Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RONEI MOREIRA MORENO PRATES Advogado(s): BLENDA LUIZA CORDEIRO SILVA (OAB:BA70800)
REQUERIDO: BUONNY PROJETOS E SERVICOS DE RISCOS SECURITARIOS LTDA. Advogado(s): CRISTIANO ZECCHETO SAEZ RAMIREZ (OAB:SP188439) SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001047-06.2024.8.05.0198 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
Trata-se de Ação Indenizatória proposta por RONEI MOREIRA MORENO PRATES contra BUONNY PROJETOS E SERVIÇOS DE RISCOS SECURITÁRIOS LTDA, sob o argumento de que vem sendo impedido de realizar o transporte de cargas em empresas que têm a Ré como gerenciadora de risco para a aprovação do motorista e cobertura do seguro de cargas (Id. 459964141). O autor narra na inicial "que é motorista de caminhão realizando transporte de cargas, e assim, sempre que passa por um processo seletivo para contratação, o Autor precisa ser aprovado pela seguradora de risco. Hoje em dia, quando o Autor tenta fazer carregamento e a empresa Ré é a seguradora de risco, fica impossibilitado de fazer o carregamento e seguir viagem, pois a empresa ré informa que o seu perfil é divergente e o autor não é aprovado para o transporte de cargas e, sem o aval da seguradora de riscos, não pode trabalhar, pois nenhuma carga que seja transportada pelo mesmo será segurada por qualquer eventualidade que ocorra" (Id. 459964141). De acordo com a exordial, "o Autor tentou contato por diversas vezes com a seguradora de risco para pedir que a Ré reavaliasse a sua situação e para obter mais informações e assim, esclarecer a situação sobre a restrição existente em seu nome, e teve a resposta de que o seu cadastro profissional encontrava-se DIVERGENTE e não obteve êxito em sua solicitação, pois a empresa vem pedindo uma documentação da qual é impossível se conseguir" (Id. 459964141). Juntou aos autos documentos e requereu que lhe seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, liminarmente, para que a Ré seja compelida a autorizar o carregamento de cargas com a cobertura do seguro (Id. 459964141). Ao final, pediu que os pedidos sejam julgados procedentes para que seja confirmada a liminar em caráter definitivo e condenada a Ré a pagar-lhe uma indenização pelos danos morais e materiais causados, no valor de R$ 8.000,00 (Id. 459964141). O pedido foi instruído com os documentos de Id. nº 459964142 e 459964143. A liminar foi indeferida, nos termos da decisão de Id. nº 460248484. A requerida foi citada regularmente, constituiu Advogado e apresentou contestação, por meio da qual pugnou pelo julgamento improcedente do pedido, sob a alegação de culpa exclusiva do requerente, ora autor, pela ocorrência da sua inabilitação pela gestora de risco de transporte de cargas, ante o não fornecimento da documentação solicitada (Id. 93951097). Devidamente intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação e apresentou novos documentos (Id. 465914850, 465914851, 465914852 e 465914854). Instada a se manifestar sobre os novos documentos colacionados aos autos pelo autor, a requerida apresentou a manifestação de Id. nº 486321073 e reiterou o pedido de improcedência dos pedidos formulados na inicial. Intimadas para dizerem se ainda tinham outras provas a produzir, as partes não apresentaram requerimentos de produção de novas provas (Id. 486830726). Os autos vieram conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 186 do Código Civil Brasileiro, aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Já nos termos do art. 927 do CC, aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. O autor, em suas manifestações nos autos, atribuiu a existência do procedimento criminal encontrado pela ré a um homônimo dele, todavia, o documento de Id. nº 486321075 atestou que se tratava do próprio autor, portanto, a requerida logrou êxito em demonstrar que sua conduta se limitou a compartilhar informações constantes do seu banco de dados, relacionadas a procedimentos públicos referentes ao autor, pois a pendência que gerou a anotação no cadastro deste no sistema interno da requerida decorreu da existência de Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrado na Comarca de Vitória da Conquista, conforme TCO acostado aos autos no Id. nº 486321075. Assim, evidenciando-se que a conduta da requerida, de caráter meramente informativo, fundamentou-se na existência de documento público produzido pelo poder judiciário estadual, é impossível se falar na responsabilidade civil subjetiva prevista no art. 186 do CC, diante da inocorrência de ação ou omissão voluntária, conduta negligente, imperita ou imprudente por parte da ré. A esse respeito, merece transcrição o recente julgado transcrito abaixo: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - EMPRESA GERENCIADORA DE RISCO DE CARGA - CADASTRO DE MOTORISTAS - APONTAMENTO NEGATIVO QUE NÃO EXTRAPOLA O LIMITE DE ATUAÇÃO - CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO - LICITUDE DA ATIVIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Há licitude na atividade exercida pela empresa que tem por finalidade o fornecimento de informações cadastrais, consistente na realização de pesquisas e confirmações de dados, não se tratando de empresa seguradora, mas sim de gerenciadora de riscos. A negativa ou não da contratação do motorista não é feita pela gerenciadora de riscos, que somente "não recomenda" eventual contratação em caso de irregularidade na situação cadastral daquele. Se as provas trazidas ao feito não corroboram a tese de que houve o apontamento de risco do nome do autor baseado em informações inverídicas, não há como atribuir a ré a prática de conduta ilícita, restando inexiste a possibilidade de estabelecer o nexo causal necessário para que o postulante fizesse jus a eventual reparação. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10174330820238110003, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 03/07/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/07/2024). Outrossim, impende frisar que, além da demonstração da natureza da atividade desempenhada e da veracidade das informações contidas no banco de dados da requerida, a parte autora nem sequer juntou aos autos elemento probatório que pudesse apontar as alegadas negativas de carga ou os supostos contratos de transporte de cargas frustrados, como alegado na inicial. Em resumo, para que alguém seja responsabilizado por um dano a outrem, tanto de forma objetiva quanto subjetiva, é necessária a prova da conduta ilícita, do ato ilegal ou da omissão que causou dano a outrem. Sem essa prova, não há falar em ressarcimento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS constantes da inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência no valor equivalente a 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos dos artigos 82, § 2° e 85 § 2° do CPC. O pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência ficará suspenso em face da gratuidade deferida ao autor, aplicando-se à hipótese o artigo 98, § 3°, do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa na distribuição. Planalto, 3 de junho de 2025. Daniella Oliveira Khouri Juíza de Direito