Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos etc.; GILDETE MODESTO DE SOUZA, devidamente qualificado (a) nos autos do processo acima epigrafado, através de advogado (a) regularmente constituído (a), ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C PERDAS E DANOS contra FUNERÁRIA FONTE NOVA e MARCELO PICÓN D'AFONSECA, também com qualificações nos referidos autos. A parte autora aduziu na peça vestibular, em síntese, que é legítima proprietária da marca registrada "Funerária São Marcos", certificado nº 900426330, concedido em 24 de agosto de 2008 pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial; a ré Funerária Fonte Nova e o corréu Marcelo Picon vêm utilizando indevidamente a marca exclusiva da autora em suas atividades comerciais de serviços funerários; a autora e os réus atuam no mesmo ramo funerário no Município de Salvador, sendo pessoas conhecidas há vários anos, frequentando os mesmos plantões junto ao serviço municipal funerário; os representantes legais dos réus foram procurados pela autora e, mesmo tomando conhecimento documental do direito de exclusividade, recusaram-se a parar com a utilização da marca patenteada; a comprovação da utilização indevida está demonstrada pelos próprios documentos expedidos pelos funcionários da ré, incluindo orçamentos, cartões de visitas e outros materiais que constam o nome da marca registrada da autora; a conduta dos réus configura concorrência desleal e fraude à legislação de propriedade industrial; a autora estima os danos materiais em R$ 120.000,00, considerando que os réus realizam venda de urnas funerárias em todo Estado da Bahia, com valores médios de R$ 1.200,00 por sepultamento, além de plantões mensais em hospitais públicos municipais que renderiam aproximadamente R$ 4.800,00 mensais; a autora pleiteia também lucros cessantes no valor de R$ 81.600,00, referentes a 17 meses de impedimento de participação nos plantões funerários municipais, calculados entre agosto de 2010 e janeiro de 2012; o valor total da causa perfaz R$ 201.600,00, sem incluir os danos morais a serem arbitrados; a autora requer a concessão de tutela antecipada para que os réus sejam intimados a cessar imediatamente o uso indevido da marca, sob pena de multa diária; a propriedade da marca foi desenvolvida pelo falecido companheiro da autora, Sr. Ramiro, pessoa da mesma cidade de origem dos representantes da ré; os réus mantêm estabelecimento comercial na Avenida São Rafael, nº 19, São Marcos, Salvador, diante disso, a parte demandante pleiteou pelo acolhimento da prestação jurisdicional. As partes acionadas foram regularmente citadas. Transcorreu o prazo de lei sem que houvesse apresentação de peça de contestação. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses do CAPÍTULO X - DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO, deverá o juiz, em DECISÃO DE SANEAMENTO e de ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO: resolver as questões processuais pendentes, se houver; delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; definir a distribuição do ônus da prova, observado o art.373; delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito; e designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento (art.357, incisos I a V do CPC). Dessarte, passo a adotar as seguintes providências. Decido. ********** Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art.344 do CPC). No entanto a revelia não produz o efeito mencionado se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; se o litígio versar sobre direitos indisponíveis; se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos (art.344, incisos I, II, III e IV, do CPC). A presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora na peça inicial é de certa forma relativa, pois não induz que o pedido de mérito deva ser julgado procedente, quando o julgador ao exame das circunstâncias jurídicas constantes nos autos prefira inclinar-se de acordo com o princípio do seu livre convencimento (art.371 do CPC). Como anota a jurisprudência: "O efeito da revelia não induz procedência do pedido e nem afasta o exame de circunstâncias capazes de qualificar os fatos fictamente comprovados" (RSTJ 53/335). Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art.346, § único, do CPC). Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção (art. 349 do CPC). Verificando os pressupostos processuais, declaro que o processo se apresenta isentos de vícios e irregularidades, de conseguinte, em condições de projetar-se para a fase instrutória. Lado outro, este magistrado não se encontra convencido quanto a matéria de fato abordada nos autos em estudo, impondo-se, entretanto, a necessidade de instruir o feito processual, com o fito deste juízo monocrático soteropolitano chegar a uma conclusão convincente a respeito do fato meritório em questão. O PEDIDO PRINCIPAL da parte autora se apresentou adstrito ao de CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE VALOR MONETÁRIO EM QUANTIA CERTA. DELIMITAR AS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA, ESPECIFICANDO OS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS. A controvérsia fática diz respeito à ocorrência de uso indevido da marca "Funerária São Marcos", de titularidade da autora, e à consequente prática de concorrência desleal e violação de direito de propriedade industrial, com alegado prejuízo patrimonial e/ou moral. As questões de fato a serem apuradas consistem em: Verificar se houve efetiva utilização, pela parte ré, da marca registrada em nome da autora, conforme certificado expedido pelo INPI. Averiguar se tal utilização se deu de forma indevida, dolosa ou culposa, e em que extensão temporal e territorial ocorreu. Identificar eventual proveito econômico obtido pelos réus em decorrência da utilização indevida. Aferir a existência e a extensão dos danos materiais e/ou morais experimentados pela parte autora em razão da conduta impugnada. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz (art.369 do CPC). Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art.370, § único, do CPC). O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento (art.371 do CPC). A parte autora não pugnou na petição inicial por qualquer produção de provas. A petição inicial indicará: as provas que a autora pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados (art. 319, inciso VI, do CPC). Configurada a preclusão quando ao direito de especificar provas. A parte autora não pugnou, em sua petição inicial, pela produção de quaisquer provas além daquelas já acostadas aos autos. Nos termos do art. 319, inciso VI, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor, na petição inicial, indicar as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados. A ausência de tal requerimento configura preclusão consumativa quanto ao direito de especificar novas provas, pois o momento processual próprio para tanto foi superado. Dessarte, não tendo a parte autora formulado pedido de produção de provas na petição inicial, presume-se que reputa suficiente o conjunto documental já colacionado aos autos para demonstrar suas alegações fáticas. De igual modo, o art. 369 do CPC assegura às partes o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se fundam seus pedidos ou defesas, mas esse direito deve ser exercido dentro dos limites procedimentais estabelecidos pela legislação processual, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e da lealdade processual. Ressalte-se, contudo, que a preclusão quanto à especificação de provas não impede o exercício dos poderes instrutórios do juiz, que, por força do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, CABERÁ, de ofício, determinar a realização das provas que entender necessárias à formação do seu convencimento, indeferindo, de forma fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Com fundamento no artigo 370 do Código de Processo Civil, a preclusão quanto à especificação de provas pela parte não impede o exercício dos poderes instrutórios do juiz. Este dispositivo consagra o princípio da verdade material ou verdade judicial possível, segundo o qual o magistrado não se encontra adstrito apenas às provas requeridas pelas partes, podendo determinar, de ofício, a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito. O sistema processual civil vigente privilegia o princípio da primazia do julgamento de mérito sobre questões formais. O artigo 4º do Código de Processo Civil estabelece expressamente que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". Nesta perspectiva, a interpretação excessivamente formalista do artigo 319, inciso VI, pode colidir com a garantia constitucional de acesso efetivo à justiça, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura a inafastabilidade da jurisdição não apenas formal, mas materialmente considerada, ou seja, como direito a uma prestação jurisdicional justa, adequada e tempestiva. Para a elucidação dessas questões, admito a produção das seguintes provas: Prova documental complementar, a ser apresentada pela parte autora, caso entenda necessário reforçar os elementos já colacionados aos autos (contratos, orçamentos, cartões de visita, documentos do INPI, notas fiscais ou registros visuais do uso indevido da marca); Prova testemunhal, caso a parte autora requeira oportunamente, com o fim de demonstrar a notoriedade do uso indevido e os reflexos patrimoniais e/ou morais decorrentes; Prova pericial contábil ou técnica, se requerida, para aferir a estimativa de lucros obtidos pela parte ré mediante o uso indevido da marca, a depender da pertinência e requerimento justificado. DEFINIR A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, OBSERVADO O ART.373. O ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art.373, incisos I e II, do CPC). Incumbe à parte autora comprovar a titularidade da marca e o uso indevido pelos réus, bem como a existência e extensão dos prejuízos alegados. Incumbe à parte ré, caso venha a se manifestar posteriormente, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, inclusive eventual autorização, licenciamento, cessão, uso anterior ou boa-fé na utilização do nome comercial. Por se tratar de direito patrimonial disponível e de responsabilidade civil decorrente de violação de marca registrada, não há inversão do ônus probatório, salvo posterior decisão fundamentada em requerimento específico da parte interessada (art. 373, § 1º, CPC). DELIMITAR AS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO. Constituem questões jurídicas relevantes para o julgamento do mérito: A configuração ou não de ato ilícito por violação de marca registrada, nos termos dos arts. 129 e 130 da Lei nº 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial). A eventual caracterização de concorrência desleal (art. 195, incisos III e IV, da Lei nº 9.279/1996). A responsabilidade civil dos réus pelos prejuízos decorrentes do uso indevido da marca (arts. 186 e 927 do Código Civil). O direito à indenização, nos termos do art. 210 da Lei nº 9.279/1996 e dos princípios da reparação integral. A aplicação do art. 5º, inciso XXIX, da Constituição Federal, que assegura proteção às criações industriais e à propriedade das marcas, como expressão do direito fundamental à propriedade intelectual. DESIGNAR, SE NECESSÁRIO, AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Considerando a natureza da causa e a necessidade de elucidação de aspectos fáticos concernentes à efetiva utilização indevida da marca e aos prejuízos daí decorrentes, imperiosa a designação da audiência de instrução e julgamento. Pelo exposto, declaro saneado o processo. Designo para o dia 09 de março de 2026, às 08h00min, na sala de audiência deste juízo, com o escopo de realizar a audiência de instrução e julgamento, com as provas nas modalidades de DEPOIMENTO PESSOAL E TESTEMUNHAL. O juiz poderá dispensar a produção de provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público (§ 2.º, do art.385 do CPC). Determino pelo comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las com fulcro no art.385 do CPC. Ressalto que do mandado de intimação deverá constar a ADVERTÊNCIA DA PENA DE CONFISSÃO, CASO NÃO COMPAREÇA OU, COMPARECENDO, SE RECUSE A DEPOR. Atentem-se as partes para a juntada do rol de testemunhas. Por consectário, fixo prazo comum de cinco (05) dias, para que as partes contendoras apresentem rol de testemunhas, com espeque no § 4.º, do art.357 do CPC. O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (§ 6.º, do art.357 do CPC). O rol de testemunha deverá observar o que determina o art.450 do CPC. Advirto as partes litigantes que, depois de apresentado o rol de testemunha, a parte só poderá substituir a testemunha, que falecer; que por enfermidade, não tiver em condições de depor; e que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada (art.451, incisos I, II e III, do CPC). Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art.455 do CPC). A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (§ 1.º, art.455 do CPC). A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1.o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (§ 2.º, art.455 do CPC). A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1o importa desistência da inquirição da testemunha (§ 3.º, art.455 do CPC). A intimação será feita pela via judicial quando: for frustrada a intimação prevista no § 1.º deste artigo; sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; a testemunha for uma daquelas previstas no art.454 (§ 4.º, Incisos I, II, III, IV e V, do art.455 do CPC). A testemunha que, intimada na forma do § 1.º ou do § 4.º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento (§ 5.º, do art.455 do CPC). Intimem-se. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (art.188 do CPC). Salvador-BA, 26 de outubro de 2025. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -