Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Maria Inez Da Silva Advogado: Augusto Cesar Mendes Da Cruz (OAB:BA81463)
Reu: Banco Agibank S.a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8011710-61.2024.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
AUTOR: MARIA INEZ DA SILVA Advogado(s): AUGUSTO CESAR MENDES DA CRUZ (OAB:BA81463)
REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8011710-61.2024.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de pedido de antecipação de provas, protocolado por MARIA INEZ DA SILVA em face de BANCO AGIBANK S/A, ambos qualificados nos autos. Narra-se, na inicial, que a parte autora não reconhece a contratação de um serviço de Reserva de Crédito Consignável (RCC), incluído em seu benefício previdenciário. Informa que realizou reclamação junto ao PROCON e a instituição financeira não apresentou resposta, apesar de transcorridos mais de 52 dias da reclamação. Requer seja determinada a intimação do Banco Agibank para que forneça os documentos, elencados na inicial. É o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil, no artigo 381, dispõe que: “Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.” Entretanto, para possibilidade de análise do pedido supramencionado, resta necessária a demonstração, por parte da autora, em comprovar a legítima resistência anterior, por parte do réu, à exibição dos documentos mencionados. Logo, em análise à peça inicial e documentos acostados, verifica-se que, em nenhum momento, a parte autora indica ou apresenta qualquer documentação, que comprove a recusa da requerida em apresentar as documentações pertinentes da relação contratual. No caso em debate, a Autora não demonstrou, que se valeu das vias administrativas, para solucionar o conflito, digo isto, porque a parte acostou, apenas, reclamação realizada no Procon. Portanto, evidenciada a falta de interesse processual. Nesse sentido, colaciono julgado da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PRETENSÃO RESISTIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante entendimento pacificado do STJ, a ausência de prévio requerimento administrativo impede a propositura de ação de produção antecipada de provas que objetiva a exibição de documentos, ante a notória falta de interesse de agir. 2. Nas ações em que se busca a exibição de documento, somente quando verificada a pretensão resistida em fornecer os documentos pleiteados a parte requerida será condenada ao pagamento dos ônus de sucumbência, em observância aos princípios da sucumbência e da causalidade. Precedentes. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de requerimento administrativo prévio e pela ausência de pretensão resistida da parte agravada em fornecer os documentos solicitados pelo ora recorrente. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1328134 SP 2018/0177181-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 25/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2019). Por conseguinte, o feito deverá ser extinto sem resolução de mérito. Com o reconhecimento da falta de interesse de agir da parte requerente.
Diante do exposto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em razão da superveniente falta de interesse de agir da parte autora. DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça nos termos dos Artigos 98 e seguintes, do CPC/15. DOU por prequestionados os argumentos e teses trazidas ao processo para o fim tão só de embargos aclaratórios e força de mandado a esta. Cumpra-se. Diligências necessárias. Lauro de Freitas - BA, (data da assinatura digital) Geórgia Quadros Alves de Britto Juíza de Direito Auxiliar