Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0510113-79.2016.8.05.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
APELADO: FIDELISDOS SANTOS LIRIO
Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO BRADESCO S.A., em face de FIDELIS DOS SANTOS LIRIO, devidamente qualificados nos autos (ID 242476832). A parte exequente alega, em sua peça vestibular, ser credora do executado da quantia original de R$ 25.555,39 (vinte e cinco mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e trinta e nove centavos), valor este atualizado para a data de propositura da demanda, em 22 de fevereiro de 2016. O débito é oriundo do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário nº 6252815, celebrada em 23 de abril de 2013, para concessão de empréstimo no montante de R$ 27.504,77 (vinte e sete mil, quinhentos e quatro reais e setenta e sete centavos), a ser pago em 96 (noventa e seis) parcelas mensais e consecutivas. Sustenta o exequente que, a despeito das tentativas de composição amigável, o executado deixou de adimplir com suas obrigações contratuais, ensejando o vencimento antecipado da dívida e a propositura da presente medida executiva para a satisfação do seu crédito. Com a inicial, foram carreados os documentos que entendeu pertinentes, notadamente o título executivo extrajudicial (ID 242476957) e as planilhas de cálculo do débito (IDs 242476913 e 242476848). Recebida a inicial, este Juízo proferiu despacho (ID 242477200), determinando a citação do executado para que, no prazo de 03 (três) dias, efetuasse o pagamento da dívida, com a fixação de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Ocorre que, o mandado de citação expedido por Oficial de Justiça (ID 242477320) para o endereço constante da inicial retornou sem cumprimento, conforme se depreende da certidão negativa (ID 242477338). Intimada a se manifestar (ID 242477355), a parte exequente peticionou (ID 242477421), requerendo a citação via postal em novo endereço, diligência que também resultou infrutífera (ID 242477434). O trâmite processual prosseguiu com sucessivas petições da parte exequente solicitando novas diligências e pesquisas de endereço e bens através dos sistemas conveniados (IDs 242477439, 242477591, 430129968), deferimentos de prazo e novas ordens judiciais, todas sem alcançar o objetivo de triangularizar a relação processual com a efetiva citação do devedor. Ressalta-se que o feito chegou a ser extinto por prescrição intercorrente (ID 465248656), contudo, tal sentença foi anulada em grau de recurso pelo Egrégio Tribunal de Justiça (ID 521842658), com o retorno dos autos a esta instância para regular prosseguimento. Em petição de ID 526523610, datada de 21 de outubro de 2025, a parte exequente noticiou o falecimento do executado, Sr. Fidelis dos Santos Lirio, e requereu a emenda da inicial para a alteração do polo passivo da presente demanda, para que seja incluído o ESPÓLIO DE FIDELIS DOS SANTOS LIRIO, pela sua filha mais velha administradora de seus bens, SRA. RITA DE CASSIA GUIMARAES ARAUJO. Vieram, pois, os autos conclusos É o breve relatório do necessário. Passo a decidir. O cerne da questão a ser dirimida nesta sentença consiste em verificar a validade da relação jurídico-processual estabelecida com o ajuizamento de uma ação de execução em face de pessoa que, à época da propositura, já havia falecido. DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO Ao analisar o pleito (ID 526523610), este Juízo constatou que a certidão de óbito do executado Fidelis dos Santos Lirio indica que seu falecimento ocorreu em 16 de agosto de 2015. Ademais, verificou que a presente ação de execução foi ajuizada em 22 de fevereiro de 2016, ou seja, aproximadamente seis meses após o óbito do devedor. A parte Exequente apresentou manifestação (ID.526523610), na qual sustentou a tese de emenda da inicial para incluir no polo passivo o espólio do falecido, representado pela filha, reiterando que tal medida visaria apenas à regular tramitação do feito. A existência de uma relação processual válida e apta a produzir efeitos jurídicos depende do preenchimento de determinados requisitos, divididos em pressupostos processuais e condições da ação. Os pressupostos processuais, por sua vez, subdividem-se em pressupostos de existência e pressupostos de validade. Dentre os pressupostos de existência subjetivos, figura a capacidade de ser parte, que representa a aptidão genérica para figurar como sujeito em uma relação processual, seja no polo ativo, seja no polo passivo. Tal capacidade é um reflexo direto da personalidade jurídica, que, no caso das pessoas naturais, adquire-se com o nascimento com vida e extingue-se com a morte, nos exatos termos do que dispõe o artigo 6º do