Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA (OAB:BA52153), MARCEL DE OLIVEIRA FRANCO ALVARENGA (OAB:CE13875), RODRIGO FERNANDES CARDOSO registrado(a) civilmente como RODRIGO FERNANDES CARDOSO (OAB:BA21885)
EXECUTADO: FLAVIO MARCELO FERREIRA VIANA Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8002140-70.2024.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Flavio Marcelo Ferreira Viana, tendo por objeto Cédula de Crédito Bancário no valor atualizado de R$ 1.115.034,18. O executado apresentou exceção de pré-executividade (Id. 504714014) alegando, em síntese, direito à renegociação da dívida com base na legislação específica do crédito rural, enquadramento no Decreto nº 12.445/2025, aplicação do princípio da execução menos gravosa e caracterização de cobrança indevida. O exequente impugnou a exceção (Id. 511852746), sustentando o não cabimento do instituto processual para as matérias ventiladas e a ausência dos requisitos legais para enquadramento na Lei nº 14.166/2021. É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade constitui instrumento processual de defesa do executado destinado exclusivamente à discussão de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado e cuja verificação independa de dilação probatória. O Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula 393, estabeleceu os limites precisos deste instituto: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.". A jurisprudência da Corte Superior é uníssona ao restringir o cabimento da exceção às hipóteses que atendam simultaneamente dois requisitos: um de ordem material, exigindo que a matéria seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz, e outro de ordem formal, determinando que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. No caso em exame, as matérias suscitadas na exceção de pré-executividade não se enquadram no rol restrito admitido pela doutrina e jurisprudência dominantes. As alegações concernentes ao direito de renegociação de dívida rural, aplicabilidade do Decreto nº 12.445/2025, princípio da execução menos gravosa e caracterização de cobrança indevida extrapolam manifestamente os limites do instituto processual em questão. Tais questões demandam análise meritória que transcende o escopo da exceção de pré-executividade, envolvendo interpretação de legislação específica, verificação de requisitos fáticos complexos e eventual produção de provas, matérias próprias para discussão em embargos à execução ou ação de conhecimento autônoma. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, por manifesta ausência de cabimento. Determino o regular prosseguimento da execução. DEFIRO o pedido do exequente para determinar a penhora do imóvel rural oferecido a título de garantia hipotecária quando da emissão do título exequendo, qual seja, a Fazenda Uberlândia, localizada no município de Eunápolis/BA, registrada no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob a matrícula nº 8.621. Expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem hipotecado, procedendo-se às intimações de estilo. Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Eunápolis, 2 de setembro de 2025. Karina Silva de Araújo Juíza de Direito jv