Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO registrado(a) civilmente como ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO (OAB:BA39199), RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES (OAB:BA23233), FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA (OAB:BA17592), MILLA CERQUEIRA MENEZES (OAB:BA21099), VALTERNAN PINHEIRO PRATES (OAB:BA14040)
EXECUTADO: ANDEQUIP - LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI - EPP e outros Advogado(s): JOSIVALDO DA CRUZ SANTOS (OAB:BA34900) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000127-80.2018.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Exequente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (ID 444063774), em face da Sentença proferida por este Juízo (ID 438429581. Sustenta o Embargante, em síntese, a ocorrência de obscuridade na referida decisão. Alega que a fundamentação da sentença utiliza termos como "satisfação do seu crédito" e menção a "quitado a totalidade do crédito executado", o que induziria à interpretação de que houve pagamento integral da dívida. Contudo, afirma o Embargante que a extinção do feito se deu, na verdade, em razão de renegociação da dívida, conforme informado na petição de ID 373967931, mencionada como fundamento na própria sentença. Argumenta que a renegociação alterou as condições contratuais e retirou a exigibilidade do título nestes autos, mas não implicou quitação total, permanecendo saldo devedor sob as novas condições pactuadas. Requer, assim, a reforma parcial da decisão para que fique explicitado que a extinção se deveu à renegociação, e não à quitação, a fim de evitar futuras discussões e permitir eventual cobrança em caso de inadimplemento da obrigação renegociada. É o breve relato. Decido. Conheço os Embargos interpostos, vez que tempestivos. Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material existente na decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No presente caso, o Embargante aponta vício de obscuridade na sentença que extinguiu o feito. A obscuridade se configura quando a decisão é de difícil compreensão, seja pela falta de clareza na redação, seja pela imprecisão dos termos utilizados, gerando dúvida quanto ao real alcance do pronunciamento judicial. Analisando a argumentação do Embargante e cotejando-a com a finalidade do instituto, verifico que lhe assiste razão. A sentença embargada (ID 438429581), ao extinguir a execução, de fato, utilizou de termos que, isoladamente, sugerem a satisfação plena do crédito ("satisfação do seu crédito", "quitado a totalidade do crédito"). Conforme alegado pelo Embargante a motivação real informada para a perda do objeto da execução foi a formalização da renegociação. A renegociação, por sua natureza, implica novação ou alteração das condições da dívida, o que justifica a extinção da execução baseada no título original, por perda superveniente do interesse processual (inadequação da via executiva original), mas não se confunde, necessariamente, com a quitação (pagamento integral). A utilização de termos que remetem à quitação, quando o fundamento fático era a renegociação, torna a fundamentação da sentença obscura quanto ao real motivo da extinção. Essa falta de clareza pode gerar insegurança jurídica e dificultar a compreensão exata dos efeitos da decisão, especialmente caso haja futuro inadimplemento do acordo renegociado. Portanto, é cabível o acolhimento dos embargos para aclarar a decisão, explicitando que a extinção se deu pela perda do interesse de agir em razão da renegociação noticiada, afastando a interpretação de quitação integral do débito. Ressalte-se que tal aclaramento não modifica o resultado final da sentença (extinção da execução), mas apenas a sua fundamentação quanto ao motivo específico.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A para, nos termos do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, sanar a obscuridade apontada na Sentença (ID 438429581), passando a constar o seguinte esclarecimento em sua fundamentação: Fica esclarecido que a extinção da presente execução, decorreu da perda superveniente do interesse de agir do Exequente, em virtude da renegociação da dívida nelas noticiada, e não por quitação integral do débito exequendo. No mais, permanece inalterada a sentença embargada em seus demais termos e em seu dispositivo extintivo. Esta decisão passa a integrar a Sentença embargada para todos os efeitos legais. Sem custas e honorários nesta fase recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com as devidas baixas, caso ainda não efetivado. SIMÕES FILHO/BA, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE Leandro Florêncio Rocha de Araújo Juiz Substituto Auxiliar