Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Ovidio Alves De Mendonca Aranha Neto Advogado: Diego Duque De Carvalho (OAB:BA50208)
Reu: Claudineia Maria Alves Peixoto Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: MONITÓRIA n. 8011345-49.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
AUTOR: OVIDIO ALVES DE MENDONCA ARANHA NETO Advogado(s): DIEGO DUQUE DE CARVALHO registrado(a) civilmente como DIEGO DUQUE DE CARVALHO (OAB:BA50208)
REU: CLAUDINEIA MARIA ALVES PEIXOTO Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI SENTENÇA 8011345-49.2024.8.05.0039 Monitória Jurisdição: Camaçari
Vistos, etc. OVIDIO ALVES DE MENDONCA ARANHA NETO promoveu Ação Monitória em face de CLAUDINEIA MARIA ALVES PEIXOTO, ambas as partes qualificadas nos autos. Com a inicial juntou instrumento de mandato e documentos. Em despacho de ID464719179, este Juízo determinou intimação da parte autora para manifestar-se acerca da ausência de documento essencial para o prosseguimento da ação, posto que o documento consistente no instrumento particular de confissão de dívida, ID464636270, a assinatura não contem certificação disponibilizada pela ICP-Brasil ou código "hash", conforme prevê a MP 2.200-2/2001, além de não trazer informações sobre a sua origem (horário da assinatura e IP de acesso do devedor), sob pena de indeferimento. Certidão ao ID480984197 atesta o decurso do prazo sem manifestação da parte autora. É o breve relatório. Decido. Dispõe o art. 320 do NCPC: “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. Já o art. 321, § único do mesmo diploma, estabelece: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. Observa-se que, instado a manifestar-se, acerca da ausência de documento essencial para o prosseguimento do feito, a parte autora se manteve inerte, deixando transcorrer o prazo in albis, não atendendo ao comando judicial. Assim, em face ao exposto, indefiro a petição inicial, nos termos da legislação acima transcrita, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art.485, I do CPC. Sem custas em equiparação ao art.290, CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa nos registros. Publique-se. Intime-se. CAMAÇARI/BA, 07 de fevereiro de 2025 IRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA Juíza de Direito