Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA
REU: JEAN DE JESUS SILVA I- RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA SENTENÇA Processo nº: 8003495-24.2022.8.05.0229 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) [Tarifas]
Trata-se de embargos de declaração opostos por Dacasa Convolata S/A - Em Liquidação Ordinária (atual denominação de Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento), conforme petição de ID 514818456, em face da sentença de ID 511088486, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta a existência de contradição e nulidade no julgado. II- FUNDAMENTAÇÃO O juízo de admissibilidade dos recursos é matéria de ordem pública, cabendo ao magistrado analisar o preenchimento dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade antes de adentrar no exame do mérito recursal. Entre esses requisitos, sobressai a tempestividade, cuja ausência obsta categoricamente o conhecimento da insurgência. De acordo com as regras processuais vigentes, estabelecidas no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, o prazo para a oposição de embargos de declaração é de 5 (cinco) dias. Ademais, tratando-se de processo eletrônico, a contagem dos prazos processuais computar-se-á exclusivamente em dias úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento, nos termos do artigo 219 e do artigo 224, caput, do mesmo diploma legal. No caso concreto, verifica-se que o sistema de processo eletrônico registrou a ciência da intimação da r. sentença em 6 de agosto de 2025 (quarta-feira). Desse modo, nos moldes da legislação processual, o prazo para interposição do recurso teve início no dia útil seguinte, qual seja, 7 de agosto de 2025 (quinta-feira). Considerando a suspensão do expediente forense e dos prazos processuais ocorrida no dia 11 de agosto de 2025 (segunda-feira), em que não houve atividade judicial, referida data não deve ser computada no prazo recursal. Computando-se, portanto, os 5 (cinco) dias úteis subsequentes ao início do prazo, tem-se o seguinte cenário de contagem: 1º dia útil: 7 de agosto de 2025 (quinta-feira); 2º dia útil: 8 de agosto de 2025 (sexta-feira); Dia sem expediente: 11 de agosto de 2025 (segunda-feira - prazo suspenso); 3º dia útil: 12 de agosto de 2025 (terça-feira); 4º dia útil: 13 de agosto de 2025 (quarta-feira); 5º dia útil (termo final): 14 de agosto de 2025 (quinta-feira). Dessa forma, o prazo final improrrogável para a oposição dos embargos de declaração esgotou-se em 14 de agosto de 2025. Ocorre que a petição contendo os embargos de declaração somente foi protocolada nos autos em 15 de agosto de 2025, quando já superado o termo final do prazo legal. A intempestividade configura vício formal insanável, apto a gerar a preclusão temporal do direito de recorrer, o que impede este juízo de conhecer da matéria arguida na peça recursal, restando prejudicada a análise das teses de nulidade por ausência de intimação pessoal suscitadas pela embargante. Por conseguinte, diante da manifesta extemporaneidade do protocolo, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe por força de lei. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no ID 514818456, em face de sua manifesta intempestividade. Mantenho a sentença de ID 511088486 em todos os seus termos. Retifique-se o cadastro processual do patrono da parte autora para que passem a constar exclusivamente as publicações em nome da advogada Návia Cristina Knup Pereira (OAB/ES 24.769), excluindo-se o antigo patrono Allison Dilles dos Santos Predolin, conforme substabelecimento sem reservas juntado no ID 514818458. Publique-se. Intimem-se. Santo Antônio de Jesus/BA, 22 de maio de 2026. CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito