Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Maria Lucia De Santana Advogado: Fabian Marcel Rotondano Gomes Longo (OAB:BA22913)
Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: De ordem do(a) DR(a). LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JÚNIOR, MM. Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, fica a parte AUTORA, intimada por seu advogado para, tomar conhecimento da SENTENÇA, a seguir transcrita: "Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000240-77.2020.8.05.0213 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 8000240-77.2020.8.05.0213 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ribeira Do Pombal
Trata-se de ação para concessão de aposentadoria por idade rural proposta por MARIA LUCIA DE SANTANA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, que sempre trabalhou no meio rural, que possui a idade exigida por lei para se aposentar, bem como cumpriu o período de carência exigido pela lei. Asseverou, em sua inicial, que tendo procurado a autarquia federal e solicitado sob o nº 193.221.588-0, em 25/04/2019, via administrativa, a concessão de seu benefício, este fora negado, sob o fundamento de ausência de comprovação de atividade rural em número de meses idênticos à carência do benefício. Requereu a procedência da ação, condenando-se o réu a conceder o benefício da aposentadoria à parte autora e também as parcelas atrasadas desde o requerimento do mencionado benefício. Citado, o réu apresentou contestação, alegando, em síntese, que a requerente não preenche os requisitos necessários. Realizada audiência foi colhido o depoimento pessoal da parte autora, bem como ouvidas as testemunhas. As partes apresentaram alegações finais. É o relatório. Decido. I – Da preliminar de coisa julgada Em sede de alegações finais, a Ré alega a preliminar de coisa julgada, uma vez que a Autor, em sua inicial, informou que anteriormente protocolou ação com base no indeferimento de requerimento administrativo diverso, a qual veio a ser julgada improcedente por falta de comprovação da qualidade de segurada especial. Não lhe assiste razão. Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial firmado, é lícito a parte autora renovar a pretensão, posto que a coisa julgada, no âmbito do direito previdenciário, opera efeitos secundum eventum probationis. Daí a construção exegética na esteira da possibilidade de relativização da coisa julgada, de modo a autorizar a renovação do pedido.1 Afasto a preliminar de coisa julgada, pelo fato da parte autora ter apresentado novo requerimento administrativo datado em 25/04/2019. Compulsando os autos, verifico que a parte autora trouxe provas materiais acerca da sua qualidade de segurada especial rural que não constaram do primeiro processo, visto que datam do ano de 2017 (id. 46385495). Em razão do exposto, rejeito a preliminar arguida. II – Do mérito A Lei 8.213/91, que instituiu o Plano de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 39, I, combinado com o art. 11, VII, assegura ao trabalhador rural, individualmente ou em regime de economia familiar, a concessão de aposentadoria rural, desde que este comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. O art. 11, inciso VII, da lei acima, inclui entre os segurados obrigatórios da Previdência Social, na qualidade de segurado especial, o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges, desde que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar. Entende-se, por sua vez, regime de economia familiar como sendo a atividade em que o trabalho dos membros da família seja indispensável à própria subsistência, e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados. No tocante à idade mínima para a concessão do benefício de aposentadoria rural, vale reproduzir o art. 48 da L. 8.213/91: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. §1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. Nesse sentido, vê-se que o limite de idade para os casos de aposentadoria do segurado especial é diminuído. Nesse ponto, para se obter a concessão da aposentadoria por idade rural, além da prova de ter atingido a idade mínima, cumpre ao interessado cumprir o requisito constante no §2º, do art. 48, da Lei 8.213/91, por oportuno transcrevo: Art. 48 (...) §2º Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. Além disso, para comprovar o tempo de serviço exercido, vale salientar a norma disposta no §3º, do art. 55, da referida lei, in verbis: Art. 55 O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado. (...) §3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. Nesta direção, foi editada pelo STJ a Súmula nº 149: Súmula 149 – A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Destaco, também, a súmula 34 da TNU, segundo a qual, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. No caso em tela, verifico que a autora teve o pedido indeferido administrativamente, visto que o INSS entendeu que não restou comprovado o efetivo exercício de atividade rural correspondente à carência do benefício exigido pela lei. Passemos a análise dos requisitos. II.I – Critério etário O primeiro requisito restou atendido pela parte Autora. O requerimento administrativo se deu em 25/04/2019, época na qual a Autora, nascida aos 10.01.1958, já havia completado 60 (sessenta) anos de idade. II.II – Qualidade de segurado especial e carência exigida Com base na documentação apresentada pela parte autora, verifico que não há elementos materiais suficientes que comprovam a atividade de rurícola em regime de economia familiar pela quantidade de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, isto é, por 180 (cento e oitenta meses). Tal requisito consta na norma do §2º do art. 48 da Lei n. 8.213/91. Dentre o acervo documental, há recibo de ITR dos anos de 2002 a 2018, em nome de Esmeralda de Jesus (id 75566851, fls. 15-37); INCRA, no nome de Esmeralda de Jesus, datada de 1994 (id 46385547); Sentença reconhecendo a qualidade de segurado especial do Marido (id 46385758), proferida em 2008; Certidão eleitoral que indica a profissão de trabalhadora rural, datada de 2017 (id 46385495); Contrato de meeira, no nome da parte autora, com firma reconhecida em 2013 (id 75566851, fls. 10). Percebe-se que a documentação em que consta a profissão de lavradora da parte autora foi produzida em 2013, próximo ao primeiro requerimento administrativo, e em 2017. Dessa forma, os documentos apresentados pela parte autora não são suficientes para constituição do início de prova material exigido para a concessão do benefício pleiteado, uma vez que dá conta do início das atividades apenas a partir de 2013. No mais, a produção de prova testemunhal não corroborou com as alegações da Autora e com a parca documentação apresentada nos autos. Uma vez que tanto o informante, Abelardo Pereira Sobrinho, quanto a testemunha, José Lino dos Santos, afirmaram que a Autora se afastou do labor campesino para cuidar do seu marido, tendo o informante dito que o afastamento ocorreu em 2014. Evidencia-se que os documentos amealhados nos autos são ínfimos e sem robustez. Com essas informações, o INSS, acertadamente, indeferiu o pleito de aposentadoria por idade rural, uma vez que não resta claro o exercício da atividade rural da parte autora por período idêntico ao exigido para comprovação da carência. Desta feita, concluo que não restou comprovado o desempenho do trabalho rural pelo período de carência. Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, a autora não faz jus ao benefício, razão pela qual a demanda merece ser julgada improcedente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da causa, estando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade que lhe foi deferida. Não é caso de remessa necessária, haja vista o julgamento favorável à Fazenda Pública. Considerando o disposto no Artigo 1.010, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, em havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal. Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TRF-1, independentemente de novo despacho. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ribeira do Pombal/BA, datado digitalmente. LUIZ CARLOS VILAS BOAS Juiz de Direito"