Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: Pedro Celestino Leao Advogado(s): ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE ITAMARAJU. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. REQUISITOS NÃO VERIFICADOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: Pedro Celestino Leao Advogado(s): RELATÓRIO
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: Pedro Celestino Leao Advogado(s): VOTO A sentença recorrida merece reforma. Cinge-se a controvérsia recursal quanto à possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor por falta de interesse de agir da Fazenda Pública, com fundamento na tese firmada no Tema 1184 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal - STF e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. No caso dos autos, tem-se que o Município de Salvador ajuizou execução fiscal buscando o recebimento do crédito constante das CDA executadas, cujo valor totaliza R$ 1.579,31 (ID 80666511, ID 80666510, ID 80666509, ID 80666508, ID 80666507 e ID 80666506). Na ocasião do julgamento do RE 1355208, Tema 1184 da Repercussão Geral, o STF firmou a tese a seguir transcrita: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis O referido julgado teve como objetivo de racionalizar a cobrança do débito fiscal, levando-se em consideração a análise realizada as altas taxas percentuais de execuções fiscais pendentes em detrimento do grau de efetividade do processo judicial, com demandas sem a citação do executado ou, ainda que citado, sem localização de bens penhoráveis. Invocando o princípio constitucional da eficiência administrativa (art. 37 da CF/88), o STF passou a privilegiar a utilização de métodos alternativos de cobrança como, por exemplo, a possibilidade de que os Entes Federados efetuem o protesto das certidões de dívida ativa, para obtenção do crédito de forma extrajudicial, prevista na Lei nº 12.767/2012, e com isso então evitar o ajuizamento indiscriminado de demandas fiscais muitas vezes sem qualquer efetividade na busca do crédito. Em decorrência do referido precedente obrigatório, e no uso das suas atribuições legais e regimentais, o Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução nº 547/2024, com o objetivo de instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, estabelecendo que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento. Vejamos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Grifo Nosso Nesse contexto, em caso de dívidas de baixo valor, antes do ajuizamento da execução fiscal, a Fazenda Pública deverá: a) tentar a conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) fazer o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Somente se essas providências não tiverem êxito é que deverá ser proposta a execução fiscal. Inclusive, faculta-se aos entes federados a formulação de pedido de suspensão das execuções fiscais em andamento para fins de adoção das medidas extrajudiciais, conforme consta do Tema 1184 do STF. No caso em análise, sem que houvesse deliberação sobre os requerimentos do Município, foi proferida sentença extinguindo o processo, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, em virtude do baixo valor da execução fiscal. Verifica-se, portanto, que a extinção ocorreu em contexto no qual não encontravam-se presentes os pressupostos exigidos pela tese do STF e pela Resolução do CNJ, pois não se oportunizou à Fazenda Pública o exercício da faculdade prevista no § 5º do art. 1º da Resolução nº 547/2024, de requerer prazo de até 90 dias para adoção de medidas de cobrança extrajudicial ou localização de bens do executado. Ademais, a interpretação sistemática do art. 1º, § 1º e § 5º, da Resolução nº 547/2024, em consonância com os fundamentos do Tema 1.184/STF, impõe que a aferição do interesse de agir da Fazenda Pública, nas hipóteses de execução fiscal de baixo valor, seja precedida de diligências mínimas destinadas a avaliar a utilidade e a viabilidade da persecução judicial do crédito. Extinguir a demanda sem a concessão dessa oportunidade configura violação direta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal, bem como afronta aos arts. 6º, 9º e 10 do Código de Processo Civil, que impõem ao magistrado o dever de oportunizar às partes a participação efetiva no processo, garantindo-lhes prévia ciência e possibilidade de manifestação antes da adoção de qualquer decisão capaz de influir no deslinde da causa (contraditório efetivo). Posto isso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à instância de origem para que se dê prosseguimento ao feito. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0785594-06.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 0785594-06.2012.8.05.0001, que tem como parte Apelante, MUNICIPIO DE SALVADOR e, parte Apelada, PEDRO CELESTINO LEÃO. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e provido Por UnanimidadeSalvador, 6 de Outubro de 2025. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0785594-06.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0785594-06.2012.8.05.0001, movida em face de PEDRO CELESTINO LEÃO, que julgou extinta a execução fiscal sem resolução de mérito, ao fundamento de ausência de interesse de agir, por se tratar de crédito de pequeno valor, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Inconformado, o Município apelante (ID 80666923) sustenta a nulidade da sentença, por ter sido proferida sem qualquer intimação prévia do Município sobre a possível aplicação do Tema 1184/STF. "[...] Efetivamente, a sentença, ao extinguir a execução fiscal ao fundamento equivocado da incidência da Tese 1184 do STF, não ouvindo previamente o Município ora apelante, proferiu decisão surpresa, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, restando definitivamente nula, razão pela qual necessita ser reformada". Prossegue sustentando que a extinção do feito se deu com base em fundamentação genérica, sem observar que o Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do Tema 1184, expressamente ressaltou a necessidade de respeito à competência constitucional de cada ente federado na definição do que se entende por execução fiscal de baixo valor. Afirma que a Resolução CNJ nº 547/2024 impõe requisitos adicionais para extinção por baixo valor, como ausência de movimentação útil por mais de um ano sem citação válida ou inexistência de bens penhoráveis, os quais não foram examinados no caso concreto. "[...] Ora, a sentença recorrida descumpriu as determinações e requisitos prévios a serem analisados anteriormente à extinção do feito por dívida de "baixo valor", posto que não houve análise se a execução fiscal
trata-se de execução frutífera, com citação válida do executado, indicação de bens à penhora ou se uma eventual mora no impulsionamento do feito decorre de omissão da Fazenda Pública ou do próprio poder judiciário". Alega, ainda, que "[...] no caso do Município de Salvador, com base no artigo 276 da na Lei º 7.186/2006 (CTRMS - Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador), e também com base na Portaria nº 052/2022, da Procuradoria Geral do Município, restou fixado como de pequeno valor débitos atualizados no importe de até R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), ressaltando-se que créditos de tal importância deixariam de ser executados". Defende que foi celebrado o Acordo de Cooperação Técnica nº 024 entre o CNJ, TJBA, TCM-BA e a PGM de Salvador, que instituiu um protocolo de atuação conjunta, prevendo a extinção padronizada apenas das execuções de valor até R$ 2.300,00, em lista previamente disponibilizada ao TJBA. No caso concreto, a execução não integra tal rol, o que inviabiliza a extinção sumária. Nesse contexto, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença e determinar o regular processamento da execução fiscal. Sem o recolhimento das custas por se tratar de recurso manejado por ente público. Sem contrarrazões, diante da ausência de angularização processual. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral. Salvador/BA, 12 de setembro de 2025 Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0785594-06.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível