Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VITORIA DA UNIAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): ALBERTO MAGNO DE ANDRADE PINTO GONTIJO MENDES (OAB:MG57180-A)
APELADO: MARCOS PAULO DA SILVA FETAL Advogado(s): ANA CARLA PEREIRA MOTA (OAB:BA43823-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001585-66.2016.8.05.0036 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Vistos, etc.,
Trata-se de Apelação Cível interposta por VITÓRIA DA UNIÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caetité (BA), nos autos AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELAR DE URGÊNCIA, tombada sob nº 8001585-66.2016.8.05.0036, julgada parcialmente procedente, nos seguintes termos: "Ante o exposto, e do mais que dos autos consta, mantenho a decisão de ID nº 3516211, no que tange aos seguintes termos: a) manutenção do requerente na posse direta do bem; b) se abster a empresa Ré de inscrever o nome do autor em quaisquer órgãos de restrição ao crédito, bem como de efetuar cobrança por qualquer meio relativo ao contrato sub judice; e c) que o autor continue depositando em conta judicial os valores das parcelas, mensal e anual, enquanto sujeita a recurso a presente sentença. E, no mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com o fim de: a) reconhecer a nulidade parcial da forma de cálculo da correção monetária e juros remuneratórios, para que incida como fator de correção das parcelas, inclusive as intermediárias, unicamente a taxa de juros remuneratórios de 1% (um por cento) ao mês; e, b) declarar a nulidade da cláusula contratual que prevê multa de 10% (dez por cento) em caso de inadimplemento contratual, devendo ser utilizado o percentual de 2% (dois por cento), nos termos do art. 52, §1º, do CDC, devendo as parcelas (adimplidas, vencidas e não pagas, se houver, e vincendas) reajustadas nos termos da nova fórmula, que ora determino, esclarecendo que em caso de restituição de valores pela parte demandada, não se aplica a devolução em dobro prevista no art. 42 do CDC. Por consequência, deve ser realizado novo cálculo das parcelas pagas que tenham sido reajustadas de forma indevida, das parcelas depositadas em conta judicial, das parcelas não pagas e já vencidas, se existir, e das parcelas vincendas, de forma a refletir a fórmula correta de cálculo. Havendo parcelas adimplidas em atraso, deve ser aplicado o percentual de multa de 2% (dois por cento) ao mês, tendo em vista que o percentual de 10% (dez por cento) disposto na Cláusula 3.1 (DA FORMA DE CORREÇÃO DAS PARCELAS), item 3.2, do contrato contraria o disposto no art. 52, §1º, do CDC. No que se refere às parcelas depositadas em conta judicial, serão estas revertidas em favor da requerida, por meio de alvará deste Juízo, após apresentação dos novos cálculos e, por óbvio, dirimido o valor de cada parcela. Considerando a sucumbência mínima do requerente, condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do arts. 85, §2º e 86, parágrafo único, do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso de apelação. Ratifico a concessão de gratuidade de justiça em favor da parte demandante, considerando que os argumentos trazidos aos fólios pela demandada não implicam em revogação da gratuidade concedida anteriormente. Publique-se, registre-se e intimem-se. Arquivem-se, oportunamente. Caetité/BA, 27 de julho de 2021. BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO. Juiz de Direito Titular" (ID 84745973). Preliminarmente suscita a nulidade da sentença por violação aos princípios da congruência, da adstrição e da não surpresa, ao argumento de que o Juízo teria decidido com base em fundamento não suscitado pelas partes, ao confundir juros remuneratórios com correção monetária. Alega, ainda, julgamento citra petita, por não ter sido enfrentada a possibilidade de cumulação dos juros remuneratórios pactuados com índice de correção monetária. No mérito, afirma a validade das cláusulas contratuais, a inaplicabilidade da revisão judicial na ausência de fatos extraordinários ou imprevisíveis, a observância dos princípios da força obrigatória dos contratos, da segurança jurídica e da intervenção mínima do Estado nas relações privadas, nos moldes dos arts. 421 e 421-A do Código Civil, com redação conferida pela Lei nº 13.874/2019. Sustenta a legalidade da cobrança de juros remuneratórios de 1% ao mês cumulada com índice de correção monetária e, sucessivamente, requer a substituição do índice afastado pelo Juízo por outro índice oficial, como o IPCA, a fim de preservar o equilíbrio contratual e evitar enriquecimento sem causa. Pugna: "(…) pelo provimento do presente apelo para: 1- Anular a sentença recorrida, pelos motivos expostos no tópico de nº IV, sem prejuízo à aplicação do disposto no art. 282, § 2º, do CPC, segundo o qual, "quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta"; 2- Acaso não seja acolhida a preliminar de nulidade do julgado, que o presente recurso seja acolhido para reformar a sentença recorrida, declarando-se a total improcedência do pleito autoral, com a consequente manutenção in totum dos parâmetros contratuais de reajuste das parcelas pactuadas; 3- Em não havendo acolhimento do pedido anterior, então, sucessivamente, que seja determinada a reinclusão de correção monetária nas parcelas contratuais, com a substituição do índice de remuneração plena da caderneta de poupança pelo IPCA, pelos parâmetros de atualização monetária do TJBA, ou por outro parâmetro oficial que se entender mais adequado, mantida, em qualquer hipótese, a incidência, mediante a capitalização anual, dos juros remuneratórios pactuados contratualmente em 1% a.m.; 4- Acaso não seja dado provimento a quaisquer dos pedidos anteriores, que o presente recurso seja acolhido para reformar a sentença recorrida, autorizando-se a manutenção dos juros remuneratórios pactuados em 1% a.m, com a correção monetária das parcelas contratadas pela TR (índice de remuneração básica da caderneta de poupança), porquanto tal cumulação não contraria o disposto no artigo 46, da Lei 10.931/04, estando, pelo contrário, autorizada no art. 5º, inciso III, e § 2º, da Lei nº 9.514/97, bem como nos diversos outros dispositivos legais aplicáveis ao caso, a exemplo do art. 591, do Código Civil; 5- que seja expressamente autorizada a compensação de créditos e débitos relacionados ao contrato revisado; 6- Reformar a sentença quanto à base de cálculo dos honorários, que devem incidir sobre o valor da condenação; 7- que os ônus sucumbenciais sejam redistribuídos como consequência do provimento do presente apelo; 8- que a parte apelada seja intimada para, querendo, apresentar as suas contrarrazões recursais, no prazo legal. (…)." (ID 84746065). A parte apelada apresentou contrarrazões refutando os argumentos expendidos. Requer o desprovimento do recurso. (ID 84746119). DECIDO. Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Inicialmente, registro que o presente recurso envolve questão que legitima o julgamento monocrático, porquanto versa sobre a excepcionalidade disposta no artigo 932, IV, "a" do Código de Processo Civil. Sobre o tema, os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero lecionam: "O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade do precedente (arts. 926 e 927, CPC/2015) e patrocinando sensível economia processual, promovendo por essa via um processo com duração razoável (arts. 5.º, LXXVIII, CF/1988, e 4.º, CPC/2015). Como observa a doutrina, não há aí um simples espaço de poder livre - o que há é um 'dever-poder'. Pode o relator julgar monocraticamente qualquer espécie recursal a partir do art. 932, CPC/2015, podendo inclusive invocá-lo para decidir a remessa necessária e para, em sendo o caso, decidir questões concernentes a processos de competência originária." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015). A apelante suscita a nulidade da sentença por violação aos princípios da congruência e da não surpresa, alegando que o eminente Juiz decidiu com base em fundamento não debatido (natureza jurídica dos encargos). O magistrado, ao aplicar o Código de Defesa do Consumidor, possui o dever de analisar a abusividade das cláusulas contratuais postas em juízo. A discussão sobre a forma de reajuste e a composição dos juros foi o cerne da petição inicial e da contestação, não havendo que se falar em decisão surpresa, mas sim em subsunção dos fatos ao direito sob a ótica da proteção consumerista. Destarte, rejeito a preliminar arguida. No mérito, o cerne da questão versa sobre a legalidade da cumulação de índices de reajuste e a cobrança de encargos moratórios. Verifica-se que o contrato em exame prevê a correção das prestações pelo índice de remuneração plena da caderneta de poupança, acrescido de juros remuneratórios de 1% ao mês. Cumpre ressaltar que o vínculo existente entre os litigantes é de consumo, no qual a parte apelada se caracteriza como fornecedora e a apelante como consumidora, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, in verbis: "Art. 2°. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". "Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços". Da detida análise do feito, constata-se que o eminente Juiz reconheceu que tal cumulação configura bis in idem. É cediço que a remuneração plena da caderneta de poupança é composta pela Taxa Referencial (TR) acrescida de juros de 0,5% ao mês. Ao estipular a incidência desse índice somado a mais 1% de juros remuneratórios, a construtora impõe ao consumidor uma dupla incidência de juros remuneratórios sobre a mesma base de cálculo, o que gera onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual, vedados pelo art. 51, IV, do CDC. A Jurisprudência Pátria corrobora neste sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO. DIREITO PESSOAL. PRAZO DECENAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CUMULADOS COM ÍNDICES DE CADERNETA DE POUPANÇA PLENA. VEDAÇÃO. CONFIGURAÇÃO BIS IN IDEM. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS. ALTERAÇÃO. NECESSÁRIA. Matéria não submetido à apreciação do magistrado a quo, não pode ser apreciado em grau de recurso, sob pena de supressão de instância. As ações revisionais de contrato que versam sobre direito pessoal, não se enquadrando nas hipóteses previstas no art. 206 do Código Civil, aplica-se o prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do CC. Configura bis in idem a cumulação de correção monetária através dos índices de caderneta de poupança plena cumulada com juros remuneratórios já que naquela incidirá (TR + 0,5%), logo, não se pode dizer tratar-se de mera atualização da moeda. O dano de cunho moral não se caracteriza pelo advento de frustrações, chateações, aborrecimentos, inconvenientes, dissabores, enfim, os direitos da personalidade não são vilipendiados por atos inerentes ao piso elementar de situações ordinárias afetas a dinâmica social e comercial, a qual todos estão obrigados a suportar. (TJ-MG - Apelação Cível: 50022707020198130433, Relator.: Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 13/11/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/11/2024)." "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - CONTRATO ESPECÍFICO QUANTO A INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELA CADERNETA DE POUPANÇA - EXTIRPAÇÃO DOS JUROS INCIDENTES NO ÍNDICE DE REAJUSTE DA POUPANÇA - CORREÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE BIS IN IDEM - SUBSTITUIÇÃO DA CORREÇÃO PELO PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (PES) - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - APELOS IMPROVIDOS 1. A parte autora adquiriu financiamento imobiliário junto ao banco recorrido consoante as regras do PCR (Plano de Comprometimento de Renda), submetido às normas do SFH, razões pelas quais os encargos mensal deveria ser limitado ao percentual do comprometimento de renda de 30%, o que não estaria sendo seguido pelo banco, afirmando que as avenças submetidas ao PCR devem obrigatoriamente observar o princípio da relação prestação salário, com base no parágrafo 2º do art. 9º, do Decreto-Lei 2.164, de 19/09/84. 2. Compulsando os autos, no evento 26639709 encontramos no contrato entabulado a previsão de "4.2. Taxa anual de juros: Nominal: 11,3866% Efetiva: 12,0000%", razão pela qual a manutenção da correção monetária pela TR, acrescida de juros de 0,5% aplicada às cadernetas de poupança acaba por estabelecer bis in idem quanto a incidência de juros, onerando de forma desarrazoa a correção do saldo devedor. 3. Com acerto a sentença manteve a correção dos valores pela TR e extirpou os juros de 0,5% que se acresce para encontrar o índice de correção da poupança, razão pela qual deve ser improvido o apelo do banco. 4. Lado outro, não se sustenta o apelo autoral ao desejar a substituição do índice de correção do contrato pelo Plano de Equivalência Salarial - PES, pela ausência de previsão contratual e inexistência de abusividade da forma de correção prevista no contrato, devendo ser improvido, também, o recurso autoral. 5. Havendo recurso por ambas as partes, improvidos, mantém-se o ônus sucumbencial na forma estabelecida na decisão guerreada. (TJ-BA - Apelação: 01100774920098050001, Relator.: MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 04/04/2022, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2022)." Com efeito, a manutenção da taxa de 1% ao mês, isoladamente, como fator de correção e remuneração, revela-se medida adequada para preservar o valor real da obrigação sem permitir o enriquecimento sem causa da estipulante. Portanto, a solução adotada na sentença - de manter apenas a taxa de 1% ao mês - cumpre a função de remunerar o capital e atualizar o valor, expurgando a parcela abusiva da cláusula que gerava a duplicidade de encargos. Quanto à redução da multa moratória de 10% para 2%, a sentença deu exata aplicação ao art. 52, §1º, do CDC, norma de ordem pública e cogente. No que tange aos honorários advocatícios, mantenho a fixação em 10% sobre o valor da causa, patamar que remunera dignamente o zelo profissional e a complexidade da causa, em observância ao art. 85, §2º, do CPC, considerando que o proveito econômico advirá de liquidação de sentença. Por fim, registro que o presente julgamento se dá monocraticamente, consoante entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº. 568: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Apelo, mantendo-se por consectário, todos os termos da sentença. Majoro a condenação dos honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador da apelada, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Com fundamento nos arts. 154 e 244 do CPC atribui-se à presente decisão força de mandado/ofício para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no Sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora VIII