Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Santo Estevao
Apelado: Lindomar Santana De Cerqueira Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000150-52.2019.8.05.0230 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO Advogado(s):
APELADO: LINDOMAR SANTANA DE CERQUEIRA Advogado(s): DECISÃO TERMINATIVA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Jorge Barreto da Silva DECISÃO 8000150-52.2019.8.05.0230 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTO ESTEVÃO, contra sentença (ID 75632952) prolatada pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Santo Estevão, que, nos autos da Execução Fiscal tombada sob o n° 8000150-52.2019.8.05.0230, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos IV e VI, ambos do CPC. A execução fiscal foi ajuizada pela municipalidade apelante em desfavor de LINDOMAR SANTANA DE CERQUEIRA, objetivando a satisfação de crédito tributário no valor de R$ 373,30 (trezentos e setenta e três reais e trinta centavos), nos termos da Certidão da Dívida Ativa encartada (ID 75632940). É o que importa relatar. Decido. Da análise os autos, verifico que a Apelação sequer merece ser conhecida, pois não preenche os pressupostos de admissibilidade previstos na Lei de Execução Fiscal para a sua interposição. Consoante dispõe o art. 34, da Lei nº 6.830/80, “Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”. Muito embora tenha sido extinta a ORTN, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, consolidou a aplicabilidade do referido comando normativo, aduzindo que “A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração, a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário”. O STJ definiu as diretrizes para a conversão do valor mencionado pela Lei na moeda corrente (Real), e a sua consequente atualização monetária, estabelecendo a tese jurídica de que “Adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução.” (STJ, Trecho do REsp 1168625/MG, Relator: Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010). Assim, tratando-se de demanda ajuizada em janeiro de 2019, e adotando-se o parâmetro de atualização monetária ordenado pelo STJ, tem-se que o valor de alçada na data do ajuizamento era R$ 998,35 (novecentos e noventa e oito reais e trinta e cinco centavos), caso em que não se admite a interposição de Apelação contra sentença em Execução Fiscal no valor de R$ 373,30, àquela data, por ser inferior ao parâmetro disposto na norma especial – a Lei de Execução Fiscal – desafiando apenas Embargos Infringentes e de Declaração.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO da Apelação, por ser manifestamente inadmissível. Cumpridas as formalidades legais, determino, de plano, o imediato arquivamento e baixa dos autos. Providências de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 08 de janeiro de 2025. Des. Jorge Barretto Relator