Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PAULIANA SANTOS SOUZA Advogado(s): JAQUELINE DIAS ALMEIDA (OAB:BA63826-A), GILBERTO AZEVEDO DA SILVA (OAB:BA34750-A)
APELADO: JOILSA SOARES PEREIRA Advogado(s): LINDOMAR CASTILIO SILVA PINTO (OAB:RO6961-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000091-53.2023.8.05.0253 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Trata-se de Apelação Cível interposta por PAULIANA SANTOS SOUZA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Tanhaçú/BA (ID 105193512), que, nos autos da ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos ajuizada por JOILSA SOARES PEREIRA, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A petição recursal de ID 105193596 limitou-se a manifestar inconformismo com a sentença e a requerer a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consignando expressamente que as razões recursais seriam apresentadas perante esta Corte de segundo grau. É o relatório. Decido. A apelação não merece ser conhecida. O artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, exige que a petição de interposição da apelação contenha, necessariamente, a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade e o pedido de nova decisão, requisitos formais cuja inobservância acarreta a inadmissibilidade do recurso.
Trata-se de exigência inerente à dialeticidade recursal, princípio segundo o qual o recorrente tem o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o desacerto do julgado e indicando a tutela jurisdicional pretendida em substituição. Na hipótese dos autos, a peça recursal apresentada pela apelante não atende a tais exigências legais. A petição de ID 105193596 contém apenas a manifestação de irresignação com o decisum e o pedido de remessa dos autos ao Tribunal, sem qualquer exposição das razões fáticas ou jurídicas que justificariam a reforma da sentença. A apelante consignou, expressamente, que as razões recursais seriam ofertadas em segundo grau, providência inadmissível à luz do sistema processual vigente. Com efeito, o ordenamento jurídico não autoriza a cisão entre a interposição do recurso e a apresentação de suas razões, devendo ambas ocorrer simultaneamente, no juízo a quo, dentro do prazo legal. A apresentação posterior das razões recursais, em segundo grau, configura inovação processual incompatível com o regramento dos artigos 1.003 e 1.010 do Código de Processo Civil, importando em manifesta preclusão consumativa. Sobre o tema, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o recurso de apelação desprovido de razões deve ter seu seguimento negado, por violação à dialeticidade recursal e ao disposto no artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, confira-se o julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 283/STF. 1. A apelação deve conter, em sua peça de interposição, a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade e o pedido de nova decisão, nos termos do art. 1.010 do CPC/2015. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida atrai o óbice da Súmula 283/STF e enseja o não conhecimento do recurso por afronta ao princípio da dialeticidade. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1.524.471/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019) A inobservância da dialeticidade recursal configura vício formal insanável, autorizando o relator a, de plano, negar seguimento ao recurso, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que confere poder monocrático para não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Importa destacar, ademais, que a hipótese dos autos não comporta a aplicação do parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil, que prevê a concessão de prazo para a sanar o de vício formal. A providência ali contemplada destina-se a corrigir defeitos pontuais de formalização, tais como ausência de procuração, irregularidade no preparo ou falha na assinatura da peça, não se prestando a permitir a complementação substancial do recurso mediante apresentação posterior das razões recursais. Admitir a integração da peça recursal por meio de razões ofertadas em segundo grau implicaria, em última análise, conceder à parte novo prazo recursal, violando-se a preclusão consumativa e o princípio da unicidade do prazo recursal. Nesse sentido tem decidido este egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, reconhecendo a inadmissibilidade da apelação desprovida de razões recursais, por ofensa ao princípio da dialeticidade e ao disposto no artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Diante desse cenário, impõe-se o não conhecimento da apelação, ante a manifesta inadmissibilidade decorrente da ausência das razões recursais, em afronta direta ao artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, e ao princípio da dialeticidade.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da apelação interposta por PAULIANA SANTOS SOUZA, ante a ausência das razões recursais na peça de interposição. Sem majoração de honorários recursais, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista o não conhecimento integral do recurso, que afasta a hipótese de desprovimento apta a autorizar a referida majoração. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem. Salvador, data da assinatura digital. Des. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA Relator 06