Código Civil brasileiro. Art. 6º A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. A morte, portanto, é o evento que põe fim à existência da pessoa natural no mundo jurídico, subtraindo-lhe a capacidade de adquirir direitos e contrair obrigações, e, por conseguinte, a aptidão para ser sujeito de uma relação processual. Uma vez ocorrido o óbito, a figura da pessoa natural desaparece, sendo o seu patrimônio - o conjunto de bens, direitos e obrigações - transmitido aos seus herdeiros, legítimos ou testamentários, desde o momento da abertura da sucessão, formando uma universalidade de direito denominada espólio. O espólio, então, passa a ter legitimidade para responder pelas dívidas do falecido, até que se ultime a partilha. No caso em tela, a análise cronológica dos fatos é contundente e não deixa margem para qualquer outra interpretação. Conforme evidenciado pela análise da certidão de óbito juntada aos autos (ID. 526523610), o executado, Sr. Fidelis dos Santos Lirio, veio a óbito em 16 de agosto de 2015. A presente ação de execução, por sua vez, foi protocolada apenas em 22 de fevereiro de 2016. Destarte, no momento em que a parte exequente invocou a tutela jurisdicional, o sujeito contra quem a pretensão executiva foi dirigida já não detinha personalidade jurídica. A ação foi, desde a sua origem, proposta em face de pessoa inexistente para o direito, o que contamina a própria formação da relação processual. A angularização processual jamais se completou de forma válida, pois um de seus vértices, o polo passivo, era juridicamente inexistente desde o início. A ausência da capacidade de ser parte do executado configura a falta de um pressuposto processual de existência subjetiva, o que impede a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo. DA INAPLICABILIDADE DOS INSTITUTOS DA SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL A parte exequente, em sua última manifestação (ID 526523610), pugna pela regularização do feito mediante a substituição processual do polo passivo, para que passe a constar o espólio do devedor falecido, com fundamento nos artigos 110 e 75, VII, do Código de Processo Civil. Contudo, tal argumento não merece prosperar, por partir de uma premissa fática e jurídica equivocada. O instituto da sucessão processual, previsto no artigo 110 do Código de Processo Civil, é aplicável exclusivamente às hipóteses em que a morte de uma das partes ocorre no curso de um processo já validamente instaurado. Ou seja, pressupõe a existência de uma relação processual regular, que sofre uma alteração subjetiva em razão de evento superveniente. A finalidade da norma é garantir a continuidade do processo, permitindo que o espólio ou os herdeiros assumam a posição processual do de cujus e deem prosseguimento à lide. A situação dos autos é diametralmente oposta. O falecimento do executado não foi um evento superveniente, ocorrido após a citação ou mesmo após o ajuizamento da ação. Foi um evento preexistente à própria propositura da demanda. Não há que se falar em "sucessão" ou "substituição" de uma parte que nunca integrou validamente a lide. Não se pode suceder ou substituir o que nunca existiu no plano processual. A relação jurídica processual, em relação ao Sr. Fidelis dos Santos Lirio, simplesmente não se formou. O vício, neste caso, é de origem e insanável. Permitir a emenda da petição inicial para "corrigir" o polo passivo, substituindo a pessoa falecida pelo seu espólio, equivaleria a admitir a alteração do sujeito passivo da demanda após a sua propositura, o que, no contexto de uma ação ajuizada contra parte ilegítima desde a sua concepção, não encontra amparo no ordenamento jurídico. A providência correta, para a qual a parte credora deveria ter se atentado, seria a de verificar a situação cadastral do devedor antes do ajuizamento e, constatado o óbito, propor a ação de execução diretamente em face do espólio de Fidelis dos Santos Lirio, que é quem possui legitimidade para responder pela dívida. A carência de um pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, e sua constatação impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme expressamente determina o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Dessa forma, a extinção do feito é medida que se impõe, por ausência de pressuposto de constituição válida da relação processual.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a capacidade de ser parte. Custas processuais a cargo da parte exequente. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de triangularização da relação processual e de contraditório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Salvador, 7 de janeiro de 2026. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC18