Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: HOSPITAL SANTA CLARA LTDA. Advogado(s): FRANCISCO CESAR NASCIMENTO SOUZA (OAB:BA30328)
EMBARGADO: CANDIDO SA & ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado(s): CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO (OAB:BA8708), HUGO VALVERDE MELO (OAB:BA22737) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0330724-03.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Trata-se de Embargos à Execução, distribuídos por dependência aos autos de n. 0522509-54.2017.8.05.0001, ajuizados por HOSPITAL SANTA CLARA LTDA, em face de CÂNDIDO SÁ & ADVOGADOS ASSOCIADOS, ambos qualificados nos autos. Na petição inicial (ID. 231993115), o hospital embargante alega, inicialmente, que o exequente não pode atuar em causa própria contra seu antigo cliente em causa que versa sobre execução de honorários, sob pena de violação ao Código de Ética da OAB. Argumenta que a execução decorre de uma prestação de serviços advocatícios que resultou em prejuízos financeiros, destacando um caso específico em que a dívida inicial de cerca de dois milhões de reais foi elevada a mais de cinquenta e quatro milhões devido à tese jurídica adotada pelo escritório. Afirma que os honorários advocatícios cobrados já foram parcialmente satisfeitos por meio de um alvará levantado no valor de R$622.245,25 e contesta a penhora sobre o imóvel sede do hospital, alegando desproporcionalidade e prejuízo à reestruturação societária. Por fim, requer a extinção da execução sem resolução de mérito, a condenação do exequente por litigância de má-fé e a substituição da garantia pela penhora de equipamentos hospitalares, além de outras providências. A gratuidade requerida pelo embargante foi inicialmente indeferida (ID. 231993326). No entanto, a decisão foi revogada em sede recursal, para determinar que o pagamento das custas judiciais seja efetuado de forma parcelada ao final da ação (ID. 231993329). Na impugnação (ID. 231993349), o embargado alega que o hospital não tem direito à gratuidade de justiça, apontando sua condição financeira sólida e atuação regular, e argumenta que houve má-fé na solicitação desse benefício, pedindo a aplicação de multa. Refuta a alegação de impedimento ético para advogar em causa própria, afirmando que houve renúncia prévia a todas as causas do hospital. No mérito, sustenta que o contrato de honorários é claro, os serviços foram prestados, e os valores são devidos, criticando as alegações de má prestação de serviços como infundadas. Alega ainda que os embargos não atendem aos requisitos legais por não apresentarem o valor considerado devido ou demonstrativo atualizado, o que justificaria sua rejeição liminar. Por fim, defende a penhora do imóvel sede do hospital como medida legítima e eficaz, rejeitando a substituição dos bens indicados. Manifestando-se em réplica, o embargante defende a manutenção da gratuidade de justiça, já concedida por decisão anterior em agravo de instrumento. Reitera a alegação de que o escritório de advocacia exequente não poderia advogar em causa própria contra seu ex-cliente, solicitando a extinção da execução por ausência de legitimidade. Refuta o pedido de rejeição liminar dos embargos, alegando que apresentou os cálculos e comprovantes necessários, incluindo pagamentos realizados e uma repactuação verbal do contrato de honorários. Afirma que os serviços foram quitados até julho de 2014 e que o escritório exequente não contestou essa repactuação, configurando confissão tácita. Também argumenta que o contrato de honorários executado carece de certeza e liquidez, pois não reflete o acordo verbal entre as partes. Reitera o excesso de execução, apontando superfaturamento e inclusão de valores indevidos, como multa contratual inexistente, e calcula que o montante correto devido seria de R$ 41.311,82 (quarenta e um mil, trezentos e onze reais e oitenta e dois centavos), em contraste com o valor executado (ID. 420885104). Intimadas as partes para indicar quais provas pretendem produzir, somente o embargado se manifestou, requerendo o julgamento do feito (ID. 462997029). Na decisão saneadora (ID. 477044168), foi mantida a gratuidade de justiça concedida por decisão do Tribunal de Justiça em sede de Agravo de Instrumento, foi afastada a alegação de impedimento ético do exequente para atuar em causa própria, por inexistência de vedação legal ou ética à cobrança de honorários nessa situação, e foi determinado que os embargos à execução não serão rejeitados liminarmente, pois, embora inicialmente ausente o valor que o embargante entendia devido, tal omissão foi sanada na réplica, sendo necessário, por respeito ao contraditório, que a parte embargada se manifeste sobre essa peça e os documentos apresentados. Declarado o feito saneado. A parte embargada (ID. 485393805) sustenta que o contrato de honorários firmado com o embargante é claro quanto à remuneração devida, sendo a dívida certa, líquida e exigível. Afirma que os serviços foram prestados regularmente e que não houve repactuação contratual, especialmente verbal, como alega o embargante. Argumenta que os pagamentos apontados foram relativos a ajustes pontuais para serviços específicos e não descaracterizam o contrato principal. Impugna os comprovantes apresentados pelo hospital, alegando serem unilaterais, extemporâneos, repetidos, ilegíveis ou sem comprovação de compensação bancária. Ao final, requer a total improcedência dos embargos à execução e a condenação do embargante nos ônus da sucumbência. Tendo decorrido o prazo, a parte embargante permaneceu inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia centra-se na existência de excesso de execução e na validade do título executivo extrajudicial. O embargante alega que os honorários advocatícios objeto da execução foram parcialmente pagos, além de haver acordo verbal de repactuação contratual não refletido no título executado. Aponta também desproporcionalidade da penhora realizada sobre o imóvel sede do hospital. DO CONTRATO DE HONORÁRIOS O título executivo que fundamenta a execução de origem é um contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes, no qual foram convencionados os critérios objetivos de remuneração pelos serviços prestados. O referido contrato prevê valores fixos e percentuais incidentes sobre proveitos econômicos auferidos pelo cliente, bem como cláusula penal para a hipótese de inadimplemento. Nos termos do art. 784, inciso IV, do Código de Processo Civil, constitui título executivo extrajudicial "o instrumento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas". No caso em análise, o contrato de honorários atende a todos os requisitos legais: é instrumento particular, firmado pelas partes, com indicação clara do valor devido, da obrigação assumida, e das condições de exigibilidade. Portanto, possui liquidez, certeza e exigibilidade, revelando-se apto à propositura da execução. O embargante, por sua vez, alega que o contrato original teria sido modificado por acordo verbal superveniente, que teria redefinido os valores devidos. Todavia, a mera alegação de repactuação verbal não é suficiente para desconstituir a força executiva do título contratual originalmente celebrado. Nos termos do art. 112 do Código Civil, nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem. No entanto, quando há contrato escrito, com cláusulas expressas e inequívocas, presume-se que este reflete a real vontade das partes, sendo ônus daquele que alega modificação posterior demonstrar, de forma cabal, a existência e os termos do novo ajuste. Mais ainda, conforme dispõe o art. 422 do Código Civil, os contratantes devem guardar, tanto na fase pré-contratual quanto na execução e pós-contratual, os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Assim, eventual modificação de cláusulas contratuais previamente pactuadas - especialmente quando destinadas a alterar obrigações já definidas - deve ser acompanhada de comprovação objetiva, clara e contemporânea a esses fatos, o que não ocorreu no presente caso. O embargante não apresentou qualquer documento, comunicação formal, e-mail, recibo ou outro meio de prova contemporânea que comprove a alegada repactuação, tampouco delimitou com precisão os novos termos do suposto acordo verbal. Nesse contexto, prevalece o conteúdo do contrato escrito e assinado, o qual vincula as partes (art. 421 e art. 425 do Código Civil), devendo ser observado integralmente. Portanto, a simples alegação de alteração verbal do contrato não possui força suficiente para afastar a exequibilidade do título executivo fundado em contrato de honorários advocatícios válido, eficaz e revestido dos requisitos legais. DO ADIMPLEMENTO PARCIAL A parte embargante apresentou planilha de débitos e diversos comprovantes de pagamento, totalizando R$125.741,62 (em valores atualizados até janeiro de 2018), relativos ao período de 2012 a 2014. Ainda que a parte exequente tenha impugnado tais documentos, alegando ilegitimidade, imprecisão e ausência de vínculo com o contrato, constata-se que alguns recibos contêm elementos suficientes de autenticidade, como data, assinatura do credor e valores compatíveis com os serviços prestados. Nos termos do art. 373, I, do CPC, o embargante demonstrou, de forma razoável, que parte dos valores foram pagos, ainda que não tenha comprovado que esses montantes correspondiam à quitação integral da dívida. Também não houve prova de que os valores pagos tenham sido deduzidos do saldo exequendo, o que autoriza o reconhecimento de adimplemento parcial da obrigação. Assim, nos termos do art. 322, §1º, do CPC, reconhece-se o valor incontroverso da dívida no montante de R$125.741,62, que deverá ser considerado pelo exequente no cálculo do saldo remanescente. Ressalte-se, contudo, que, mesmo deduzido esse montante, subsiste débito significativo, superior a R$470.000,00 à época da propositura da execução, evidenciando-se o inadimplemento contratual. DA CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO A parte embargante alega que o título não seria líquido, certo e exigível por conter cláusulas supostamente abusivas, como a incidência de multa contratual, além de não refletir a alegada repactuação verbal. No entanto, tais alegações não se sustentam. O título executivo possui os requisitos legais exigidos (art. 784, IV, do CPC), sendo certo (define a obrigação), líquido (indica o valor ou permite apuração) e exigível (estabelece prazo de vencimento e inadimplemento). A multa contratual decorre de cláusula expressamente pactuada e não houve demonstração de sua abusividade. A impugnação aos valores também não veio acompanhada de memória de cálculo fundamentada ou metodologia alternativa, como exige o art. 917, §2º, do CPC. A planilha genérica apresentada pelo embargante, desacompanhada de justificativa aritmética clara, não afasta a liquidez do crédito exequendo. DA PENHORA DO IMÓVEL SEDE DO HOSPITAL A impugnação à penhora do imóvel sede do hospital, sob o argumento de que o bem seria essencial à continuidade das atividades da empresa, também não merece acolhimento. Nos termos do art. 833 do CPC, o bem penhorado não se enquadra nas hipóteses legais de impenhorabilidade. O imóvel não foi qualificado como bem de família nem demonstrado ser indispensável ao funcionamento da atividade hospitalar. A mera alegação de prejuízo à reestruturação societária ou às operações do hospital, desacompanhada de prova técnica, não é suficiente para afastar a constrição. Por outro lado, a substituição da penhora por equipamentos médicos não se revela viável, dado o caráter depreciável, a dificuldade de avaliação e a eventual essencialidade desses bens à própria atividade-fim da instituição. A penhora do imóvel oferece maior segurança jurídica, estabilidade e efetividade à execução. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Embora as alegações da parte embargante tenham sido rejeitadas em sua maior parte, não se vislumbra, nos autos, conduta dolosa, temerária ou atentatória à dignidade da justiça que justifique a imposição das penalidades previstas no art. 80 do CPC. A controvérsia foi fundada em elementos fáticos minimamente plausíveis e exercida dentro dos limites do contraditório. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos à execução opostos por HOSPITAL SANTA CLARA LTDA., apenas para reconhecer o adimplemento parcial no valor de R$ 125.741,62 (cento e vinte e cinco mil, setecentos e quarenta e um reais e sessenta e dois centavos), que deverá ser deduzido do valor total da execução proposta por CÂNDIDO SÁ & ADVOGADOS ASSOCIADOS, nos autos principais de n. 0522509-54.2017.8.05.0001. No mais, mantenho hígida a execução no valor remanescente, conforme apurado e atualizado nos autos principais. Condeno a parte embargante ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, descontado o valor reconhecido como quitado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador(BA), 10 de junho de 2025. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC09