Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: CONDIESEL COMERCIO DE PECAS PARA AUTOS E SERVICOS LTDA - ME
INTERESSADO: ADERBALDO SILVA AVELAR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº: 0500172-57.2019.8.05.0274 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Pagamento, Prestação de Serviços, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos. A parte autora, no ID 488562914, requereu a extinção do processo, por não ter mais interesse no prosseguimento do feito. O réu, no ID 491300343, manifestou favorável à desistência.
Ante o exposto, homologo a desistência da ação e julgo extinto o processo, com fundamento no art. 485, VIII do CPC. Com base no art. 90 do CPC, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se estes autos. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 28 de abril de 2025. ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito