Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Manoel Da Anunciacao Advogado: Benjamin Moraes Do Carmo (OAB:BA13422)
Interessado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Advogado: Andrea Leoncio Ferreira (OAB:BA73519) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501111-76.2016.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
INTERESSADO: MANOEL DA ANUNCIACAO Advogado(s): BENJAMIN MORAES DO CARMO registrado(a) civilmente como BENJAMIN MORAES DO CARMO (OAB:BA13422)
INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568), ANDREA LEONCIO FERREIRA (OAB:BA73519) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 0501111-76.2016.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Vistos etc. I – RELATÓRIO. Trata-se o presente feito de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MANOEL DA ANUNCIAÇÃO em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. A parte autora alega que seu nome foi indevidamente inscrito nos cadastros de inadimplentes, sem que tenha qualquer relação com a dívida apontada, requerendo a exclusão de seu nome dos referidos cadastros, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 100 salários-mínimos. Na petição inicial (ID 326281443), o demandante relata que, ao tentar obter crédito, foi surpreendido com a informação de que seu nome estava negativado em razão de um débito que não reconhece. O autor também afirmou que nunca contratou serviços de fornecimento de energia elétrica no endereço relacionado à dívida. Como parte de sua prova documental, juntou uma sentença proferida em processo anterior (ID 326281450), no qual foi reconhecida a inclusão indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes pela ré. Ainda, em petição subsequente (ID 326281458), o autor informou que, mesmo após a sentença proferida no processo anterior, a ré voltou a negativar seu nome, desta vez vinculando o débito a um endereço que nunca lhe pertenceu, sendo as cobranças atuais posteriores ao processo anteriormente findo. Alegou, assim, que a conduta reiterada da ré ampliou os transtornos experimentados. A ré, em sua contestação (ID 326283078), apresentou as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e ausência de documentos essenciais. No mérito, defendeu que a negativação foi legítima, decorrente de débito referente ao fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora associada ao CPF do demandante. A ré também afirmou que a dívida já havia sido quitada e que o nome do autor foi retirado dos cadastros antes mesmo do ajuizamento da presente ação. Em sede de réplica (ID 326283180), o autor reiterou que jamais solicitou o fornecimento de energia elétrica no endereço relacionado à cobrança que deu origem à negativação. Assim, insistiu na inexistência de relação contratual com a ré, reforçando a tese de que as inscrições indevidas causaram-lhe transtornos e prejuízos morais. As partes foram regularmente intimadas e o processo seguiu para julgamento. É o relatório. Passo ao pronunciamento. II – FUNDAMENTAÇÃO. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito é admissível quando a matéria em discussão é unicamente de direito ou quando os fatos controvertidos estão devidamente comprovados por prova documental. No presente caso, os documentos apresentados pelas partes são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, não havendo necessidade de produção de outras provas. Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito. 2. DAS PRELIMINARES. 2.1. INÉPCIA DA INICIAL. A ré levantou a preliminar de inépcia da petição inicial, alegando que o autor não detalhou adequadamente os danos morais e apresentou um pedido genérico. No entanto, a petição inicial atende plenamente aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, pois descreve os fatos de forma clara e precisa, expondo os fundamentos jurídicos de maneira suficiente e especificando as pretensões do autor, o que permite a compreensão completa da lide. Embora o pedido de danos morais não tenha sido minuciosamente detalhado quanto aos seus reflexos específicos, a narrativa dos fatos, aliada à fundamentação jurídica, fornece elementos suficientes para que o pleito seja apreciado. Ademais, conforme o art. 330, § 1º, inciso I, do CPC, a petição inicial somente é inepta quando ausentes o pedido ou a causa de pedir, o que não ocorre no presente caso, já que ambos estão claramente delineados. Assim, considerando que a petição inicial não padece de qualquer vício que comprometa a análise da demanda, concluo que não há razão para acolher a preliminar de inépcia. Face o exposto, rejeito a preliminar de inépcia, permitindo o regular prosseguimento da ação. 2.2. ILEGITIMIDADE PASSIVA. A ré também suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que a responsabilidade pela inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes caberia exclusivamente ao órgão de proteção ao crédito, nos termos do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, embora o órgão mantenedor do cadastro tenha a obrigação de notificar o devedor antes da inscrição, conforme previsto na Súmula 359 do STJ ("Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição"), isso não isenta o credor de responsabilidade pela regularidade do débito e pela solicitação da negativação. O credor tem o dever de garantir que a inscrição seja feita de forma legítima, sendo, portanto, parte legítima para responder pela demanda. Dessa forma, analisando os fatos e a legislação aplicável, reconheço a legitimidade passiva da ré e rejeito a preliminar de ilegitimidade, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil. 2.3. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. A ré alegou que o demandante não apresentou documentos suficientes para embasar sua pretensão, sustentando que o autor não teria cumprido com seu ônus probatório. Contudo, o demandante juntou documentos relevantes, como a sentença anterior (ID 326281450), que reconheceu a negativação indevida em processo anterior, além de documentos comprovando a nova negativação (ID 326281447). Diante disso, rejeito a preliminar de ausência de documentos essenciais, tendo em vista que o demandante trouxe documentos relevantes aos autos, permitindo a análise da demanda, mas, no mérito, o pedido será julgado improcedente. 3. DO MÉRITO. 3.1. DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. O autor argumenta que não contratou o fornecimento de energia elétrica no imóvel relacionado ao débito e que, portanto, a dívida é indevida. Compulsando os autos, verifico que o autor não conseguiu comprovar sua alegação de que o imóvel vinculado ao débito não lhe pertence. Pelo contrário, as contas de energia elétrica apresentadas estão registradas em seu nome, evidenciando um vínculo direto com o imóvel. Assim, a argumentação do demandante de que não possui relação com o imóvel não se sustenta diante da prova documental, especialmente em razão das faturas de luz emitidas em seu nome. O demandante não conseguiu comprovar, de forma concreta, que o imóvel vinculado às faturas não é de sua titularidade, não trazendo aos autos nenhum documento que confirme sua alegação. De fato, os documentos apresentados pela ré demonstram que as contas de energia elétrica estão, de fato, emitidas em nome do autor, o que refuta a alegação de que ele não tem vínculo com o imóvel. Conforme o art. 373, inciso I, do CPC, cabia ao autor o ônus de provar que o débito era indevido, o que não foi demonstrado de forma satisfatória. A documentação trazida aos autos é suficiente para comprovar a legitimidade do débito, afastando a alegação de inexistência de relação contratual. Dessa forma, afasta-se a alegação de inexistência de relação contratual entre as partes, uma vez que o demandante não conseguiu provar, cabalmente, que o imóvel vinculado ao débito não é de sua titularidade ou que não tenha sido ele o responsável pelo consumo. Nesse sentido, reputa-se pertinente a transcrição do seguinte julgado a respeito da matéria em discussão: RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. DEMANDAS REPETITIVAS. ART. 15, INC. XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA. DIREITO DO CONSUMIDOR. COELBA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PELA DEMANDADA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DA ALEGADA NEGATIVAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, etc... A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado. Essa é a situação dos autos. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Versa a presente demanda sobre a suposta negativação indevida da consumidora em razão de débito que alega desconhecer. A sentença reconheceu a improcedência dos pedidos. Irresignada, interpôs a Autora o recurso inominado em exame, buscando a reforma da decisão. Compulsando os autos, nota-se que o pleito não merece prosperar. Isso porque conforme decidido pelo MM. Juiz sentenciante, nota-se que apesar da parte Autora alegar desconhecimento da cobrança impugnada, sustentando não possuir débito com a demandada, restou devidamente comprovado por esta a origem da dívida. Sendo assim, não há que se falar em cobrança indevida uma vez que evidenciado o vínculo contratual entre as partes, o qual originou o débito em virtude do inadimplemento. Cabia ao consumidor comprovar o pagamento. Além disso, a parte Autora alega na exordial que foi surpreendida com a negativação indevida dos seus dados junto aos órgãos de proteção ao crédito, pautando na alegada negativação seu direito ao recebimento de indenização por danos morais que afirma ter sofrido. Entretanto, em que pese a referida afirmação, da análise detida dos documentos acostados à inicial é possível perceber que a consumidora não trouxe aos autos prova válida da alegada negativação a fim de embasar o direito pleiteado. Ressalte-se que a prova da negativação está ao alcance do consumidor, sendo de fácil produção, mas ainda assim a Autora não trouxe ao processo um comprovante oficial, não tendo assim conferido a verossimilhança necessária às suas alegações. Nessa esteira, observa-se não acompanharam a exordial os documentos necessários à comprovação da tese autoral no que tange à ocorrência dos danos morais, pois a Autora não se desincumbiu do ônus processual que lhe cabia por força do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, qual seja, o de comprovar fato constitutivo do seu direito. Cumpre transcrever trecho da sentença guerreada: Efetivamente, a Parte Ré se desincumbiu do seu ônus, reproduzindo no bojo da defesa registros sistêmicos que apontam a existência de relação jurídica havida com a Parte Requerente. Ademais, a consulta anexada à queixa é inidônea, pois não foi emitida, diretamente, por nenhuma das entidades de proteção ao crédito, de modo que, sequer, há prova da negativação ou qualquer outra restrição, ônus que competia à Parte Autora por se tratar de fato constitutivo do seu direito, na esteira do art. 373, I do CPC/2015. Desta forma, devida a cobrança, inexistindo qualquer ilegalidade na conduta da parte Acionada. Dessa forma, a decisão foi proferida em total consonância com as provas colacionadas aos autos, razão pela qual não há que se fazer qualquer retoque.
Ante o exposto, nos termos do art. 15, inc. XI, do Regimento Interno das Turmas Recursais, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Custas e honorários advocatícios pela recorrente vencida, os últimos arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta temporariamente suspensa em razão da mesma gozar da gratuidade da justiça. Em havendo embargos de declaração, as partes ficam, desde já, cientes de que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa", nos termos do § 2º, art. 1.026, CPC. Em não havendo mais recursos, após o decurso dos prazos recursais, deverá a Secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM. Juízo de origem. Salvador/BA, 30 de março de 2023. MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO RELATORA (TJ-BA - RI: 01279942720228050001 SALVADOR, Relator: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 01/04/2023) (grifo nosso). Face o exposto, restando comprovado o vínculo contratual e a regularidade da dívida, não há como acolher o pedido de declaração de inexistência de débito. 3.2. DA LEGITIMIDADE DA NEGATIVAÇÃO. Comprovada a emissão das faturas em nome do autor e a relação contratual existente, a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes foi realizada de forma legítima. Com efeito, a ré agiu no exercício regular de seu direito ao inscrever o nome do autor nos cadastros de inadimplentes, uma vez que o débito era legítimo e o pagamento não foi realizado. Conforme estabelece o art. 188, inciso I, do Código Civil, "não constituem ato ilícito os praticados no exercício regular de um direito". Compulsando o feito, observo que a negativação do nome do autor decorre diretamente do inadimplemento das faturas de energia elétrica, caracterizando o exercício regular de um direito do credor. Assim, à luz do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que legitima a cobrança de valores efetivamente devidos, a inscrição é válida e não configura ato ilícito passível de reparação. 3.3. DOS DANOS MORAIS. O autor pleiteia indenização por danos morais, alegando que a negativação foi indevida. No entanto, conforme demonstrado, o débito é legítimo e a inscrição do nome do autor foi realizada de acordo com a legislação vigente. Não havendo irregularidade na negativação, não se pode falar em indenização por danos morais. Nos termos do art. 927 do Código Civil, a responsabilidade civil exige a prática de um ato ilícito para justificar a reparação. No caso em apreço, não há indícios de ilicitude, uma vez que a inscrição do nome do autor foi realizada de maneira legítima, com base em débito comprovado e inadimplido. Assim, o simples desconforto ou aborrecimento causado por uma dívida legítima não enseja o direito à indenização por danos morais, já que a negativação foi consequência do não pagamento das faturas de energia elétrica registradas em nome da parte autora, e não de uma conduta indevida por parte da ré. III – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MANOEL DA ANUNCIAÇÃO na presente ação. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Em caso de tempestiva apelação, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao TJBA. Acaso opostos embargos de declaração, intime-se o(a) embargado(a) para que apresente contrarrazões no prazo legal. Em seguida, voltem-me os autos conclusos para ulterior apreciação. Com o trânsito em julgado, proceda-se à intimação das partes e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Como medida de celeridade, serve essa decisão como mandado de intimação, ofício e demais comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. LUÍS HENRIQUE DE ALMEIDA ARAÚJO Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 Decreto Judiciário n. 388, de 10 de maio de 2024