça por falta de comprovação, defendeu a validade da citação com o valor atualizado, a sua legitimidade ativa e a adequação do rito monitório em face da apresentação de cópia do título e do registro no Cartório de Imóveis. Aduziu a legalidade dos encargos cobrados, invocando a Súmula 596 do STF e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de fomento de atividade econômica. Manifestou abertura para acordo, mas ressaltou não ter interesse em audiência de conciliação. É o relatório. Decido. I. Da Gratuidade da Justiça A parte ré pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência econômica. Embora a simples declaração de impossibilidade de arcar com as custas seja, em princípio, suficiente para o deferimento do benefício, a parte autora impugnou o pedido, argumentando a ausência de elementos comprobatórios da alegada hipossuficiência. Contudo, não foram apresentados elementos que afastem a presunção legal de veracidade da declaração de pobreza, especialmente considerando o estágio inicial da controvérsia fática. Desse modo, defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte ré, sem prejuízo de nova análise, caso surjam elementos que demonstrem a alteração de sua condição financeira. II. Das Preliminares II.I. Da Nulidade da Citação por Divergência de Valores A parte ré alegou nulidade da citação, argumentando uma discrepância entre o valor da causa indicado na petição inicial (R$ 147.052,15) e o valor constante no mandado de citação (R$ 206.451,92). A parte autora, em sua impugnação, esclareceu que o valor da citação corresponde ao débito devidamente atualizado. É praxe que, em ações de cobrança, especialmente em ritos como o monitório, o valor do débito seja atualizado até a data da efetiva citação, incorporando juros e demais encargos legais e contratuais. A atualização do débito não configura nulidade do ato citatório, mas mera adequação do valor devido ao tempo transcorrido, conforme demonstrado na planilha de cálculo atualizada apresentada pela autora. Portanto, rejeito a preliminar de nulidade da citação. II.II. Da Ilegitimidade Ativa, Impropriedade do Rito Monitório e Ausência de Título Original A parte ré sustenta a ilegitimidade ativa do Banco do Brasil e a impropriedade do rito monitório, alegando que a Cédula Rural Pignoratícia (CRP) é um título executivo extrajudicial, e a ausência do original comprometeria a exigibilidade do crédito e a legitimidade para a cobrança, em desrespeito ao princípio da cartularidade. A própria parte autora, na petição inicial, justificou a escolha do rito monitório em razão da "FALTA DO DOCUMENTO ORIGINAL" que, "tendo em vista o princípio da cartularidade, que é impeditivo substancial para utilização da via Executória". O artigo 700 do Código de Processo Civil expressamente admite a ação monitória por aquele que "afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro". A cópia da Cédula Rural Pignoratícia anexada aos autos, juntamente com o demonstrativo de débito e as menções adicionais, configura-se como prova escrita hábil a embasar a ação monitória, ainda que desprovida de força executiva em decorrência da ausência do original. A alegação de possível circulação do título sem notificação à devedora não foi minimamente comprovada pela parte ré, e a parte autora demonstrou o registro do contrato junto ao Cartório de Imóveis, o que corrobora a sua titularidade sobre o crédito. Assim, a via monitória foi corretamente eleita. Rejeito, portanto, as preliminares. III. Do Mérito dos Embargos Monitórios No mérito, as alegações da parte ré referem-se principalmente ao excesso de execução, impugnando a incidência de juros, capitalização, comissão de permanência e seguros, apresentando um cálculo que entende como correto. A parte autora, por sua vez, defendeu a legalidade dos encargos e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Diante das controvérsias apresentadas acerca da legalidade e da quantificação do débito, a matéria veiculada nos embargos monitórios e na respectiva impugnação demanda análise aprofundada das cláusulas contratuais e dos cálculos apresentados por ambas as partes. Para tanto, é fundamental a produção de prova pericial contábil, a fim de apurar o valor real da dívida, observando-se os termos do contrato e a legislação pertinente. IV. Do Pedido de Tutela Antecipada e Efeito Suspensivo A parte ré requereu a concessão de tutela antecipada para a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a atribuição de efeito suspensivo aos embargos monitórios. O pedido de retirada do nome dos órgãos de proteção ao crédito está fundamentado na alegação de ausência de determinação judicial específica para tal inclusão. Contudo, a inscrição em cadastros de inadimplentes pode decorrer do simples inadimplemento da obrigação, não necessitando de ordem judicial prévia para a sua realização. A discussão em juízo do débito pode, em tese, ensejar a suspensão da negativação, desde que comprovada a plausibilidade do direito alegado e o depósito do valor incontroverso ou caução idônea, o que não ocorreu nos termos exigidos. Quanto ao efeito suspensivo aos embargos monitórios, o artigo 702, § 4º, do Código de Processo Civil prevê que a oposição de embargos não suspende, via de regra, a eficácia do mandado monitório, salvo se relevantes os fundamentos da defesa e houver risco de dano grave ou de difícil reparação, e desde que garantido o Juízo. No presente caso, a parte ré alegou que a execução estaria garantida por bem semovente, referindo-se à garantia pignoratícia da própria Cédula Rural Pignoratícia. Entretanto, para a concessão do efeito suspensivo, é indispensável a comprovação do perigo de dano e a garantia do juízo, que não restaram integralmente demonstrados no contexto atual dos autos para justificar a suspensão imediata da exigibilidade. V. Da Audiência de Conciliação A parte ré manifestou interesse na realização de audiência de conciliação, ao passo que a parte autora, embora tenha declarado abertura para negociação, informou não ter interesse na designação da solenidade. Considerando a fase processual e a complexidade das discussões sobre o débito, a realização da perícia contábil se mostra mais premente para a elucidação da controvérsia. A autocomposição poderá ser buscada em momento oportuno, após a delimitação do valor devido pela perícia. VI. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A parte ré pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a inversão do ônus da prova. A parte autora, por sua vez, defendeu a inaplicabilidade do CDC, argumentando que o crédito foi destinado ao fomento de atividade econômica (pecuária), descaracterizando a relação de consumo. De fato, o crédito concedido por instituição financeira para investimento em atividade produtiva não se enquadra na definição de relação de consumo, uma vez que o mutuário não é o destinatário final do produto, mas sim o utiliza como insumo para sua atividade econômica. Assim, prevalece a legislação específica para operações de crédito rural e as normas do Código Civil. Portanto, afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. VII. Das Providências Isto posto, decido: Mantenho a gratuidade da justiça deferida à parte ré, ressalvada a possibilidade de reanálise, caso se verifiquem modificações na sua situação econômica. Rejeito as preliminares arguidas pela parte ré, de nulidade da citação, ilegitimidade ativa do Banco do Brasil, impropriedade do rito monitório e ausência de prova escrita idônea, pelas razões acima expostas. Indefiro os pedidos de tutela antecipada e de efeito suspensivo aos embargos monitórios, uma vez que não foram preenchidos os requisitos legais para sua concessão neste momento processual. Determino a realização de perícia contábil, para apuração do valor devido, observando-se a Cédula Rural Pignoratícia e seus aditivos, bem como os seguintes parâmetros: a) Considerar a taxa de juros remuneratórios e de mora conforme pactuado no contrato, em conformidade com a legislação específica do crédito rural e, supletivamente, as regras gerais do Código Civil, afastando a limitação de 12% ao ano. b) Verificar a legalidade da capitalização de juros nos termos do contrato e da legislação aplicável ao crédito rural. c) Afastar a cobrança de comissão de permanência, substituindo-a pelos encargos de normalidade acrescidos de juros de mora e multa contratual, se previstos. d) Afastar a cobrança dos seguros de vida produtor rural e seguro penhor, caso configurada a venda casada ou a ausência de contratação livre e informada, observando o demonstrativo de débito. e) Elaborar a planilha de cálculo desde a data do inadimplemento da parcela contratual, devidamente especificada, para a incidência dos juros de mora. Nomeio como perito(a) contábil o(a) Sr(a). ELIZAURA DE ALMEIDA COLET, perita contábil, CRC RS 82.106/0, (54) 99929-7900, [email protected], para, em 5 dias, que deverá ser intimado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo. Reforço que o pagamento da perícia (R$ 400,00) será pago pelo TJBA. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo legal de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão. Com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Fixo os pontos controvertidos como sendo a legalidade e a exatidão dos valores cobrados pela parte autora, incluindo juros, capitalização, comissão de permanência e seguros, bem como o termo inicial da mora, conforme alegado nos embargos. Considerando a fase processual, indefiro, por ora, o pedido de designação de audiência de conciliação, podendo a autocomposição ser buscada pelas partes extrajudicialmente ou em momento processual posterior. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Inês/BA, data do sistema. Tônia de Oliveira Barouche Juíza de Direito BAFM
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Fica a parte ré, devidamente intimada, por seu advogado, para tomar conhecimento da decisão id 548112485, dos autos de nº8000378-20.2020.8.05.0221, bem como para manifestar-se, no prazo comum de 5 (cinco) dias, acerca da proposta de honorários apresentada pela perita no ID 559357897.
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Fica a parte autora, devidamente intimada, por seu advogado, para tomar conhecimento da decisão id 548112485, dos autos de nº8000378-20.2020.8.05.0221, bem como para manifestar-se, no prazo comum de 5 (cinco) dias, acerca da proposta de honorários apresentada pela perita no ID 559357897.
18/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
15/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430)
REU: LETICIA GABRIELLE DA SILVA MOURA Advogado(s): WESLEY ANDRADE SILVA registrado(a) civilmente como WESLEY ANDRADE SILVA (OAB:MG96630) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS Processo: MONITÓRIA n. 8000378-20.2020.8.05.0221 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de LETICIA GABRIELLE DA SILVA MOURA, visando ao recebimento de quantia referente a uma Cédula Rural Pignoratícia. A parte autora instruiu a inicial com cópia da Cédula Rural Pignoratícia nº 40/00596-8, alegando a impossibilidade de utilizar a via executória pela ausência do documento original, o que justificaria o rito monitório nos termos dos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil. Foi apresentada uma planilha de cálculo, indicando o valor inicial do débito em R$ 147.052,15. Após diversas tentativas infrutíferas de citação da parte ré em endereços inicialmente indicados, a parte autora requereu a realização de pesquisa de endereços via sistema SISBAJUD, o que foi deferido por este Juízo. A pesquisa SISBAJUD resultou na identificação de novos endereços para a parte ré. Diante disso, a parte autora promoveu o recolhimento das custas postais para as novas citações e apresentou uma atualização do demonstrativo de débito, indicando o valor atualizado de R$ 206.451,92 em 06/02/2025. Devidamente citada nos novos endereços, a parte ré, por intermédio de advogados habilitados nos autos, opôs tempestivamente Embargos Monitórios. Em seus embargos, a parte ré pleiteou a gratuidade da justiça e suscitou preliminares de nulidade da citação, ilegitimidade ativa do Banco do Brasil pela ausência do título original, impropriedade do rito monitório, ausência de prova escrita idônea e possibilidade de cessão do título a terceiros. No mérito, alegou excesso de execução em relação à aplicação dos juros, capitalização, comissão de permanência e à cobrança de seguros. Apresentou um cálculo alternativo no valor de R$ 152.001,27. Requereu, ainda, a concessão de tutela antecipada para retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, o efeito suspensivo aos embargos, e a designação de audiência de conciliação. A parte autora apresentou Impugnação aos Embargos Monitórios, refutando as preliminares e as alegações de mérito da parte ré. Contestou o pedido de gratuidade da justiça por falta de comprovação, defendeu a validade da citação com o valor atualizado, a sua legitimidade ativa e a adequação do rito monitório em face da apresentação de cópia do título e do registro no Cartório de Imóveis. Aduziu a legalidade dos encargos cobrados, invocando a Súmula 596 do STF e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de fomento de atividade econômica. Manifestou abertura para acordo, mas ressaltou não ter interesse em audiência de conciliação. É o relatório. Decido. I. Da Gratuidade da Justiça A parte ré pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência econômica. Embora a simples declaração de impossibilidade de arcar com as custas seja, em princípio, suficiente para o deferimento do benefício, a parte autora impugnou o pedido, argumentando a ausência de elementos comprobatórios da alegada hipossuficiência. Contudo, não foram apresentados elementos que afastem a presunção legal de veracidade da declaração de pobreza, especialmente considerando o estágio inicial da controvérsia fática. Desse modo, defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte ré, sem prejuízo de nova análise, caso surjam elementos que demonstrem a alteração de sua condição financeira. II. Das Preliminares II.I. Da Nulidade da Citação por Divergência de Valores A parte ré alegou nulidade da citação, argumentando uma discrepância entre o valor da causa indicado na petição inicial (R$ 147.052,15) e o valor constante no mandado de citação (R$ 206.451,92). A parte autora, em sua impugnação, esclareceu que o valor da citação corresponde ao débito devidamente atualizado. É praxe que, em ações de cobrança, especialmente em ritos como o monitório, o valor do débito seja atualizado até a data da efetiva citação, incorporando juros e demais encargos legais e contratuais. A atualização do débito não configura nulidade do ato citatório, mas mera adequação do valor devido ao tempo transcorrido, conforme demonstrado na planilha de cálculo atualizada apresentada pela autora. Portanto, rejeito a preliminar de nulidade da citação. II.II. Da Ilegitimidade Ativa, Impropriedade do Rito Monitório e Ausência de Título Original A parte ré sustenta a ilegitimidade ativa do Banco do Brasil e a impropriedade do rito monitório, alegando que a Cédula Rural Pignoratícia (CRP) é um título executivo extrajudicial, e a ausência do original comprometeria a exigibilidade do crédito e a legitimidade para a cobrança, em desrespeito ao princípio da cartularidade. A própria parte autora, na petição inicial, justificou a escolha do rito monitório em razão da "FALTA DO DOCUMENTO ORIGINAL" que, "tendo em vista o princípio da cartularidade, que é impeditivo substancial para utilização da via Executória". O artigo 700 do Código de Processo Civil expressamente admite a ação monitória por aquele que "afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro". A cópia da Cédula Rural Pignoratícia anexada aos autos, juntamente com o demonstrativo de débito e as menções adicionais, configura-se como prova escrita hábil a embasar a ação monitória, ainda que desprovida de força executiva em decorrência da ausência do original. A alegação de possível circulação do título sem notificação à devedora não foi minimamente comprovada pela parte ré, e a parte autora demonstrou o registro do contrato junto ao Cartório de Imóveis, o que corrobora a sua titularidade sobre o crédito. Assim, a via monitória foi corretamente eleita. Rejeito, portanto, as preliminares. III. Do Mérito dos Embargos Monitórios No mérito, as alegações da parte ré referem-se principalmente ao excesso de execução, impugnando a incidência de juros, capitalização, comissão de permanência e seguros, apresentando um cálculo que entende como correto. A parte autora, por sua vez, defendeu a legalidade dos encargos e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Diante das controvérsias apresentadas acerca da legalidade e da quantificação do débito, a matéria veiculada nos embargos monitórios e na respectiva impugnação demanda análise aprofundada das cláusulas contratuais e dos cálculos apresentados por ambas as partes. Para tanto, é fundamental a produção de prova pericial contábil, a fim de apurar o valor real da dívida, observando-se os termos do contrato e a legislação pertinente. IV. Do Pedido de Tutela Antecipada e Efeito Suspensivo A parte ré requereu a concessão de tutela antecipada para a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a atribuição de efeito suspensivo aos embargos monitórios. O pedido de retirada do nome dos órgãos de proteção ao crédito está fundamentado na alegação de ausência de determinação judicial específica para tal inclusão. Contudo, a inscrição em cadastros de inadimplentes pode decorrer do simples inadimplemento da obrigação, não necessitando de ordem judicial prévia para a sua realização. A discussão em juízo do débito pode, em tese, ensejar a suspensão da negativação, desde que comprovada a plausibilidade do direito alegado e o depósito do valor incontroverso ou caução idônea, o que não ocorreu nos termos exigidos. Quanto ao efeito suspensivo aos embargos monitórios, o artigo 702, § 4º, do Código de Processo Civil prevê que a oposição de embargos não suspende, via de regra, a eficácia do mandado monitório, salvo se relevantes os fundamentos da defesa e houver risco de dano grave ou de difícil reparação, e desde que garantido o Juízo. No presente caso, a parte ré alegou que a execução estaria garantida por bem semovente, referindo-se à garantia pignoratícia da própria Cédula Rural Pignoratícia. Entretanto, para a concessão do efeito suspensivo, é indispensável a comprovação do perigo de dano e a garantia do juízo, que não restaram integralmente demonstrados no contexto atual dos autos para justificar a suspensão imediata da exigibilidade. V. Da Audiência de Conciliação A parte ré manifestou interesse na realização de audiência de conciliação, ao passo que a parte autora, embora tenha declarado abertura para negociação, informou não ter interesse na designação da solenidade. Considerando a fase processual e a complexidade das discussões sobre o débito, a realização da perícia contábil se mostra mais premente para a elucidação da controvérsia. A autocomposição poderá ser buscada em momento oportuno, após a delimitação do valor devido pela perícia. VI. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A parte ré pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a inversão do ônus da prova. A parte autora, por sua vez, defendeu a inaplicabilidade do CDC, argumentando que o crédito foi destinado ao fomento de atividade econômica (pecuária), descaracterizando a relação de consumo. De fato, o crédito concedido por instituição financeira para investimento em atividade produtiva não se enquadra na definição de relação de consumo, uma vez que o mutuário não é o destinatário final do produto, mas sim o utiliza como insumo para sua atividade econômica. Assim, prevalece a legislação específica para operações de crédito rural e as normas do Código Civil. Portanto, afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. VII. Das Providências Isto posto, decido: Mantenho a gratuidade da justiça deferida à parte ré, ressalvada a possibilidade de reanálise, caso se verifiquem modificações na sua situação econômica. Rejeito as preliminares arguidas pela parte ré, de nulidade da citação, ilegitimidade ativa do Banco do Brasil, impropriedade do rito monitório e ausência de prova escrita idônea, pelas razões acima expostas. Indefiro os pedidos de tutela antecipada e de efeito suspensivo aos embargos monitórios, uma vez que não foram preenchidos os requisitos legais para sua concessão neste momento processual. Determino a realização de perícia contábil, para apuração do valor devido, observando-se a Cédula Rural Pignoratícia e seus aditivos, bem como os seguintes parâmetros: a) Considerar a taxa de juros remuneratórios e de mora conforme pactuado no contrato, em conformidade com a legislação específica do crédito rural e, supletivamente, as regras gerais do Código Civil, afastando a limitação de 12% ao ano. b) Verificar a legalidade da capitalização de juros nos termos do contrato e da legislação aplicável ao crédito rural. c) Afastar a cobrança de comissão de permanência, substituindo-a pelos encargos de normalidade acrescidos de juros de mora e multa contratual, se previstos. d) Afastar a cobrança dos seguros de vida produtor rural e seguro penhor, caso configurada a venda casada ou a ausência de contratação livre e informada, observando o demonstrativo de débito. e) Elaborar a planilha de cálculo desde a data do inadimplemento da parcela contratual, devidamente especificada, para a incidência dos juros de mora. Nomeio como perito(a) contábil o(a) Sr(a). ELIZAURA DE ALMEIDA COLET, perita contábil, CRC RS 82.106/0, (54) 99929-7900, [email protected], para, em 5 dias, que deverá ser intimado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo. Reforço que o pagamento da perícia (R$ 400,00) será pago pelo TJBA. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo legal de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão. Com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Fixo os pontos controvertidos como sendo a legalidade e a exatidão dos valores cobrados pela parte autora, incluindo juros, capitalização, comissão de permanência e seguros, bem como o termo inicial da mora, conforme alegado nos embargos. Considerando a fase processual, indefiro, por ora, o pedido de designação de audiência de conciliação, podendo a autocomposição ser buscada pelas partes extrajudicialmente ou em momento processual posterior. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Inês/BA, data do sistema. Tônia de Oliveira Barouche Juíza de Direito BAFM
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430)
REU: LETICIA GABRIELLE DA SILVA MOURA Advogado(s): WESLEY ANDRADE SILVA registrado(a) civilmente como WESLEY ANDRADE SILVA (OAB:MG96630) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS Processo: MONITÓRIA n. 8000378-20.2020.8.05.0221 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de LETICIA GABRIELLE DA SILVA MOURA, visando ao recebimento de quantia referente a uma Cédula Rural Pignoratícia. A parte autora instruiu a inicial com cópia da Cédula Rural Pignoratícia nº 40/00596-8, alegando a impossibilidade de utilizar a via executória pela ausência do documento original, o que justificaria o rito monitório nos termos dos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil. Foi apresentada uma planilha de cálculo, indicando o valor inicial do débito em R$ 147.052,15. Após diversas tentativas infrutíferas de citação da parte ré em endereços inicialmente indicados, a parte autora requereu a realização de pesquisa de endereços via sistema SISBAJUD, o que foi deferido por este Juízo. A pesquisa SISBAJUD resultou na identificação de novos endereços para a parte ré. Diante disso, a parte autora promoveu o recolhimento das custas postais para as novas citações e apresentou uma atualização do demonstrativo de débito, indicando o valor atualizado de R$ 206.451,92 em 06/02/2025. Devidamente citada nos novos endereços, a parte ré, por intermédio de advogados habilitados nos autos, opôs tempestivamente Embargos Monitórios. Em seus embargos, a parte ré pleiteou a gratuidade da justiça e suscitou preliminares de nulidade da citação, ilegitimidade ativa do Banco do Brasil pela ausência do título original, impropriedade do rito monitório, ausência de prova escrita idônea e possibilidade de cessão do título a terceiros. No mérito, alegou excesso de execução em relação à aplicação dos juros, capitalização, comissão de permanência e à cobrança de seguros. Apresentou um cálculo alternativo no valor de R$ 152.001,27. Requereu, ainda, a concessão de tutela antecipada para retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, o efeito suspensivo aos embargos, e a designação de audiência de conciliação. A parte autora apresentou Impugnação aos Embargos Monitórios, refutando as preliminares e as alegações de mérito da parte ré. Contestou o pedido de gratuidade da justiça por falta de comprovação, defendeu a validade da citação com o valor atualizado, a sua legitimidade ativa e a adequação do rito monitório em face da apresentação de cópia do título e do registro no Cartório de Imóveis. Aduziu a legalidade dos encargos cobrados, invocando a Súmula 596 do STF e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de fomento de atividade econômica. Manifestou abertura para acordo, mas ressaltou não ter interesse em audiência de conciliação. É o relatório. Decido. I. Da Gratuidade da Justiça A parte ré pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência econômica. Embora a simples declaração de impossibilidade de arcar com as custas seja, em princípio, suficiente para o deferimento do benefício, a parte autora impugnou o pedido, argumentando a ausência de elementos comprobatórios da alegada hipossuficiência. Contudo, não foram apresentados elementos que afastem a presunção legal de veracidade da declaração de pobreza, especialmente considerando o estágio inicial da controvérsia fática. Desse modo, defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte ré, sem prejuízo de nova análise, caso surjam elementos que demonstrem a alteração de sua condição financeira. II. Das Preliminares II.I. Da Nulidade da Citação por Divergência de Valores A parte ré alegou nulidade da citação, argumentando uma discrepância entre o valor da causa indicado na petição inicial (R$ 147.052,15) e o valor constante no mandado de citação (R$ 206.451,92). A parte autora, em sua impugnação, esclareceu que o valor da citação corresponde ao débito devidamente atualizado. É praxe que, em ações de cobrança, especialmente em ritos como o monitório, o valor do débito seja atualizado até a data da efetiva citação, incorporando juros e demais encargos legais e contratuais. A atualização do débito não configura nulidade do ato citatório, mas mera adequação do valor devido ao tempo transcorrido, conforme demonstrado na planilha de cálculo atualizada apresentada pela autora. Portanto, rejeito a preliminar de nulidade da citação. II.II. Da Ilegitimidade Ativa, Impropriedade do Rito Monitório e Ausência de Título Original A parte ré sustenta a ilegitimidade ativa do Banco do Brasil e a impropriedade do rito monitório, alegando que a Cédula Rural Pignoratícia (CRP) é um título executivo extrajudicial, e a ausência do original comprometeria a exigibilidade do crédito e a legitimidade para a cobrança, em desrespeito ao princípio da cartularidade. A própria parte autora, na petição inicial, justificou a escolha do rito monitório em razão da "FALTA DO DOCUMENTO ORIGINAL" que, "tendo em vista o princípio da cartularidade, que é impeditivo substancial para utilização da via Executória". O artigo 700 do Código de Processo Civil expressamente admite a ação monitória por aquele que "afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro". A cópia da Cédula Rural Pignoratícia anexada aos autos, juntamente com o demonstrativo de débito e as menções adicionais, configura-se como prova escrita hábil a embasar a ação monitória, ainda que desprovida de força executiva em decorrência da ausência do original. A alegação de possível circulação do título sem notificação à devedora não foi minimamente comprovada pela parte ré, e a parte autora demonstrou o registro do contrato junto ao Cartório de Imóveis, o que corrobora a sua titularidade sobre o crédito. Assim, a via monitória foi corretamente eleita. Rejeito, portanto, as preliminares. III. Do Mérito dos Embargos Monitórios No mérito, as alegações da parte ré referem-se principalmente ao excesso de execução, impugnando a incidência de juros, capitalização, comissão de permanência e seguros, apresentando um cálculo que entende como correto. A parte autora, por sua vez, defendeu a legalidade dos encargos e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Diante das controvérsias apresentadas acerca da legalidade e da quantificação do débito, a matéria veiculada nos embargos monitórios e na respectiva impugnação demanda análise aprofundada das cláusulas contratuais e dos cálculos apresentados por ambas as partes. Para tanto, é fundamental a produção de prova pericial contábil, a fim de apurar o valor real da dívida, observando-se os termos do contrato e a legislação pertinente. IV. Do Pedido de Tutela Antecipada e Efeito Suspensivo A parte ré requereu a concessão de tutela antecipada para a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a atribuição de efeito suspensivo aos embargos monitórios. O pedido de retirada do nome dos órgãos de proteção ao crédito está fundamentado na alegação de ausência de determinação judicial específica para tal inclusão. Contudo, a inscrição em cadastros de inadimplentes pode decorrer do simples inadimplemento da obrigação, não necessitando de ordem judicial prévia para a sua realização. A discussão em juízo do débito pode, em tese, ensejar a suspensão da negativação, desde que comprovada a plausibilidade do direito alegado e o depósito do valor incontroverso ou caução idônea, o que não ocorreu nos termos exigidos. Quanto ao efeito suspensivo aos embargos monitórios, o artigo 702, § 4º, do Código de Processo Civil prevê que a oposição de embargos não suspende, via de regra, a eficácia do mandado monitório, salvo se relevantes os fundamentos da defesa e houver risco de dano grave ou de difícil reparação, e desde que garantido o Juízo. No presente caso, a parte ré alegou que a execução estaria garantida por bem semovente, referindo-se à garantia pignoratícia da própria Cédula Rural Pignoratícia. Entretanto, para a concessão do efeito suspensivo, é indispensável a comprovação do perigo de dano e a garantia do juízo, que não restaram integralmente demonstrados no contexto atual dos autos para justificar a suspensão imediata da exigibilidade. V. Da Audiência de Conciliação A parte ré manifestou interesse na realização de audiência de conciliação, ao passo que a parte autora, embora tenha declarado abertura para negociação, informou não ter interesse na designação da solenidade. Considerando a fase processual e a complexidade das discussões sobre o débito, a realização da perícia contábil se mostra mais premente para a elucidação da controvérsia. A autocomposição poderá ser buscada em momento oportuno, após a delimitação do valor devido pela perícia. VI. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A parte ré pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a inversão do ônus da prova. A parte autora, por sua vez, defendeu a inaplicabilidade do CDC, argumentando que o crédito foi destinado ao fomento de atividade econômica (pecuária), descaracterizando a relação de consumo. De fato, o crédito concedido por instituição financeira para investimento em atividade produtiva não se enquadra na definição de relação de consumo, uma vez que o mutuário não é o destinatário final do produto, mas sim o utiliza como insumo para sua atividade econômica. Assim, prevalece a legislação específica para operações de crédito rural e as normas do Código Civil. Portanto, afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. VII. Das Providências Isto posto, decido: Mantenho a gratuidade da justiça deferida à parte ré, ressalvada a possibilidade de reanálise, caso se verifiquem modificações na sua situação econômica. Rejeito as preliminares arguidas pela parte ré, de nulidade da citação, ilegitimidade ativa do Banco do Brasil, impropriedade do rito monitório e ausência de prova escrita idônea, pelas razões acima expostas. Indefiro os pedidos de tutela antecipada e de efeito suspensivo aos embargos monitórios, uma vez que não foram preenchidos os requisitos legais para sua concessão neste momento processual. Determino a realização de perícia contábil, para apuração do valor devido, observando-se a Cédula Rural Pignoratícia e seus aditivos, bem como os seguintes parâmetros: a) Considerar a taxa de juros remuneratórios e de mora conforme pactuado no contrato, em conformidade com a legislação específica do crédito rural e, supletivamente, as regras gerais do Código Civil, afastando a limitação de 12% ao ano. b) Verificar a legalidade da capitalização de juros nos termos do contrato e da legislação aplicável ao crédito rural. c) Afastar a cobrança de comissão de permanência, substituindo-a pelos encargos de normalidade acrescidos de juros de mora e multa contratual, se previstos. d) Afastar a cobrança dos seguros de vida produtor rural e seguro penhor, caso configurada a venda casada ou a ausência de contratação livre e informada, observando o demonstrativo de débito. e) Elaborar a planilha de cálculo desde a data do inadimplemento da parcela contratual, devidamente especificada, para a incidência dos juros de mora. Nomeio como perito(a) contábil o(a) Sr(a). ELIZAURA DE ALMEIDA COLET, perita contábil, CRC RS 82.106/0, (54) 99929-7900, [email protected], para, em 5 dias, que deverá ser intimado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo. Reforço que o pagamento da perícia (R$ 400,00) será pago pelo TJBA. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo legal de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão. Com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Fixo os pontos controvertidos como sendo a legalidade e a exatidão dos valores cobrados pela parte autora, incluindo juros, capitalização, comissão de permanência e seguros, bem como o termo inicial da mora, conforme alegado nos embargos. Considerando a fase processual, indefiro, por ora, o pedido de designação de audiência de conciliação, podendo a autocomposição ser buscada pelas partes extrajudicialmente ou em momento processual posterior. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Inês/BA, data do sistema. Tônia de Oliveira Barouche Juíza de Direito BAFM
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
12/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 00:00
Publicação
10/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Fica a parte autora, devidamente citada/intimada, por seu(a) advogado(a), para tomar conhecimento do Despacho ID 526906522, dos autos de nº. 8000378-20.2020.8.05.0221, bem como, para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os embargos opostos.
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
23/10/2025, 00:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
13/06/2025, 00:00
Petição (Embargos ação monitária)
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Reu: Leticia Gabrielle Da Silva Moura Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS Processo: MONITÓRIA n. 8000378-20.2020.8.05.0221 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430)
REU: LETICIA GABRIELLE DA SILVA MOURA Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS DESPACHO 8000378-20.2020.8.05.0221 Monitória Jurisdição: Santa Inês
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, atualizar o demonstrativo de débito, ante o decurso do tempo entre a propositura da ação (28/12/2020) e o momento atual. Com a apresentação do cálculo, cumpra-se o despacho que determinou a citação da demandada (id 88433309), com atenção aos endereços indicados no id 460973861. Com ou sem manifestação da parte ré, façam-se conclusos os autos para a fila de despachos. Dou ao presente despacho força de mandado de citação/intimação, ofício e/ou carta precatória. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Inês–BA, data e horário registrados no sistema. LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito
14/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 00:00
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/10/2024, 00:00
Publicação
22/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Reu: Leticia Gabrielle Da Silva Moura Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS Processo: MONITÓRIA n. 8000378-20.2020.8.05.0221 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ registrado(a) civilmente como LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS registrado(a) civilmente como LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430)
REU: LETICIA GABRIELLE DA SILVA MOURA Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO 8000378-20.2020.8.05.0221 Monitória Jurisdição: Santa Inês
Vistos, etc. Promova-se a pesquisa do endereço da parte ré através do sistema SISBAJUD, conforme requerido pela parte autora no id 409205156. Após o resultado da busca, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 dias. Dou ao presente despacho força de mandado de citação/intimação, carta e ofício. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Santa Inês- BA, data e horário do sistema. LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito
04/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Reu: Leticia Gabrielle Da Silva Moura Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS Processo: MONITÓRIA n. 8000378-20.2020.8.05.0221 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ registrado(a) civilmente como LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS registrado(a) civilmente como LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430)
REU: LETICIA GABRIELLE DA SILVA MOURA Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO 8000378-20.2020.8.05.0221 Monitória Jurisdição: Santa Inês
Vistos, etc. Promova-se a pesquisa do endereço da parte ré através do sistema SISBAJUD, conforme requerido pela parte autora no id 409205156. Após o resultado da busca, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 dias. Dou ao presente despacho força de mandado de citação/intimação, carta e ofício. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Santa Inês- BA, data e horário do sistema. LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito
04/09/2024, 00:00
Mero expediente
02/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Reu: Leticia Gabrielle Da Silva Moura Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS Processo: MONITÓRIA n. 8000378-20.2020.8.05.0221 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ registrado(a) civilmente como LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS registrado(a) civilmente como LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430)
REU: LETICIA GABRIELLE DA SILVA MOURA Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO 8000378-20.2020.8.05.0221 Monitória Jurisdição: Santa Inês
Vistos, etc. Promova-se a pesquisa do endereço da parte ré através do sistema SISBAJUD, conforme requerido pela parte autora no id 409205156. Após o resultado da busca, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 dias. Dou ao presente despacho força de mandado de citação/intimação, carta e ofício. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Santa Inês- BA, data e horário do sistema. LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Reu: Leticia Gabrielle Da Silva Moura Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS Processo: MONITÓRIA n. 8000378-20.2020.8.05.0221 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ registrado(a) civilmente como LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS registrado(a) civilmente como LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430)
REU: LETICIA GABRIELLE DA SILVA MOURA Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO 8000378-20.2020.8.05.0221 Monitória Jurisdição: Santa Inês
Vistos, etc. Promova-se a pesquisa do endereço da parte ré através do sistema SISBAJUD, conforme requerido pela parte autora no id 409205156. Após o resultado da busca, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 dias. Dou ao presente despacho força de mandado de citação/intimação, carta e ofício. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Santa Inês- BA, data e horário do sistema. LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito