Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TOZZO & CIA LTDA Advogado(s): ANDRE SILVA VIEIRA (OAB:BA38436)
EXECUTADO: MARCOS ROBERTO SANTOS SILVA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001509-02.2019.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução que objetiva o recebimento do crédito de três cheques emitidos pelo executado no valor total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) ante a devolutiva dos títulos por sustação ou falta de fundos para desconto. Despacho inicial determinou a citação do executado para pagamento (ID 31716269). Após inúmeras tentativas infrutíferas, a citação operou-se através da expedição de edital (ID 374602021) e intimação da Curadoria Especial através da Defensoria Pública do Estado que apresentou contestação (ID 426400931) alegando a nulidade da citação por ausência do esgotamento das vias, ante a inexistência de tentativa citatória no endereço informado na petição inicial. Em réplica (ID 431221733), a exequente refutou os argumentos da defesa. Intimadas, as partes informaram o desinteresse na produção de novas provas. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Mostra-se necessário chamar o feito à ordem, ante o afastamento do procedimento legal previsto para a ação de execução. Com base no artigo 914 do Código de Processo Civil, a defesa do executado deve ocorrer através de embargos à execução que serão autuados e apartados separadamente, sendo, porém, distribuído por dependência ao processo principal - o que não ocorreu no caso em tela. O Superior Tribunal de Justiça entende ser caso de inaplicabilidade do princípio da fungibilidade não aceitando a contestação como embargos do devedor: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Não constatada violação do artigo 535, incisos I e II, do CPC/73, porquanto todas as questões submetidas a julgamento, em especial a relativa à fungibilidade dos recursos, foram apreciadas pelo órgão julgador, com fundamentação clara, coerente e suficiente, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 2. O entendimento consolidado nesta Corte Especial de Justiça é pela inaplicabilidade do princípio da fungibilidade quando se tratar de erro grosseiro, como no presente caso, em que apresentada contestação em vez de embargos do devedor. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 692891 RJ 2015/0093509-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 03/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2018) Entretanto, embora não possa ser aproveitada na qualidade de embargos, mostra-se importante observar que a Curadoria Especial apontou vício de citação de natureza insanável. No caso em apreço, a citação foi realizada por edital, todavia, não houve o esgotamento das vias, tendo em vista a ausência de mandado citatório destinado ao endereço informado na petição inicial, descumprindo os requisitos da citação por edital que deve ter caráter subsidiário e excepcional. Logo, revogo o despacho de ID 372356772 e determino a intimação da parte autora para o recolhimento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, referente ao mandado de citação que deverá ser cumprido no endereço informado na exordial, qual seja: Rua Irara, n° 301, Loja, Bairro Centro, Santanópolis - BA, CEP: 44.260-000. Cumpra-se. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta (Documento assinado eletronicamente)