IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
CNPJ
Autor
JORGE VICENTE LUZ
CPF
Autor
NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU
CPF
Autor
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
CPF
Autor
RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS
Autor
Advogados / Representantes
NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU
OAB/SP 217897·CPF·Representa: Autor
RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS
OAB/SP 405595·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB/SP 23134·CPF·Representa: Autor
JORGE VICENTE LUZ
OAB/SP 34204·CPF·Representa: Autor
NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU
OAB/SP 217897·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
03/03/2026, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
22/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
15/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
11/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0562044-53.2018.8.05.0001.
AUTOR: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. Parte Passiva:
REU: DAISY DE OLIVEIRA, DAISY DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 05/2025 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Classe-Assunto: MONITÓRIA (40) Parte Ativa: Intime-se o(a) autor(a), por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas judiciais necessárias para a prática do ato deferido no id. 513235014. Salvador/BA - 3 de novembro de 2025. TAIANA RUBIA LISBOA DE MIRANDA Analista Judiciário
04/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
03/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0562044-53.2018.8.05.0001.
AUTOR: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
REU: DAISY DE OLIVEIRA, DAISY DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Classe: MONITÓRIA (40)
Vistos, etc. Intime-se o executado, nos termos do art. 513, § 2º do CPC para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, de acordo com demonstrativo de ID nº 499388830, acrescido de custas se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo do art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%. Salvador, 6 de agosto de 2025. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0562044-53.2018.8.05.0001.
AUTOR: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. Parte Passiva:
REU: DAISY DE OLIVEIRA, DAISY DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 05/2025 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Classe-Assunto: MONITÓRIA (40) Parte Ativa: Intime-se o(a) autor(a), por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas judiciais necessárias para a prática do ato deferido no id. 513235014. Salvador/BA - 3 de novembro de 2025. TAIANA RUBIA LISBOA DE MIRANDA Analista Judiciário
04/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
03/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0562044-53.2018.8.05.0001.
AUTOR: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
REU: DAISY DE OLIVEIRA, DAISY DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Classe: MONITÓRIA (40)
Vistos, etc. Intime-se o executado, nos termos do art. 513, § 2º do CPC para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, de acordo com demonstrativo de ID nº 499388830, acrescido de custas se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo do art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%. Salvador, 6 de agosto de 2025. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC
07/08/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
06/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 00:00
Mero expediente
28/04/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
25/04/2025, 00:00
Mero expediente
22/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
21/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0562044-53.2018.8.05.0001.
Autor: Iresolve Companhia Securitizadora De Creditos Financeiros S.a. Advogado: Paulo Roberto Joaquim Dos Reis (OAB:SP23134) Advogado: Jorge Vicente Luz (OAB:SP34204)
Reu: Daisy De Oliveira
Reu: Daisy De Oliveira Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Processo: 0562044-53.2018.8.05.0001 Classe-Assunto: MONITÓRIA (40) Parte Ativa:
AUTOR: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. Parte Passiva:
REU: DAISY DE OLIVEIRA, DAISY DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0562044-53.2018.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Classe-Assunto: MONITÓRIA (40) Parte Ativa: Intime-se a parte autora a trazer aos autos a memória de cálculos atualizada da dívida exequenda. Eu, Tarcisio Lucas Silva de Araújo, Estagiário de Direito, o digitei. Salvador (BA), 10 de Janeiro de 2024. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06. LUIS RICARDO SANTOS SILVA Diretor Substituto de Secretaria
16/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Iresolve Companhia Securitizadora De Creditos Financeiros S.a. Advogado: Paulo Roberto Joaquim Dos Reis (OAB:SP23134) Advogado: Jorge Vicente Luz (OAB:SP34204)
Reu: Daisy De Oliveira
Reu: Daisy De Oliveira Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 0562044-53.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
AUTOR: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. Advogado(s): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB:SP23134), JORGE VICENTE LUZ (OAB:SP34204)
REU: DAISY DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0562044-53.2018.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 0562044-53.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por ITAÚ U N I B A N C O S / A substituída por IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIRAS S.A. em face de DAISY DE OLIVEIRA - ME e DAISY DE OLIVEIRA todos devidamente qualificados no autos em epígrafe. Dessume-se da inicial que as partes celebraram em 12 de dezembro de 2013 contrato de Cédula de Crédito Bancário Empréstimo para Capital de Giro Garantido por Recebíveis de Cartões (Giropré – Parcelas Iguais) sob o nº 064412554-4, no valor total de R$ 2.145,73 (dois mil cento e quarenta e cinco reais e setenta e três centavos) parcelado de 24 parcelas. No entanto as requeridas não cumpriram as obrigações de pagamento estando em dívida no valor de R$3.959,31 (três mil novecentos e cinquenta e nove reais e trinta e um centavos) atualizada até 05 de outubro de 2018. A autora pleiteia em juízo o recebimento do débito atualizado até a data de seu efetivo pagamento, acrescidos de juros de mora na razão de 1% a.m. desde a data da citação, custas e honorários de 5% (cinco por cento). Ressalta que foram realizadas tentativas para quitação do débito junto a ré, no entanto não obtiveram sucesso. Foram acostados a inicial documentos em ID. 255411619. Devidamente citada e intimada, a ré não apresentou defesa. É o breve relatório. DECIDO. Entendo que o feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, pois, sendo a questão controvertida de fato e de direito, reputo desnecessária a produção de prova em audiência, na medida em que as circunstâncias fáticas relevantes à formação do convencimento encontram-se documentalmente demonstradas na prova coligida aos autos. Conforme se verifica dos autos, o réu foi devidamente citado, contudo, deixou de apresentar defesa, incorrendo nos efeitos da revelia – art.344, do Código de Processo Civil. Nessa esteira, reputam-se válidos os fatos elencados pela parte autora em sua inicial, notadamente sobre o inadimplemento da obrigação contratual. Como se vê, a ré em mora, ao assumir essa condição e reconhecer a inadimplência (CPC, art.344), que lhe foi imputada, somente remanesce solver a dívida, por obrigação inadimplida. No entanto, como cediço, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, efeito da revelia, é relativa, devendo ser apreciada no caso concreto se aplicável em sua plenitude. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EFEITOS DA REVELIA. RELATIVIDADE. DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou caracterizada a violação aos arts. 458, II, e 535 do CPC de 1973, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia, declinando expressamente as razões consideradas relevantes para a formação de seu convencimento. Assim, o mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência desta Corte Superior e a doutrina são pacíficas no sentido de que a presunção de veracidade decorrente dos efeitos da revelia é relativa, tornando-se absoluta somente quando não contrariar a convicção do Magistrado. Com efeito, para infirmar a conclusão assentada pela Corte a quo em relação à não comprovação dos danos morais, seria necessário reexaminar as provas nos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1079634 RS 2017/0074136-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 19/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2017). De todo modo, no caso dos autos, o autor traz aos autos o contrato celebrado com a ré (ID 255411625), não havendo dúvidas quanto à sua existência, vez que a própria ré apôs a sua assinatura, tendo sido apresentada planilha discriminada da dívida. Assim, a prova escrita, requisito da ação monitória, está presente nos autos (CPC, art.373, I). O negócio jurídico celebrado entre as partes apresenta-se válido e eficaz, pois
trata-se de contrato com partes capazes, sendo objeto lícito, possível e determinado, com forma não vedada em lei, firmado na livre manifestação de vontade. Isto posto e considerando o mais que dos autos consta, nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, converto o mandado inicial em mandado executivo (CPC, art.701 e ss) e condeno a parte ré a pagar o autor a quantia de R$3.959,31 (três mil novecentos e cinquenta e nove reais e trinta e um centavos), que deverá ser acrescida de juros simples (1%) e atualização monetária (INPC), a partir da propositura da ação. Condeno, por fim, a parte ré, a arcar com as custas processuais e em honorários advocatícios, estes que arbitro em de 10% sobre o valor do débito. Transitada em julgado, intime-se a parte autora a trazer aos autos a memória de cálculos atualizada da dívida exequenda. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de setembro de 2024. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito
15/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Sentença)
10/01/2025, 00:00
Decurso de Prazo
23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Iresolve Companhia Securitizadora De Creditos Financeiros S.a. Advogado: Paulo Roberto Joaquim Dos Reis (OAB:SP23134) Advogado: Jorge Vicente Luz (OAB:SP34204)
Reu: Daisy De Oliveira
Reu: Daisy De Oliveira Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 0562044-53.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
AUTOR: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. Advogado(s): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB:SP23134), JORGE VICENTE LUZ (OAB:SP34204)
REU: DAISY DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0562044-53.2018.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 0562044-53.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por ITAÚ U N I B A N C O S / A substituída por IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIRAS S.A. em face de DAISY DE OLIVEIRA - ME e DAISY DE OLIVEIRA todos devidamente qualificados no autos em epígrafe. Dessume-se da inicial que as partes celebraram em 12 de dezembro de 2013 contrato de Cédula de Crédito Bancário Empréstimo para Capital de Giro Garantido por Recebíveis de Cartões (Giropré – Parcelas Iguais) sob o nº 064412554-4, no valor total de R$ 2.145,73 (dois mil cento e quarenta e cinco reais e setenta e três centavos) parcelado de 24 parcelas. No entanto as requeridas não cumpriram as obrigações de pagamento estando em dívida no valor de R$3.959,31 (três mil novecentos e cinquenta e nove reais e trinta e um centavos) atualizada até 05 de outubro de 2018. A autora pleiteia em juízo o recebimento do débito atualizado até a data de seu efetivo pagamento, acrescidos de juros de mora na razão de 1% a.m. desde a data da citação, custas e honorários de 5% (cinco por cento). Ressalta que foram realizadas tentativas para quitação do débito junto a ré, no entanto não obtiveram sucesso. Foram acostados a inicial documentos em ID. 255411619. Devidamente citada e intimada, a ré não apresentou defesa. É o breve relatório. DECIDO. Entendo que o feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, pois, sendo a questão controvertida de fato e de direito, reputo desnecessária a produção de prova em audiência, na medida em que as circunstâncias fáticas relevantes à formação do convencimento encontram-se documentalmente demonstradas na prova coligida aos autos. Conforme se verifica dos autos, o réu foi devidamente citado, contudo, deixou de apresentar defesa, incorrendo nos efeitos da revelia – art.344, do Código de Processo Civil. Nessa esteira, reputam-se válidos os fatos elencados pela parte autora em sua inicial, notadamente sobre o inadimplemento da obrigação contratual. Como se vê, a ré em mora, ao assumir essa condição e reconhecer a inadimplência (CPC, art.344), que lhe foi imputada, somente remanesce solver a dívida, por obrigação inadimplida. No entanto, como cediço, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, efeito da revelia, é relativa, devendo ser apreciada no caso concreto se aplicável em sua plenitude. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EFEITOS DA REVELIA. RELATIVIDADE. DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou caracterizada a violação aos arts. 458, II, e 535 do CPC de 1973, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia, declinando expressamente as razões consideradas relevantes para a formação de seu convencimento. Assim, o mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência desta Corte Superior e a doutrina são pacíficas no sentido de que a presunção de veracidade decorrente dos efeitos da revelia é relativa, tornando-se absoluta somente quando não contrariar a convicção do Magistrado. Com efeito, para infirmar a conclusão assentada pela Corte a quo em relação à não comprovação dos danos morais, seria necessário reexaminar as provas nos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1079634 RS 2017/0074136-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 19/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2017). De todo modo, no caso dos autos, o autor traz aos autos o contrato celebrado com a ré (ID 255411625), não havendo dúvidas quanto à sua existência, vez que a própria ré apôs a sua assinatura, tendo sido apresentada planilha discriminada da dívida. Assim, a prova escrita, requisito da ação monitória, está presente nos autos (CPC, art.373, I). O negócio jurídico celebrado entre as partes apresenta-se válido e eficaz, pois
trata-se de contrato com partes capazes, sendo objeto lícito, possível e determinado, com forma não vedada em lei, firmado na livre manifestação de vontade. Isto posto e considerando o mais que dos autos consta, nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, converto o mandado inicial em mandado executivo (CPC, art.701 e ss) e condeno a parte ré a pagar o autor a quantia de R$3.959,31 (três mil novecentos e cinquenta e nove reais e trinta e um centavos), que deverá ser acrescida de juros simples (1%) e atualização monetária (INPC), a partir da propositura da ação. Condeno, por fim, a parte ré, a arcar com as custas processuais e em honorários advocatícios, estes que arbitro em de 10% sobre o valor do débito. Transitada em julgado, intime-se a parte autora a trazer aos autos a memória de cálculos atualizada da dívida exequenda. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de setembro de 2024. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito