Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HORSE CENTER BIOTECNOLOGIAS EQUINA LTDA - ME Advogado(s): MILLENA MOURA DA COSTA (OAB:BA75303), JEAN CARLO GONCALVES BALDISSARELLA (OAB:BA17979)
REU: ANDERSON DE SOUZA SILVA Advogado(s): SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: MONITÓRIA n. 8000531-72.2024.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
Trata-se de ação monitória ajuizada por Horse Center Biotecnologias Equina Ltda - ME em face de Anderson de Souza Silva, com fundamento no art. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, visando à cobrança da quantia de R$ 15.443,61 (quinze mil, quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e um centavos), decorrente de fornecimento de mercadorias, conforme notas fiscais, boletos bancários e comprovantes de entrega. A parte autora instruiu a inicial com documentos que comprovam a relação comercial entre as partes, incluindo: notas fiscais com assinatura do recebedor (id. 431172423); boletos bancários (id. 431172425); memória de cálculo atualizada (id. 431172421); comprovação de tentativas extrajudiciais de cobrança, inclusive via WhatsApp (id. 431172429); inclusão do nome do réu em cadastros de inadimplentes (id. 431172428). O réu foi regularmente citado por meio de oficial de justiça, com envio das peças processuais via WhatsApp, conforme certidão de id. 464882778, tendo confirmado o recebimento. Contudo, não apresentou embargos nem efetuou o pagamento no prazo legal de 15 dias úteis, conforme previsto no art. 701 do CPC. A parte autora pleiteou pelo julgamento do mérito (id. 481571320). É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 700 do CPC, a ação monitória é cabível quando o autor pretende exigir o pagamento de quantia em dinheiro com base em prova escrita sem eficácia de título executivo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que notas fiscais, boletos e comprovantes de entrega são documentos hábeis a embasar a ação monitória, mesmo que não assinados pelo devedor, desde que haja outros elementos que demonstrem a relação jurídica subjacente: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA JUNTADA PELA AUTORA SUFICIENTE PARA EVIDENCIAR A RAZOÁVEL PROBABILIDADE DO CRÉDITO PRETENDIDO. ALEGAÇÕES FORMULADAS NOS EMBARGOS MONITÓRIOS DE FORMA GENÉRICA. EMBARGANTE/RÉ QUE NEM SEQUER PLEITEOU EXPRESSAMENTE QUALQUER PRODUÇÃO DE PROVA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA, EM RELAÇÃO À COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS AO PARCEIRO COMERCIAL DA RÉ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA PROSSEGUIR NO EXAME DAS DEMAIS ALEGAÇÕES FORMULADAS NA APELAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do que dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil de 2015, a ação monitória poderá ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz (i) o pagamento de quantia em dinheiro; (ii) a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou (iii) o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. 2. A prova escrita apta a embasar a ação monitória é aquela suficiente a evidenciar a razoável probabilidade do direito pretendido pelo autor, não necessitando, por isso, da juntada de prova indubitável acerca do crédito pretendido. Assim, caso o autor da ação monitória junte prova escrita da qual possa razoavelmente se inferir a existência do crédito, caberá ao réu, por meio da oposição de embargos monitórios, desconstituir a presunção inicial que milita em favor do embargado/autor, trazendo elementos suficientes para contrapor a plausibilidade das alegações que levaram à expedição do mandado de pagamento, utilizando-se dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico. 3. Na hipótese, a ação monitória foi embasada em nota fiscal, tendo como destinatária a ré, com comprovante de entrega da mercadoria devidamente assinado, além de três duplicatas, as quais foram protestadas sem qualquer oposição. Tais documentos, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, são suficientemente hábeis para se presumir a existência do crédito pretendido pela autora, inclusive em relação ao fato de que as mercadorias foram devidamente entregues em endereço fornecido pela ré e pertencente a seu parceiro comercial. 4. Dessa forma, caberia à ré comprovar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, não servindo a mera alegação genérica de que "a Embargada não comprovou a efetiva e correta entrega das mercadorias", como constou nos embargos monitórios opostos. 5. Com efeito, ao contrário do que constou no acórdão recorrido, a embargante/ré, em nenhum momento, afirmou categoricamente que não recebeu as mercadorias ou que desconhecia a pessoa que assinou o comprovante de recebimento, pois limitou-se à simples alegação de que a autora da monitória "não constituiu prova inequívoca de seu direito", a despeito de todos os documentos juntados, incluindo os protestos das duplicatas sem qualquer oposição, valendo ressaltar, ainda, conforme consignado na sentença, que a recorrida "sequer impugnou especificamente a existência de relação jurídica entre as partes, não negando que mantivessem negócios entre si". 6. Diante da ausência de impugnação veemente e específica sobre o recebimento das mercadorias, somado à suficiência das provas juntadas aos autos para se presumir o débito da recorrida, deve-se prevalecer a sentença proferida pelo Juízo a quo, que reconheceu a efetiva entrega das mercadorias. 7. Considerando que o Tribunal de origem não analisou as demais alegações formuladas pela ora recorrida nas razões de apelação, tais como a ocorrência de prescrição, dentre outras, impõe-se o retorno dos autos para essa finalidade. 8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1994370 SP 2021/0253708-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2023). No caso em tela, a documentação apresentada é robusta e suficiente para demonstrar a existência da obrigação inadimplida. A ausência de impugnação pelo réu, mesmo após citação válida, atrai a incidência do art. 701, §2º, do CPC, que dispõe: Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. (…) § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. Assim, faz-se imperiosa a constituição do título executivo judicial. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para constituir o título executivo judicial, perfazendo o débito o valor de R$ 15.443,61 (quinze mil, quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e um centavos), acrescido de correção monetária e juros legais desde o vencimento das obrigações.DECLARO, portanto, constituído, de pleno direito, título executivo judicial, nos moldes inicialmente pretendidos, devendo o valor ser devidamente atualizado desde a datada propositura da demanda até o efetivo pagamento e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação. Custas pela parte requerida, além de honorários advocatícios que arbitro em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito. O feito deve prosseguir na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível, na forma do art. 702, § 8º do CPC, com a intimação do devedor. Fica o autor, desde logo, intimado para apresentar demonstrativo atualizado do débito. Intime-se. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, devidamente certificado nos autos, dê-se baixa e arquive-se. Assinado e datado eletronicamente. Milene Cantalice Salomão Traverso Juíza Substituta