VANESSA BARRETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VANESSA ALVES BARRETO
Autor
BAHIA TRIBUNAL DE JUSTICA
Reu
Advogados / Representantes
JULIANA DOS REIS HABR
OAB/SP 195359·CPF·Representa: Autor
VANESSA ALVES BARRETO
OAB/BA 69812·Representa: Autor
LUIZ FERNANDO BASSI
OAB/SP 243026·CPF·Representa: Autor
JULIANA DOS REIS HABR
OAB/SP 195359·CPF·Representa: Réu
VANESSA ALVES BARRETO
OAB/BA 69812·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
15/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
03/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
29/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
08/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
28/04/2026, 00:00
Publicação
13/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PRISCILLA DA SILVA ARAUJO Polo Passivo:
EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA, BAHIA TRIBUNAL DE JUSTICA, FUNDACAO CARLOS CHAGAS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: [email protected] Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 SENTENÇA Processo nº: 8000584-26.2024.8.05.0146 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Levantamento de Valor] Polo Ativo:
Vistos, etc...
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença/acórdão que determinou a obrigação de fazer ao Executado, no sentido de Autora/Exequente seja reinserida imediatamente e DEFINITIVAMENTE NAS VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS NEGROS/PARDOS, GARANTINDO A ESSA O DIREITO DE PARTICIPAR DAS DEMAIS ETAPAS DO CONCURSO AQUI REFERIDO, E, SE APROVADO NOS EXAMES MÉDICOS E HOUVER VAGA DISPONÍVEL SEJA NOMEADO E EMPOSSADO, PERMITINDO QUE A MESMA TENHA OS MESMOS BENEFÍCIOS DOS OUTROS CANDIDATOS, INCLUSIVE, BENEFÍCIOS DE CARREIRA QUE PORVENTURA FAÇA DIREITO, condenando, ainda, os Executados ao pagamento de honorários sucumbenciais, dos quais a Exequente juntou a planilha de cálculo em ID 523125674. Devidamnete intimado, os Executados comprovaram o cumprimento da obrigação de fazer (ID531991187) e juntaram comprovante de depósito dos honorários sucumbenciais (ID540382610). Verificado o cumprimento da obrigação de fazer e o devido pagamento dos honorários sucumbenciais, extingo por sentença o presente feito, nos termos do Art. 924, II, do CPC. Sem custas e sem condenação em honorários. Considerando que não houve resistência por parte dos Executados, não se vislumbra interesse recursal, pelo que a presente decisão considera-se transitada em julgado na data de sua publicação, em conformidade com o parágrafo único do art. 1000 do CPC. P. R. I. Cumpra-se, arquivando-se o feito, com baixa, após a emissão do(s) respectivo(s) alvará(s). Juazeiro, 7 de abril de 2026 JOSÉ GOES SILVA FILHO JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PRISCILLA DA SILVA ARAUJO Polo Passivo:
EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA, BAHIA TRIBUNAL DE JUSTICA, FUNDACAO CARLOS CHAGAS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: [email protected] Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 SENTENÇA Processo nº: 8000584-26.2024.8.05.0146 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Levantamento de Valor] Polo Ativo:
Vistos, etc...
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença/acórdão que determinou a obrigação de fazer ao Executado, no sentido de Autora/Exequente seja reinserida imediatamente e DEFINITIVAMENTE NAS VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS NEGROS/PARDOS, GARANTINDO A ESSA O DIREITO DE PARTICIPAR DAS DEMAIS ETAPAS DO CONCURSO AQUI REFERIDO, E, SE APROVADO NOS EXAMES MÉDICOS E HOUVER VAGA DISPONÍVEL SEJA NOMEADO E EMPOSSADO, PERMITINDO QUE A MESMA TENHA OS MESMOS BENEFÍCIOS DOS OUTROS CANDIDATOS, INCLUSIVE, BENEFÍCIOS DE CARREIRA QUE PORVENTURA FAÇA DIREITO, condenando, ainda, os Executados ao pagamento de honorários sucumbenciais, dos quais a Exequente juntou a planilha de cálculo em ID 523125674. Devidamnete intimado, os Executados comprovaram o cumprimento da obrigação de fazer (ID531991187) e juntaram comprovante de depósito dos honorários sucumbenciais (ID540382610). Verificado o cumprimento da obrigação de fazer e o devido pagamento dos honorários sucumbenciais, extingo por sentença o presente feito, nos termos do Art. 924, II, do CPC. Sem custas e sem condenação em honorários. Considerando que não houve resistência por parte dos Executados, não se vislumbra interesse recursal, pelo que a presente decisão considera-se transitada em julgado na data de sua publicação, em conformidade com o parágrafo único do art. 1000 do CPC. P. R. I. Cumpra-se, arquivando-se o feito, com baixa, após a emissão do(s) respectivo(s) alvará(s). Juazeiro, 7 de abril de 2026 JOSÉ GOES SILVA FILHO JUIZ DE DIREITO
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
07/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:00
Documento (Alvará)
04/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
23/01/2026, 00:00
Publicação
22/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: PRISCILLA DA SILVA ARAUJO Polo Passivo:
EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA, CARTÓRIO DO TABELIONATO DE NOTAS E DE PROTESTO DA COMARCA DE GUANAMBÍ-BAHIA., FUNDACAO CARLOS CHAGAS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: [email protected] Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 DESPACHO Processo nº: 8000584-26.2024.8.05.0146 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Levantamento de Valor] Polo Ativo:
VISTOS, ETC... Expeça-se RPV e Alvará, conforme requerido em Id. 533937523. Ao Cartório para os devidos fins. P.I.Cumpra-se. Juazeiro, 5 de dezembro de 2025 JOSÉ GOES SILVA FILHO JUIZ DE DIREITO
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: PRISCILLA DA SILVA ARAUJO Polo Passivo:
EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA, CARTÓRIO DO TABELIONATO DE NOTAS E DE PROTESTO DA COMARCA DE GUANAMBÍ-BAHIA., FUNDACAO CARLOS CHAGAS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: [email protected] Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 DESPACHO Processo nº: 8000584-26.2024.8.05.0146 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Levantamento de Valor] Polo Ativo:
VISTOS, ETC... Expeça-se RPV e Alvará, conforme requerido em Id. 533937523. Ao Cartório para os devidos fins. P.I.Cumpra-se. Juazeiro, 5 de dezembro de 2025 JOSÉ GOES SILVA FILHO JUIZ DE DIREITO
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: PRISCILLA DA SILVA ARAUJO Polo Passivo:
EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA, CARTÓRIO DO TABELIONATO DE NOTAS E DE PROTESTO DA COMARCA DE GUANAMBÍ-BAHIA., FUNDACAO CARLOS CHAGAS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: [email protected] Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 DESPACHO Processo nº: 8000584-26.2024.8.05.0146 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Levantamento de Valor] Polo Ativo:
VISTOS, ETC... Expeça-se RPV e Alvará, conforme requerido em Id. 533937523. Ao Cartório para os devidos fins. P.I.Cumpra-se. Juazeiro, 5 de dezembro de 2025 JOSÉ GOES SILVA FILHO JUIZ DE DIREITO
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: PRISCILLA DA SILVA ARAUJO Polo Passivo:
EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA, CARTÓRIO DO TABELIONATO DE NOTAS E DE PROTESTO DA COMARCA DE GUANAMBÍ-BAHIA., FUNDACAO CARLOS CHAGAS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: [email protected] Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 DESPACHO Processo nº: 8000584-26.2024.8.05.0146 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Levantamento de Valor] Polo Ativo:
VISTOS, ETC... Expeça-se RPV e Alvará, conforme requerido em Id. 533937523. Ao Cartório para os devidos fins. P.I.Cumpra-se. Juazeiro, 5 de dezembro de 2025 JOSÉ GOES SILVA FILHO JUIZ DE DIREITO
22/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
17/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: PRISCILLA DA SILVA ARAUJO Polo Passivo:
EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA, CARTÓRIO DO TABELIONATO DE NOTAS E DE PROTESTO DA COMARCA DE GUANAMBÍ-BAHIA., FUNDACAO CARLOS CHAGAS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: [email protected] Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 DESPACHO Processo nº: 8000584-26.2024.8.05.0146 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Levantamento de Valor] Polo Ativo:
VISTOS, ETC... Expeça-se RPV e Alvará, conforme requerido em Id. 533937523. Ao Cartório para os devidos fins. P.I.Cumpra-se. Juazeiro, 5 de dezembro de 2025 JOSÉ GOES SILVA FILHO JUIZ DE DIREITO
10/12/2025, 00:00
Documento (Alvará)
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
06/12/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
08/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
04/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 00:00
Publicação
18/10/2025, 00:00
Publicação
17/10/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: PRISCILLA DA SILVA ARAUJO Polo Passivo:
EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA, BAHIA TRIBUNAL DE JUSTICA, FUNDACAO CARLOS CHAGAS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: [email protected] Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 DESPACHO Processo nº: 8000584-26.2024.8.05.0146 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Levantamento de Valor] Polo Ativo:
VISTOS, ETC... Intime(m)-se o(s) Acionados para dar cumprimento à obrigação de fazer determinada na sentença, no sentido de REINSERIR A AUTORA/EXEQUENTE NAS VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS NEGROS/PARDOS, GARANTINDO-LHE O DIREITO DE PARTICIPAR DAS DEMAIS ETAPAS DO CONCURSO AQUI REFERIDO, E, SE APROVADO NOS EXAMES MÉDICOS E HOUVER VAGA DISPONÍVEL SEJA NOMEADA E EMPOSSADA, PERMITINDO QUE A MESMA TENHA OS MESMOS BENEFÍCIOS DOS OUTROS CANDIDATOS, INCLUSIVE, BENEFÍCIOS DE CARREIRA QUE PORVENTURA FAÇA DIREITO. Prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitando o valor a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para efetivação da medida. Quanto à obrigação de pagar relacionada aos honorários sucumbenciais (planilha ID 523125674), intimem-se os Executados para, no prazo de 30 dias, apresentar impugnação. Apresentada a impugnação, intime-se a Exequente para se manifestar no prazo de 15 dias, retornando, logo após, os autos conclusos para sentença homologatória. Decorrido o prazo sem impugnação, retornem os autos conclusos, de igual modo, para sentença homologatória. P.I.C. Dou ao presente ato força de mandado/ofício. Juazeiro, 2 de outubro de 2025 MATEUS DE SANTANA MENEZES JUIZ DE DIREITO AUXILIAR
07/10/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
07/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
06/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2025, 00:00
Mero expediente
03/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8000584-26.2024.8.05.0146.
APELANTE: PRISCILLA DA SILVA ARAUJO Parte Passiva:
REU: ESTADO DA BAHIA
APELADO: BAHIA TRIBUNAL DE JUSTICA, FUNDACAO CARLOS CHAGAS ATO ORDINATÓRIO - Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 11, inc. I, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Ciência às partes acerca do retorno dos autos da instância superior, bem como intimem-se, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o quanto entender devido ao prosseguimento do feito, efetuando, no mesmo prazo, o pagamento das custas processuais correspondentes à diligência eventualmente requerida, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. Advirta-se que as custas processuais deverão ser recolhidas com vinculação correta ao número do processo e à unidade de tramitação do feito, bem como ser juntado o respectivo comprovante de recolhimento aos autos. Juazeiro (BA), 30 de setembro de 2025 Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 MARCIANA MARIA DA SILVA VITORINO Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Conselheiro Luiz Viana-1ª Vara da Fazenda Pública-R. Cícero Feitosa, s/n, Alagadiço, Juazeiro - BA, 48904-350, Fone 74-3614-7187 ATO ORDINATÓRIO Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa:
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Priscilla Da Silva Araujo Advogado: Vanessa Alves Barreto (OAB:BA69812)
Reu: Estado Da Bahia
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Bahia Tribunal De Justica
Reu: Fundacao Carlos Chagas Advogado: Luiz Fernando Bassi (OAB:SP243026) Advogado: Juliana Dos Reis Habr (OAB:SP195359)
Interessado: Ceman Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: [email protected] Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 SENTENÇA Processo nº: 8000584-26.2024.8.05.0146 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Concurso para servidor] Polo Ativo:
AUTOR: PRISCILLA DA SILVA ARAUJO Polo Passivo:
REU: ESTADO DA BAHIA, BAHIA TRIBUNAL DE JUSTICA, FUNDACAO CARLOS CHAGAS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8000584-26.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro
VISTOS, ETC... Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença prolatada em ID 4475466886, pelas razões constantes da petição ID 476643366. Em contrarrazões a parte embargada manifestou-se pela rejeição do recurso. É o relato necessário. Passo a DECIDIR. Inicialmente cumpre salientar que nos termos do art. 489 §3º do CPC a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Como é sabido, os embargos de declaração são recurso que tem como pressuposto a existência de obscuridade ou contradição na decisão embargada, omissão de algum ponto sobre o qual deveria ter o julgador se pronunciado e não o fez, ou ainda a presença de erro material no decisium (CPC, art. 1022, I a III), o que não aconteceu no presente caso. Na realidade, o recurso sob comento veicula a pretensão de reforma da decisão, objurgando seus provimentos, matéria esta que deve ser objeto do recurso adequado, com devolução da apreciação da matéria à Instância Superior. A respeito de alegações, portanto, caberia às instâncias superiores prover, eis que o locus adequado para rediscussão de matérias já decididas é, naturalmente, o recurso próprio.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, advertindo a Embargante de que a oposição de novos aclaratórios com o objetivo precípuo de procrastinar o feito, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, como também o reconhecimento da prática de ato atentatório à dignidade da justiça. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais. Juazeiro, 08 de janeiro de 2025 MATEUS DE SANTANA MENEZES JUIZ DE DIREITO
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Priscilla Da Silva Araujo Advogado: Vanessa Alves Barreto (OAB:BA69812)
Reu: Estado Da Bahia
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Bahia Tribunal De Justica
Reu: Fundacao Carlos Chagas Advogado: Luiz Fernando Bassi (OAB:SP243026) Advogado: Juliana Dos Reis Habr (OAB:SP195359)
Interessado: Ceman Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: [email protected] Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 SENTENÇA Processo nº: 8000584-26.2024.8.05.0146 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Concurso para servidor] Polo Ativo:
AUTOR: PRISCILLA DA SILVA ARAUJO Polo Passivo:
REU: ESTADO DA BAHIA, BAHIA TRIBUNAL DE JUSTICA, FUNDACAO CARLOS CHAGAS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8000584-26.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro
VISTOS, ETC... Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença prolatada em ID 4475466886, pelas razões constantes da petição ID 476643366. Em contrarrazões a parte embargada manifestou-se pela rejeição do recurso. É o relato necessário. Passo a DECIDIR. Inicialmente cumpre salientar que nos termos do art. 489 §3º do CPC a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Como é sabido, os embargos de declaração são recurso que tem como pressuposto a existência de obscuridade ou contradição na decisão embargada, omissão de algum ponto sobre o qual deveria ter o julgador se pronunciado e não o fez, ou ainda a presença de erro material no decisium (CPC, art. 1022, I a III), o que não aconteceu no presente caso. Na realidade, o recurso sob comento veicula a pretensão de reforma da decisão, objurgando seus provimentos, matéria esta que deve ser objeto do recurso adequado, com devolução da apreciação da matéria à Instância Superior. A respeito de alegações, portanto, caberia às instâncias superiores prover, eis que o locus adequado para rediscussão de matérias já decididas é, naturalmente, o recurso próprio.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, advertindo a Embargante de que a oposição de novos aclaratórios com o objetivo precípuo de procrastinar o feito, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, como também o reconhecimento da prática de ato atentatório à dignidade da justiça. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais. Juazeiro, 08 de janeiro de 2025 MATEUS DE SANTANA MENEZES JUIZ DE DIREITO
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Priscilla Da Silva Araujo Advogado: Vanessa Alves Barreto (OAB:BA69812)
Reu: Estado Da Bahia
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Bahia Tribunal De Justica
Reu: Fundacao Carlos Chagas Advogado: Luiz Fernando Bassi (OAB:SP243026) Advogado: Juliana Dos Reis Habr (OAB:SP195359)
Interessado: Ceman Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: [email protected] Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 SENTENÇA Processo nº: 8000584-26.2024.8.05.0146 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Concurso para servidor] Polo Ativo:
AUTOR: PRISCILLA DA SILVA ARAUJO Polo Passivo:
REU: ESTADO DA BAHIA, BAHIA TRIBUNAL DE JUSTICA, FUNDACAO CARLOS CHAGAS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8000584-26.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro
VISTOS, ETC... Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença prolatada em ID 4475466886, pelas razões constantes da petição ID 476643366. Em contrarrazões a parte embargada manifestou-se pela rejeição do recurso. É o relato necessário. Passo a DECIDIR. Inicialmente cumpre salientar que nos termos do art. 489 §3º do CPC a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Como é sabido, os embargos de declaração são recurso que tem como pressuposto a existência de obscuridade ou contradição na decisão embargada, omissão de algum ponto sobre o qual deveria ter o julgador se pronunciado e não o fez, ou ainda a presença de erro material no decisium (CPC, art. 1022, I a III), o que não aconteceu no presente caso. Na realidade, o recurso sob comento veicula a pretensão de reforma da decisão, objurgando seus provimentos, matéria esta que deve ser objeto do recurso adequado, com devolução da apreciação da matéria à Instância Superior. A respeito de alegações, portanto, caberia às instâncias superiores prover, eis que o locus adequado para rediscussão de matérias já decididas é, naturalmente, o recurso próprio.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, advertindo a Embargante de que a oposição de novos aclaratórios com o objetivo precípuo de procrastinar o feito, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, como também o reconhecimento da prática de ato atentatório à dignidade da justiça. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais. Juazeiro, 08 de janeiro de 2025 MATEUS DE SANTANA MENEZES JUIZ DE DIREITO
19/03/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Priscilla Da Silva Araujo Advogado: Vanessa Alves Barreto (OAB:BA69812)
Reu: Estado Da Bahia
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Bahia Tribunal De Justica
Reu: Fundacao Carlos Chagas Advogado: Luiz Fernando Bassi (OAB:SP243026) Advogado: Juliana Dos Reis Habr (OAB:SP195359)
Interessado: Ceman Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: [email protected] Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 SENTENÇA Processo nº: 8000584-26.2024.8.05.0146 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Concurso para servidor] Polo Ativo:
AUTOR: PRISCILLA DA SILVA ARAUJO Polo Passivo:
REU: ESTADO DA BAHIA, BAHIA TRIBUNAL DE JUSTICA, FUNDACAO CARLOS CHAGAS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8000584-26.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro
VISTOS, ETC... Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença prolatada em ID 4475466886, pelas razões constantes da petição ID 476643366. Em contrarrazões a parte embargada manifestou-se pela rejeição do recurso. É o relato necessário. Passo a DECIDIR. Inicialmente cumpre salientar que nos termos do art. 489 §3º do CPC a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Como é sabido, os embargos de declaração são recurso que tem como pressuposto a existência de obscuridade ou contradição na decisão embargada, omissão de algum ponto sobre o qual deveria ter o julgador se pronunciado e não o fez, ou ainda a presença de erro material no decisium (CPC, art. 1022, I a III), o que não aconteceu no presente caso. Na realidade, o recurso sob comento veicula a pretensão de reforma da decisão, objurgando seus provimentos, matéria esta que deve ser objeto do recurso adequado, com devolução da apreciação da matéria à Instância Superior. A respeito de alegações, portanto, caberia às instâncias superiores prover, eis que o locus adequado para rediscussão de matérias já decididas é, naturalmente, o recurso próprio.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, advertindo a Embargante de que a oposição de novos aclaratórios com o objetivo precípuo de procrastinar o feito, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, como também o reconhecimento da prática de ato atentatório à dignidade da justiça. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais. Juazeiro, 08 de janeiro de 2025 MATEUS DE SANTANA MENEZES JUIZ DE DIREITO
18/03/2025, 00:00
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Autor: Priscilla Da Silva Araujo Advogado: Vanessa Alves Barreto (OAB:BA69812)
Reu: Estado Da Bahia
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
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Interessado: Ceman Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: [email protected] Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 SENTENÇA Processo nº: 8000584-26.2024.8.05.0146 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Concurso para servidor] Polo Ativo:
AUTOR: PRISCILLA DA SILVA ARAUJO Polo Passivo:
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VISTOS, ETC... Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença prolatada em ID 4475466886, pelas razões constantes da petição ID 476643366. Em contrarrazões a parte embargada manifestou-se pela rejeição do recurso. É o relato necessário. Passo a DECIDIR. Inicialmente cumpre salientar que nos termos do art. 489 §3º do CPC a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Como é sabido, os embargos de declaração são recurso que tem como pressuposto a existência de obscuridade ou contradição na decisão embargada, omissão de algum ponto sobre o qual deveria ter o julgador se pronunciado e não o fez, ou ainda a presença de erro material no decisium (CPC, art. 1022, I a III), o que não aconteceu no presente caso. Na realidade, o recurso sob comento veicula a pretensão de reforma da decisão, objurgando seus provimentos, matéria esta que deve ser objeto do recurso adequado, com devolução da apreciação da matéria à Instância Superior. A respeito de alegações, portanto, caberia às instâncias superiores prover, eis que o locus adequado para rediscussão de matérias já decididas é, naturalmente, o recurso próprio.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, advertindo a Embargante de que a oposição de novos aclaratórios com o objetivo precípuo de procrastinar o feito, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, como também o reconhecimento da prática de ato atentatório à dignidade da justiça. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais. Juazeiro, 08 de janeiro de 2025 MATEUS DE SANTANA MENEZES JUIZ DE DIREITO
17/03/2025, 00:00
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Autor: Priscilla Da Silva Araujo Advogado: Vanessa Alves Barreto (OAB:BA69812)
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VISTOS, ETC... Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença prolatada em ID 4475466886, pelas razões constantes da petição ID 476643366. Em contrarrazões a parte embargada manifestou-se pela rejeição do recurso. É o relato necessário. Passo a DECIDIR. Inicialmente cumpre salientar que nos termos do art. 489 §3º do CPC a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Como é sabido, os embargos de declaração são recurso que tem como pressuposto a existência de obscuridade ou contradição na decisão embargada, omissão de algum ponto sobre o qual deveria ter o julgador se pronunciado e não o fez, ou ainda a presença de erro material no decisium (CPC, art. 1022, I a III), o que não aconteceu no presente caso. Na realidade, o recurso sob comento veicula a pretensão de reforma da decisão, objurgando seus provimentos, matéria esta que deve ser objeto do recurso adequado, com devolução da apreciação da matéria à Instância Superior. A respeito de alegações, portanto, caberia às instâncias superiores prover, eis que o locus adequado para rediscussão de matérias já decididas é, naturalmente, o recurso próprio.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, advertindo a Embargante de que a oposição de novos aclaratórios com o objetivo precípuo de procrastinar o feito, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, como também o reconhecimento da prática de ato atentatório à dignidade da justiça. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais. Juazeiro, 08 de janeiro de 2025 MATEUS DE SANTANA MENEZES JUIZ DE DIREITO
17/03/2025, 00:00
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VISTOS, ETC... Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença prolatada em ID 4475466886, pelas razões constantes da petição ID 476643366. Em contrarrazões a parte embargada manifestou-se pela rejeição do recurso. É o relato necessário. Passo a DECIDIR. Inicialmente cumpre salientar que nos termos do art. 489 §3º do CPC a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Como é sabido, os embargos de declaração são recurso que tem como pressuposto a existência de obscuridade ou contradição na decisão embargada, omissão de algum ponto sobre o qual deveria ter o julgador se pronunciado e não o fez, ou ainda a presença de erro material no decisium (CPC, art. 1022, I a III), o que não aconteceu no presente caso. Na realidade, o recurso sob comento veicula a pretensão de reforma da decisão, objurgando seus provimentos, matéria esta que deve ser objeto do recurso adequado, com devolução da apreciação da matéria à Instância Superior. A respeito de alegações, portanto, caberia às instâncias superiores prover, eis que o locus adequado para rediscussão de matérias já decididas é, naturalmente, o recurso próprio.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, advertindo a Embargante de que a oposição de novos aclaratórios com o objetivo precípuo de procrastinar o feito, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, como também o reconhecimento da prática de ato atentatório à dignidade da justiça. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais. Juazeiro, 08 de janeiro de 2025 MATEUS DE SANTANA MENEZES JUIZ DE DIREITO
17/03/2025, 00:00
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VISTOS, ETC... Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença prolatada em ID 4475466886, pelas razões constantes da petição ID 476643366. Em contrarrazões a parte embargada manifestou-se pela rejeição do recurso. É o relato necessário. Passo a DECIDIR. Inicialmente cumpre salientar que nos termos do art. 489 §3º do CPC a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Como é sabido, os embargos de declaração são recurso que tem como pressuposto a existência de obscuridade ou contradição na decisão embargada, omissão de algum ponto sobre o qual deveria ter o julgador se pronunciado e não o fez, ou ainda a presença de erro material no decisium (CPC, art. 1022, I a III), o que não aconteceu no presente caso. Na realidade, o recurso sob comento veicula a pretensão de reforma da decisão, objurgando seus provimentos, matéria esta que deve ser objeto do recurso adequado, com devolução da apreciação da matéria à Instância Superior. A respeito de alegações, portanto, caberia às instâncias superiores prover, eis que o locus adequado para rediscussão de matérias já decididas é, naturalmente, o recurso próprio.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, advertindo a Embargante de que a oposição de novos aclaratórios com o objetivo precípuo de procrastinar o feito, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, como também o reconhecimento da prática de ato atentatório à dignidade da justiça. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais. Juazeiro, 08 de janeiro de 2025 MATEUS DE SANTANA MENEZES JUIZ DE DIREITO
14/03/2025, 00:00
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Autor: Priscilla Da Silva Araujo Advogado: Vanessa Alves Barreto (OAB:BA69812)
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Interessado: Ceman Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: [email protected] Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 SENTENÇA Processo nº: 8000584-26.2024.8.05.0146 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Concurso para servidor] Polo Ativo:
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8000584-26.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro
VISTOS, ETC... Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença prolatada em ID 4475466886, pelas razões constantes da petição ID 476643366. Em contrarrazões a parte embargada manifestou-se pela rejeição do recurso. É o relato necessário. Passo a DECIDIR. Inicialmente cumpre salientar que nos termos do art. 489 §3º do CPC a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Como é sabido, os embargos de declaração são recurso que tem como pressuposto a existência de obscuridade ou contradição na decisão embargada, omissão de algum ponto sobre o qual deveria ter o julgador se pronunciado e não o fez, ou ainda a presença de erro material no decisium (CPC, art. 1022, I a III), o que não aconteceu no presente caso. Na realidade, o recurso sob comento veicula a pretensão de reforma da decisão, objurgando seus provimentos, matéria esta que deve ser objeto do recurso adequado, com devolução da apreciação da matéria à Instância Superior. A respeito de alegações, portanto, caberia às instâncias superiores prover, eis que o locus adequado para rediscussão de matérias já decididas é, naturalmente, o recurso próprio.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, advertindo a Embargante de que a oposição de novos aclaratórios com o objetivo precípuo de procrastinar o feito, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, como também o reconhecimento da prática de ato atentatório à dignidade da justiça. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais. Juazeiro, 08 de janeiro de 2025 MATEUS DE SANTANA MENEZES JUIZ DE DIREITO
13/03/2025, 00:00
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VISTOS, ETC... Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença prolatada em ID 4475466886, pelas razões constantes da petição ID 476643366. Em contrarrazões a parte embargada manifestou-se pela rejeição do recurso. É o relato necessário. Passo a DECIDIR. Inicialmente cumpre salientar que nos termos do art. 489 §3º do CPC a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Como é sabido, os embargos de declaração são recurso que tem como pressuposto a existência de obscuridade ou contradição na decisão embargada, omissão de algum ponto sobre o qual deveria ter o julgador se pronunciado e não o fez, ou ainda a presença de erro material no decisium (CPC, art. 1022, I a III), o que não aconteceu no presente caso. Na realidade, o recurso sob comento veicula a pretensão de reforma da decisão, objurgando seus provimentos, matéria esta que deve ser objeto do recurso adequado, com devolução da apreciação da matéria à Instância Superior. A respeito de alegações, portanto, caberia às instâncias superiores prover, eis que o locus adequado para rediscussão de matérias já decididas é, naturalmente, o recurso próprio.
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13/03/2025, 00:00
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VISTOS, ETC... Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença prolatada em ID 4475466886, pelas razões constantes da petição ID 476643366. Em contrarrazões a parte embargada manifestou-se pela rejeição do recurso. É o relato necessário. Passo a DECIDIR. Inicialmente cumpre salientar que nos termos do art. 489 §3º do CPC a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Como é sabido, os embargos de declaração são recurso que tem como pressuposto a existência de obscuridade ou contradição na decisão embargada, omissão de algum ponto sobre o qual deveria ter o julgador se pronunciado e não o fez, ou ainda a presença de erro material no decisium (CPC, art. 1022, I a III), o que não aconteceu no presente caso. Na realidade, o recurso sob comento veicula a pretensão de reforma da decisão, objurgando seus provimentos, matéria esta que deve ser objeto do recurso adequado, com devolução da apreciação da matéria à Instância Superior. A respeito de alegações, portanto, caberia às instâncias superiores prover, eis que o locus adequado para rediscussão de matérias já decididas é, naturalmente, o recurso próprio.
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12/03/2025, 00:00
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Reu: Bahia Tribunal De Justica
Reu: Fundacao Carlos Chagas Advogado: Luiz Fernando Bassi (OAB:SP243026) Advogado: Juliana Dos Reis Habr (OAB:SP195359)
Interessado: Ceman Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: [email protected] Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 SENTENÇA Processo nº: 8000584-26.2024.8.05.0146 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Concurso para servidor] Polo Ativo:
AUTOR: PRISCILLA DA SILVA ARAUJO Polo Passivo:
REU: ESTADO DA BAHIA, BAHIA TRIBUNAL DE JUSTICA, FUNDACAO CARLOS CHAGAS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8000584-26.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro
VISTOS, ETC... Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença prolatada em ID 4475466886, pelas razões constantes da petição ID 476643366. Em contrarrazões a parte embargada manifestou-se pela rejeição do recurso. É o relato necessário. Passo a DECIDIR. Inicialmente cumpre salientar que nos termos do art. 489 §3º do CPC a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Como é sabido, os embargos de declaração são recurso que tem como pressuposto a existência de obscuridade ou contradição na decisão embargada, omissão de algum ponto sobre o qual deveria ter o julgador se pronunciado e não o fez, ou ainda a presença de erro material no decisium (CPC, art. 1022, I a III), o que não aconteceu no presente caso. Na realidade, o recurso sob comento veicula a pretensão de reforma da decisão, objurgando seus provimentos, matéria esta que deve ser objeto do recurso adequado, com devolução da apreciação da matéria à Instância Superior. A respeito de alegações, portanto, caberia às instâncias superiores prover, eis que o locus adequado para rediscussão de matérias já decididas é, naturalmente, o recurso próprio.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, advertindo a Embargante de que a oposição de novos aclaratórios com o objetivo precípuo de procrastinar o feito, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, como também o reconhecimento da prática de ato atentatório à dignidade da justiça. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais. Juazeiro, 08 de janeiro de 2025 MATEUS DE SANTANA MENEZES JUIZ DE DIREITO
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Priscilla Da Silva Araujo Advogado: Vanessa Alves Barreto (OAB:BA69812)
Reu: Estado Da Bahia
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Bahia Tribunal De Justica
Reu: Fundacao Carlos Chagas Advogado: Luiz Fernando Bassi (OAB:SP243026) Advogado: Juliana Dos Reis Habr (OAB:SP195359)
Interessado: Ceman Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: [email protected] Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 SENTENÇA Processo nº: 8000584-26.2024.8.05.0146 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Concurso para servidor] Polo Ativo:
AUTOR: PRISCILLA DA SILVA ARAUJO Polo Passivo:
REU: ESTADO DA BAHIA, BAHIA TRIBUNAL DE JUSTICA, FUNDACAO CARLOS CHAGAS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8000584-26.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro
VISTOS, ETC... Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença prolatada em ID 4475466886, pelas razões constantes da petição ID 476643366. Em contrarrazões a parte embargada manifestou-se pela rejeição do recurso. É o relato necessário. Passo a DECIDIR. Inicialmente cumpre salientar que nos termos do art. 489 §3º do CPC a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Como é sabido, os embargos de declaração são recurso que tem como pressuposto a existência de obscuridade ou contradição na decisão embargada, omissão de algum ponto sobre o qual deveria ter o julgador se pronunciado e não o fez, ou ainda a presença de erro material no decisium (CPC, art. 1022, I a III), o que não aconteceu no presente caso. Na realidade, o recurso sob comento veicula a pretensão de reforma da decisão, objurgando seus provimentos, matéria esta que deve ser objeto do recurso adequado, com devolução da apreciação da matéria à Instância Superior. A respeito de alegações, portanto, caberia às instâncias superiores prover, eis que o locus adequado para rediscussão de matérias já decididas é, naturalmente, o recurso próprio.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, advertindo a Embargante de que a oposição de novos aclaratórios com o objetivo precípuo de procrastinar o feito, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, como também o reconhecimento da prática de ato atentatório à dignidade da justiça. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais. Juazeiro, 08 de janeiro de 2025 MATEUS DE SANTANA MENEZES JUIZ DE DIREITO
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Priscilla Da Silva Araujo Advogado: Vanessa Alves Barreto (OAB:BA69812)
Reu: Estado Da Bahia
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Bahia Tribunal De Justica
Reu: Fundacao Carlos Chagas Advogado: Luiz Fernando Bassi (OAB:SP243026) Advogado: Juliana Dos Reis Habr (OAB:SP195359)
Interessado: Ceman Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: [email protected] Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 SENTENÇA Processo nº: 8000584-26.2024.8.05.0146 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Concurso para servidor] Polo Ativo:
AUTOR: PRISCILLA DA SILVA ARAUJO Polo Passivo:
REU: ESTADO DA BAHIA, BAHIA TRIBUNAL DE JUSTICA, FUNDACAO CARLOS CHAGAS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8000584-26.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro
VISTOS, ETC... Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença prolatada em ID 4475466886, pelas razões constantes da petição ID 476643366. Em contrarrazões a parte embargada manifestou-se pela rejeição do recurso. É o relato necessário. Passo a DECIDIR. Inicialmente cumpre salientar que nos termos do art. 489 §3º do CPC a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Como é sabido, os embargos de declaração são recurso que tem como pressuposto a existência de obscuridade ou contradição na decisão embargada, omissão de algum ponto sobre o qual deveria ter o julgador se pronunciado e não o fez, ou ainda a presença de erro material no decisium (CPC, art. 1022, I a III), o que não aconteceu no presente caso. Na realidade, o recurso sob comento veicula a pretensão de reforma da decisão, objurgando seus provimentos, matéria esta que deve ser objeto do recurso adequado, com devolução da apreciação da matéria à Instância Superior. A respeito de alegações, portanto, caberia às instâncias superiores prover, eis que o locus adequado para rediscussão de matérias já decididas é, naturalmente, o recurso próprio.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, advertindo a Embargante de que a oposição de novos aclaratórios com o objetivo precípuo de procrastinar o feito, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, como também o reconhecimento da prática de ato atentatório à dignidade da justiça. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais. Juazeiro, 08 de janeiro de 2025 MATEUS DE SANTANA MENEZES JUIZ DE DIREITO
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 00:00
Petição (Apelação)
11/02/2025, 00:00
Publicação
07/02/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
04/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
24/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Priscilla Da Silva Araujo Advogado: Vanessa Alves Barreto (OAB:BA69812)
Reu: Estado Da Bahia
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Bahia Tribunal De Justica
Reu: Fundacao Carlos Chagas Advogado: Luiz Fernando Bassi (OAB:SP243026)
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REU: ESTADO DA BAHIA, BAHIA TRIBUNAL DE JUSTICA, FUNDACAO CARLOS CHAGAS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8000584-26.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro
VISTOS, ETC... Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença prolatada em ID 4475466886, pelas razões constantes da petição ID 476643366. Em contrarrazões a parte embargada manifestou-se pela rejeição do recurso. É o relato necessário. Passo a DECIDIR. Inicialmente cumpre salientar que nos termos do art. 489 §3º do CPC a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Como é sabido, os embargos de declaração são recurso que tem como pressuposto a existência de obscuridade ou contradição na decisão embargada, omissão de algum ponto sobre o qual deveria ter o julgador se pronunciado e não o fez, ou ainda a presença de erro material no decisium (CPC, art. 1022, I a III), o que não aconteceu no presente caso. Na realidade, o recurso sob comento veicula a pretensão de reforma da decisão, objurgando seus provimentos, matéria esta que deve ser objeto do recurso adequado, com devolução da apreciação da matéria à Instância Superior. A respeito de alegações, portanto, caberia às instâncias superiores prover, eis que o locus adequado para rediscussão de matérias já decididas é, naturalmente, o recurso próprio.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, advertindo a Embargante de que a oposição de novos aclaratórios com o objetivo precípuo de procrastinar o feito, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, como também o reconhecimento da prática de ato atentatório à dignidade da justiça. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais. Juazeiro, 08 de janeiro de 2025 MATEUS DE SANTANA MENEZES JUIZ DE DIREITO
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Priscilla Da Silva Araujo Advogado: Vanessa Alves Barreto (OAB:BA69812)
Reu: Estado Da Bahia
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Bahia Tribunal De Justica
Reu: Fundacao Carlos Chagas Advogado: Luiz Fernando Bassi (OAB:SP243026)
Interessado: Ceman Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: [email protected] Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 SENTENÇA Processo nº: 8000584-26.2024.8.05.0146 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Concurso para servidor] Polo Ativo:
AUTOR: PRISCILLA DA SILVA ARAUJO Polo Passivo:
REU: ESTADO DA BAHIA, BAHIA TRIBUNAL DE JUSTICA, FUNDACAO CARLOS CHAGAS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8000584-26.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro
VISTOS, ETC... Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença prolatada em ID 4475466886, pelas razões constantes da petição ID 476643366. Em contrarrazões a parte embargada manifestou-se pela rejeição do recurso. É o relato necessário. Passo a DECIDIR. Inicialmente cumpre salientar que nos termos do art. 489 §3º do CPC a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Como é sabido, os embargos de declaração são recurso que tem como pressuposto a existência de obscuridade ou contradição na decisão embargada, omissão de algum ponto sobre o qual deveria ter o julgador se pronunciado e não o fez, ou ainda a presença de erro material no decisium (CPC, art. 1022, I a III), o que não aconteceu no presente caso. Na realidade, o recurso sob comento veicula a pretensão de reforma da decisão, objurgando seus provimentos, matéria esta que deve ser objeto do recurso adequado, com devolução da apreciação da matéria à Instância Superior. A respeito de alegações, portanto, caberia às instâncias superiores prover, eis que o locus adequado para rediscussão de matérias já decididas é, naturalmente, o recurso próprio.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, advertindo a Embargante de que a oposição de novos aclaratórios com o objetivo precípuo de procrastinar o feito, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, como também o reconhecimento da prática de ato atentatório à dignidade da justiça. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais. Juazeiro, 08 de janeiro de 2025 MATEUS DE SANTANA MENEZES JUIZ DE DIREITO
21/01/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
18/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
16/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Priscilla Da Silva Araujo Advogado: Vanessa Alves Barreto (OAB:BA69812)
Reu: Estado Da Bahia
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Bahia Tribunal De Justica
Reu: Fundacao Carlos Chagas Advogado: Luiz Fernando Bassi (OAB:SP243026)
Interessado: Ceman Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: [email protected] Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 SENTENÇA Processo nº: 8000584-26.2024.8.05.0146 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Concurso para servidor] Polo Ativo:
AUTOR: PRISCILLA DA SILVA ARAUJO Polo Passivo:
REU: ESTADO DA BAHIA, BAHIA TRIBUNAL DE JUSTICA, FUNDACAO CARLOS CHAGAS
IMPETRANTE: THATIANE SOARES Advogado (s): THATIANE SOARES
IMPETRADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. REJEITADA. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. SISTEMA DE COTAS. CANDIDATA AUTODECLARADA NEGRA. PREVISÃO EDITALÍCIA NO SENTIDO DE QUE A AUTODECLARAÇÃO SERIA CONFIRMADA POR UMA COMISSÃO ATRAVÉS DE PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO, SEGUNDO O CRITÉRIO DO FENÓTIPO. FUNDAMENTOS GENÉRICOS QUANTO AO NÃO ENQUADRAMENTO DA CANDIDATA NO FENÓTIPO DE PESSOA NEGRA/PARDA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO IMPUGNADO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8000584-26.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro
VISTOS, ETC... PRISCILLA DA SILVA ARAUJO, qualificado e através de advogado legalmente constituído, propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA em face do ESTADO DA BAHIA e DA FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS, no mérito alegando e requerendo, em síntese, que: “A Requerente se inscreveu no Concurso Público para o provimento de cargos vagos e das vagas que vierem a surgir para os cargos de Analista Judiciário e Técnico Judiciário do Poder Judiciário do Estado da Bahia, sendo que candidatou a vaga de Analista Judiciária – Área Judiciária – Oficial de Justiça – Comarca Cansanção, conforme Edital 01/2023. O edital prevê que o Concurso se destina ao preenchimento das vagas existentes e das que vierem a surgir, relativos aos Cargos/Áreas/Especialidades escolhidas, obedecidas à ordem classificatória, durante o prazo de validade previsto. Para o cargo escolhido pela Requerente, há uma vaga 01(uma) existente para nomeação imediata mais as que vierem a existir. Convém lembrar que ficou determinado que 30%(trinta por cento) das vagas seriam destinadas aos candidatos que se declararem negros (pretos e pardos), conforme edital de retificação 08/2023 item 6.1. A Requerente que é parda se candidatou para as vagas reservadas, sendo que, após a apresentação dos seus títulos continuou classificada em segundo lugar no quadro de reserva. Em seguida, a Requerente foi convocada no dia 11/11/2023, para comparecer para a avaliação de Heteroidentificação em Salvador – BA. A Comissão de Heteroidentificação instituída pela Fundação Carlos Chagas, ora segunda Requerida, fez uma “avaliação” superficial com algumas perguntas e no dia 01/12/2023, apresentou no seu site, bem como foi divulgado no Diário Eletrônico da Bahia, o resultado preliminar da Avaliação de Banca de Heteroidentificação, indeferindo a inscrição da Requerente com o seguinte argumento genérico: “Em consonância com o Edital de Abertura de Inscrições, a Comissão de Heteroidentificação não reconhece características fenotípicas que isoladamente ou no conjunto permitam que o candidato se enquadre às vagas reservadas aos candidatos negros.” Aberto o prazo para recurso administrativo no dia 05/12/2023, a Requerente interpôs o recurso pertinente, porém, no site não possibilitou apresentar qualquer documento comprobatório, apenas pontuar suas características fenotípicas. Assim, pelo fato de não possibilitar a juntada de documentos comprobatório, os Requeridos violaram o Princípio da Legalidade, Igualdade e o Contraditório e Ampla Defesa, além disso a resposta do recurso administrativo foi da mesma forma superficial e composta por 03 bancas, onde uma delas entendeu que a autora faz parte sim das cotas de negros, demonstrando assim contradição no veredicto final, devendo o ato administrativo que desclassificou a Requerente ser declarado nulo.” Por fim, requereu “Que seja determinada a suspensão do ato administrativo que indeferiu a inscrição da Requerente como negra (preta ou parda) pela Comissão de Heteroidentificação, retornando a Autora para a posição de 2º lugar na classificação de negros para o cargo de oficial de Justiça na comarca de Cansanção, bem como retornando as posições correspondentes na Classificação (Lista de Candidatos Negros – Macrorregião) e Classificação (Lista de Candidatos Negros – Estado), garantindo a Requerente o direito de participar das demais etapas do concurso aqui referido, e, se aprovada nos exames médicos e houver vaga disponível seja nomeada e empossada, permitindo que a mesma tenha os mesmos benefícios dos outros candidatos, inclusive, benefícios de carreira que porventura faça direito, até que seja proferida decisão final nos presentes autos; que sejam os pedidos julgados totalmente procedentes, em especial a declaração de nulidade do ato administrativo, declarando que a cor da requerente é parda e consequentemente tem o direito de concorrer a vaga reservada para negros (preto e pardos).” Foi deferida a antecipação de tutela, determinando ao Réus que aceitassem o prosseguimento da autora no certame, nas vagas destinadas aos candidatos negros/pardos; bem como determinando a suspensão do ato administrativo que indeferiu a inscrição do Requerente, garantindo a esse o direito de participar das demais etapas do concurso aqui referido, e, se aprovado nos exames médicos e houver vaga disponível seja nomeado e empossado, permitindo que o mesmo tenha os mesmos benefícios dos outros candidatos, inclusive, benefícios de carreira que porventura faça direito, até que seja proferida decisão final nos presentes autos, sob pena de multa. Devidamente citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação, vide Id. 434424569, em síntese alegando a impossibilidade do exame do mérito pelo Poder Judiciário; da legalidade do procedimento adotado pela banca examinadora em face da relatividade da autodeclaração. Da mesma forma, a Fundação Carlos Chagas - FCC ofertou defesa no id. 432193017, requerendo que a presente Ação de conhecimento seja julgada improcedente. A Autora protocolou réplicas, pugnando pela procedência da ação. Foi proferido parecer favorável do Ministério Público. A decisão interlocutória de antecipação de tutela proferida por este Juízo foi objeto de AÇÃO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR de n° 8027781-06.2024.8.05.0000 proposta pelo ESTADO DA BAHIA no TJBA, onde foi suspensa, em conjunto com diversas decisões sobre este mesmo concurso, cuja a motivação baseou-se no art. 354, §6º do RITJBA. A parte autora peticionou, Id. 472174685, requerendo o deferimento de nova decisão, para que fosse realizada a reserva de vaga. Vieram-me os autos conclusos e verifico que o feito encontra-se regularmente instruído e versa unicamente sobre matéria de direito, sem necessidade de produção de provas em audiência, de modo que julgo o processo no estado em que se encontra. EIS O RELATO. DECIDO: DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA: A parte autora requereu a concessão de tutela antecipada a fim de que seja determinada a reserva de vaga a qual foi aprovada, qual seja, 2º lugar de cotas dos candidatos negros (pardos + pretos) no cargo de Oficial de Justiça para a comarca de Cansanção. Juntou a Autora vasta documentação comprovatória do direito autoral, qual seja, foto da autora e de familiares, exame médico dermatológico, documento da SSP, inscrições deferidas como cotista em concursos públicos, inclusive no ENAM – Exame Nacional da Magistratura, onde se submeteu a banca de heteroidentificação do TJBA este ano de 2024 e foi devidamente deferida, além disso, considerando a própria autodeclaração, tenho que já estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, assim, faz jus o deferimento da tutela antecipada pleiteada. Além disso, foi enviado para a Assembleia Legislativa da Bahia - ALBA o Projeto de Lei Orçamentária Anual – PLOA do TJBA, constando a proposta de 600 vagas para o referido concurso, além das notícias de 200 nomeações para ainda este ano desta forma, possivelmente haverá preterição da Autora, caso não seja efetuada a sua reserva de vaga, presentes assim a verossimilhança e o perigo da demora. Ademais,
trata-se de um pedido que está umbilicalmente ligado aos pedidos constantes na petição inicial, mero desdobramento do pedido principal. NO MÉRITO:
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória em face do Estado da Bahia e da Fundação Carlos Chagas, sob a narrativa autoral de que prestou o Concurso Público de Provas e Títulos do Tribunal de Justiça da Bahia regido sob o Edital nº 01 de 05/04/2023, optando por concorrer às vagas ofertadas para o provimento do cargo de Analista Judiciário (Oficial de Justiça) na Comarca de Cansanção, sob a seguinte justificativa, desclassificou a candidata da condição de cotistas, conforme resultado de ID 426407219, vejamos: “Em consonância com o Edital de Abertura de Inscrições, a Comissão de Heteroidentificação não reconhece características fenotípicas que isoladamente ou no conjunto permitam que o(a) candidato(a) se enquadre às vagas reservadas aos candidatos negros.” Nota-se que a resposta da Banca Examinadora foi demasiadamente superficial, sem fundamentação. Sabe-se que a conjunção coordenativa alternativa “ou” estabelece uma relação de alternância. Logo, conforme o parecer da Comissão, bastaria apenas uma característica que isoladamente permita identificá-lo como negro-pardo. Todavia, nota-se que a banca não considerou nenhuma característica sequer apresentada pelo candidato. Em seguida, a parte Autora traz aos autos comprovante de recurso da referida decisão e o resultado da apreciação desse, sendo que com a reanálise das imagens, houve divergência entre os pareceres da comissão, visto que a Banca 2 foi favorável à Autora e entendeu o seguinte: "Parecer Banca 2 Defiro o recurso da candidata, por considerar que possui características fenotípicas, que a identificam como pessoa negra.” Além disso, observa-se que a justificativa desfavorável da Banca 01 e 03 foi mais uma vez superficial e genérica, assim, é evidente que não foi unânime as opiniões sobre as características fenotípicas da candidata. Em caso de dúvida da banca/comissão, inclusive, a Jurisprudência manifesta-se que a autodeclaração deve prevalecer: “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. SISTEMA DE COTAS SOCIAIS. COMISSÃO DE VERIFICAÇÃO. CONCLUSÃO APENAS PELO CRITÉRIO DA HETEROIDENTIFICAÇÃO. ILEGALIDADE. HAVENDO DÚVIDA QUANTO À DEFINIÇÃO DO GRUPO RACIAL DO CANDIDATO PELA COMISSÃO DEVE PREVALECER A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AUTODECLARAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Lei n.º 12.990/14, entendendo legítimo o controle da autodeclaração a partir de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. 2. É ilegal o parecer emitido pela comissão de verificação que, de forma sumária, conclua apenas pelo critério da heteroidentificação, sem qualquer fundamentação e sem levar em consideração a autodeclaração do candidato e os documentos por ele juntados. 3. Diante da subjetividade que subjaz à definição do grupo racial de uma pessoa por uma comissão avaliadora e havendo dúvida quanto a isso, tem-se que a presunção de veracidade da autodeclaração deve prevalecer. (TRF-4 - AC: 50247070820184047100 RS 5024707-08.2018.4.04.7100, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 13/03/2019, TERCEIRA TURMA)” Também é importante mencionar que o assunto, é regulamentado pelo Decreto Estadual Nº 15.353 DE 07 DE AGOSTO DE 2014, que dispõe sobre a reserva de vagas à população negra nos concursos públicos e processos seletivos simplificados, prevista no artigo 49 da Lei Estadual nº 13.182, de 06 de junho de 2014, que Institui o Estatuto da Igualdade Racial e de Combate à Intolerância Religiosa do Estado da Bahia e dá outras providências assim dispõe e determinam: “Art. 1º - Ficam reservadas à população negra 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos e nos processos seletivos simplificados para contratações temporárias de excepcional interesse público sob o Regime Especial de Direito Administrativo, promovidos pelos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Estado da Bahia.”... “Art. 3º - Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, sendo vedada qualquer solicitação por parte do candidato após a conclusão da inscrição.” Além disso, no próprio Edital, ID 427559669, aborda o assunto dessa forma: “6. DAS INSCRIÇÕES PARA CANDIDATOS NEGROS 6.1 Serão reservadas aos candidatos negros 30% (trinta por cento) das vagas existentes e das que vierem a surgir durante o prazo de validade do concurso, na forma do artigo 2º e seguintes da Resolução nº 12, de 24 de julho de 2015 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, do artigo 49 da Lei Estadual nº 13.182, de 06 de junho de 2014, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 15.353, de 08 de agosto de 2014. 6.2 A reserva de vagas de que trata o item 6.1 será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas nos Cargos/Áreas/Especialidades/Comarcas for igual ou superior a 3 (três). 6.2.1 Caso a aplicação do percentual estabelecido no item 6.1 resulte em número fracionado, este será elevado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos). 6.2.2 Em face dessas disposições, os candidatos negros serão destinados a ocupar, por cargo: a 3ª, a 8ª, a 13ª, a 18ª, a 23ª vagas e assim sucessivamente, seguindo intervalos de cinco vagas. 6.3 Para concorrer às vagas reservadas, o candidato deverá, no ato da inscrição, optar por concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros, preenchendo a autodeclaração de que é preto ou pardo, conforme quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. 6.4 A autodeclaração terá validade somente para este Concurso Público. 6.5 Presumir-se-ão verdadeiras as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal, na hipótese de constatação de declaração falsa. 10 6.5.1 Constatada a falsidade da declaração a que se refere o item 6.5, será o candidato eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação de sua nomeação ao serviço público após o procedimento administrativo em que lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.” Pertinente salientar que, na ADC 41, o Min. Alexandre de Morais reconhece uma série de documentos capazes de comprovar como os brasileiros são classificados com base na cor: “De qualquer modo, parece fora de dúvida que, para preservar da melhor maneira possível a dignidade dos candidatos, evitando maiores constrangimentos, o ideal é que o processo de verificação da autenticidade da declaração privilegie, inicialmente, registros documentais capazes de corroborar a afirmação dos candidatos. Isso pode ser providenciado pela apresentação de fotografias ou até mesmo por documentos públicos que assinalem sinais étnico-raciais referentes aos candidatos e, também, a seus respectivos genitores. Segundo Hédio Silva Júnior, especialista no tema, há uma série de documentos públicos que ostentam informações relevantes para solver dúvidas sobre a realidade étnico-racial: (...) em pelo menos sete documentos públicos os brasileiros são classificados racialmente com base na cor da pele, são eles: 1. cadastro do alistamento militar; 2. certidão de nascimento (cor era assinalada até 1975); 3. certidão de óbito; 4. cadastro das áreas de segurança pública e sistema penitenciário (incluindo boletins de ocorrência e inquéritos policiais); 5. cadastro geral de empregados e desempregados. 6.cadastros de identificação civil– RG (SP, DF etc.); 7. formulário de adoção de varas da infância e adolescência. (SILVA JR., HÉDIO. Documentos públicos como prova de pertencimento racial, 2013. Disponível http://www.afropress.com/post.asp?id=15523. em Acesso em8/5/2017).” Diante disso, ao analisar a justificativa genérica usada pela comissão, além da própria comissão ter ficado em dúvida, visto que emitiu pareceres divergentes, onde a Banca 02 foi a favor do enquadramento da Autora como negra, bem como, as documentações insertas na petição, como fotografias, Declaração de Etnia emitida pelo Instituto de Identificação Pedro Melo – Id. 427559668, Laudo Médico Descritivo emitido por Médica Dermatologista – Id. 427559670, onde em ambos foi declarada parda, comprovante de concurso prestado para MAGISTRATURA DO TJSP, onde sua inscrição como COTISTA NEGRA foi devidamente deferida pela Banca VUNESP, e em 2024 foi submetida a HETEROIDENTIFICAÇÃO do TJBA para fins de ENAM – EXAME NACIONAL DA MAGISTRATURA, onde foi reconhecida como NEGRA-PARDA por referida banca, demonstrando assim que já teve sua condição comprovada por outra banca, é possível concluir que a exclusão da candidata fora desarrazoada e desprovida de fundamentação. É extremamente incongruente a autora poder ser considerada negra para ser Juíza do TJBA, entretanto para ser servidora pública do mesmo TJBA é branca? Assim, se a candidata não é branca, nem preta, nem amarela, o que ela seria senão parda? A zona cinzenta de indefinição do que seria a pessoa parda leva muitas bancas de heteroidentificação a decisões arbitrárias. Salienta-se ainda que, como forma de evitar abusos, a comissão de heteroidentificação dos concursos públicos no âmbito do TJBA foi modificada e instituída uma nova mediante o Decreto Judiciário nº 35/2024 e alterada pelos Decretos nº 171/2024 e nº 564/2024, sendo aplicada uma banca própria do TJBA para heteroidentificação no Exame Nacional da Magistratura (ENAM) a qual a Autora foi submetida a aprovada. Sabe-se que o procedimento de heteroidentificação deve respeitar a dignidade da pessoa humana, e deve ter por objetivo evitar fraudes no sistema de cotas, e não verificar quem possui o maior grau de negritude. Nesse sentido é o voto do Min. Luiz Roberto Barroso na Suprema Corte, no julgamento da Adc Nº41: “Em primeiro lugar, o mecanismo escolhido para controlar fraudes deve sempre ser idealizado e implementado de modo a respeitar a dignidade da pessoa humana dos candidatos. Em segundo lugar, devem ser garantidos os direitos ao contraditório e à ampla defesa, caso se entenda pela exclusão do candidato. Por fim, deve-se ter bastante cautela nos casos que se enquadrem em zonas cinzentas. Nas zonas de certeza positiva e nas zonas de certeza negativa sobre a cor (branca ou negra) do candidato, não haverá maiores problemas. Porém, quando houver dúvida razoável sobre o seu fenótipo, deve prevalecer o critério da autodeclaração da identidade racial.” Diante disso, no presente caso, é evidente que a banca examinadora não levou em consideração a autodeclaração, nem tampouco as características fenotípicas da examinada: cor da pele parda, os lábios grossos e de tonalidade marrom, formato dos olhos arredondados, estrutura óssea (arcos zigmáticos e testa) proeminentes, etc. Essas características a enquadraram por toda a sua vida como pessoa parda. Desse modo, a avaliação feita pela Banca de Heteroidentificação fere os princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade, assim como carece de coerência e a racionalidade, visto que, conforme já demonstrado, a parte ré já reconhecera a autora como parda em diversas oportunidades, o que remontaria expressa contradição. Nosso entendimento é abrigado pelos diversos Tribunais no sentido de homologar o direito da Autora. Vejamos: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 1 DPU/2017. COTAS RACIAIS. VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS NEGROS. AUTODECLARAÇÃO DE PARDO. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO NAS VAGAS RESERVADAS. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO POR MEIO DE FOTOGRAFIAS, DOCUMENTOS PÚBLICOS E ATESTADOS MÉDICOS. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. DIREITO DE CONCORRER AO CARGO NA CONDIÇÃO DE COTISTA. RECONHECIMENTO. INCLUSÃO NA RESPECTIVA LISTAGEM DE APROVADOS. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não obstante a legitimidade da adoção da heteroidentificação como critério supletivo à autodeclaração racial do candidato (ADC 41, Relator Ministro. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, DJe-180 17-08-2017), a atuação administrativa a ela referente deve estar pautada em critérios objetivos antecedentes à avaliação realizada, voltando-se ao impedimento de eventual tentativa de fraude ao sistema de cotas e valorizando, ainda, a relativa presunção de legitimidade da autodeclaração. 2. A jurisprudência desta Corte Regional vem admitindo a possibilidade de afastamento das conclusões das comissões de heteroidentificação em processos seletivos públicos quando, dos documentos juntados aos autos, é possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro (que inclui pretos e pardos) utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE ( AC 1023212-86.2019.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 Quinta Turma, e-DJF1 22/04/2022). 3. Hipótese em que o autor se inscreveu no concurso público regido pelo Edital nº 1 DPU, de 12 de junho de 2017, para concorrer, na condição de cotista racial, ao cargo de Defensor Público Federal de Segunda Categoria da Defensoria Pública da União DPU. Sucede que, realizada a verificação de sua autodeclaração de pardo pela comissão designada para tal fim, esta, de forma unânime, veio a indeferir sua inscrição na condição de cotista ao fundamento de que ele não teria atendido o Edital por não apresentar o fenótipo de pessoas negras (pretas e pardas), tendo a comissão mantido tal entendimento inclusive em sede de resposta ao recurso administrativo apresentado (fl. 85). 4. Na espécie, diante dos elementos trazidos aos autos pelas partes, não se vislumbra, com a sentença de primeiro grau, qualquer indício de inconsistência contida na autodeclaração apresentada pelo candidato, mesmo em face dos critérios fenotípicos referenciados, tendo o acervo documental apresentado pelo autor (fotografias, documentos oficiais com foto e atestados médicos emitidos por dermatologistas) demonstrado de forma contundente seu fenótipo pardo, sem espaço para que se argumente por possíveis artifícios ou manipulações das imagens apresentadas. Com efeito, ao passo que o parecer formulado pela comissão avaliadora exteriorizou motivação meramente genérica (cf. fl. 85), se limitando a mencionar que o candidato não apresentou aspectos fenotípicos de pessoas negras, ambos os atestados médicos acostados aos autos e emitidos por médicas dermatologistas foram categóricos em afirmar que o autor apresenta aspectos fenotípicos de pessoa negra, tais como cabelos crespos, pele escura e antecedentes pardos (fls. 93/94), para além dos documentos fotográficos apresentados, que demonstram, à saciedade, a veracidade da autodeclaração de cor prestada quando da inscrição. 5. Verifica-se nos documentos juntados aos autos que a Administração se limitou, na publicação do resultado referente à heteroidentificação do autor, a divulgar que sua autodeclaração se reputou não confirmada. Resta constatada ausência de motivação para o indeferimento de sua condição como pessoa de raça/cor parda. Também nos autos não apresentou a União qualquer fundamentação para a recusa. É cediço que atos administrativos que acarretem prejuízo para os administrados devem ser motivados, assegurando-se ao prejudicado a possibilidade de contraditório e ampla defesa. ( AC 1045388-88.2021.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 Quinta Turma, PJe 13/10/2021) 6. Ausentes outros óbices, impõe-se o reconhecimento do seu direito de concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros para o cargo de Defensor Público Federal de Segunda Categoria da carreira de Defensor Público Federal da União, com a consequente inclusão de seu nome na listagem dos cotistas aprovados, em virtude de sua aprovação nas etapas anteriores. 7. Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. 8. Majorada a cota dos honorários advocatícios, estabelecida em desfavor da União, de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. (TRF-1- AC: 10022365320184013801, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, Data de Julgamento: 03/08/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 12/08/2022 PAG PJe 12/08/2022 PAG)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO- MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO- COTAS RACIAIS- CANDIDATO EXCLUÍDO NA ENTREVISTA DE VERIFICAÇÃO RACIAL- LIMINAR- PRESENÇA DOS REQUISITOS. Nos termos do art. 7º da Lei nº. 12.016/2009, no mandado de segurança, ao despachar a inicial, o juízo de primeiro grau poderá deferir a liminar pleiteada e determinar que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e quando houver o risco de ineficácia da medida. Nos casos em que a heteroidentificação concretizada pela Administração Pública vá de encontro à autodeclaração do candidato, mostra-se plausível permitir a possibilidade de comprovação da validade da autodeclaração. Na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 41, o Supremo Tribunal Federal decidiu que havendo dúvida razoável sobre o fenótipo, deve prevalecer o critério de autodeclaração da identidade racial. (TJ-MG- AI: 10000220367361001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2022).” “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS RESERVADAS A CANDIDATOS NEGROS. AVALIAÇÃO POR HETEROIDENTIFICAÇÃO. SENTENÇA QUE DETERMINOU A ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. IRRESIGNAÇÃO DAS RÉS. A matéria controvertida, devolvida ao Tribunal para conhecimento, consiste em analisar a legalidade do ato administrativo que eliminou o autor/apelado, candidato às vagas reservadas às cotas raciais (destinadas aos negros e pardos), após análise de heteroidentificação, do processo seletivo público para provimento de vagas e formação de cadastro da Petrobras, regido pelo Edital nº 1- Petrobras/PSP RH 2021, de 15 de dezembro de 2021, executado pela Cebraspe, tendo em vista que o apelado não foi considerado negro pela comissão especial. De início, oportuno destacar que o controle judicial dos atos administrativos cinge-se, exclusivamente, à examinar a existência de vício (ilegalidade do ato ou inobservância do edital), ante o princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º, da Constituição Federal, sendo incabível a interferência no mérito administrativo. Aplicação da Lei n.º 12.990/14. Documentos elencados nos autos que trazem forte presunção de que o candidato apelado possui características fenotípicas comuns a pessoas negras ou pardas. Decisão administrativa ora questionada não foi devidamente motivada, já que consta deficiência de fundamentação, deixando de indicar as peculiaridades do caso concreto, mas tão somente indicando fundamentos genéricos quanto às características que falecem ao candidato para o indeferimento do pleito. Configurada a violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório. Evidenciada a nulidade do ato administrativo. Vício insanável. Os atos administrativos devem ser motivados, com a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos que ensejaram a decisão, especialmente quando se tratar de negativa de direito, como no caso dos autos. Inteligência do art. 50, da Lei nº 9.784/99. Há ainda que se observar que diante da subjetividade que subjaz à definição do grupo racial de uma pessoa por uma comissão avaliadora e havendo dúvida quanto a isso, tem-se que a presunção de veracidade da autodeclaração deve prevalecer. Logo, escorreita a sentença recorrida ao anular o ato de exclusão do autor do certame, determinando, em consequência, que nova avaliação seja realizada, pormenorizando os motivos que respaldam a análise da banca examinadora. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ- APL: 08320957620228190001 202300133304, Relator: Des(a). FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 25/05/2023, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIG, Data de Publicação: 01/06/2023)” “APELAÇÕES. CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO. COTA RACIAL. AUTODECLARAÇÃO. VERIFICAÇÃO PELA BANCA EXAMINADORA. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. CRITÉRIO FENOTÍPICO. PREVISÃO EDITALÍCIA. CANDIDATA DECLARADA INAPTA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. RETIFICAÇÃO. INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O ato praticado pela Administração Pública goza de presunção de legitimidade e veracidade, que, embora relativa por admitir prova em contrário, caso o interessado demonstre que está eivado por ilegalidade, somente deve ser afastada por provas robustas. 2. O mérito administrativo, em regra, não deve sofrer ingerência do Poder Judiciário, impondo sua atuação apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade do ato. 3. Acerca da cota racial em concursos públicos, a Lei nº 12.990/2014, em seu artigo 2º, prevê que ?Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE?. 4. Diante da referida norma, foi exarada, pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, a Portaria Normativa nº 4, de 6 de abril de 2018, que regulamenta o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros, para fins de preenchimento das vagas reservadas nos concursos públicos federais, nos termos da Lei n°12.990/2014. 5. Para concorrer às vagas destinadas às cotas raciais, o candidato deve realizar a autodeclaração da condição de pessoa preta ou parda, bem como se submeter ao procedimento de heteroidentificação, a fim de verificar a veracidade da declaração, mediante utilização de critério exclusivamente fenotípico. 6. Verificado que a decisão da banca examinadora, entendendo que a candidata não atende aos requisitos para inclusão no sistema de cotas para pessoas pretas ou pardas, observou as previsões legais e editalícias, bem como os princípios do contraditório e da ampla defesa, não há que falar em nulidade do ato administrativo. 7. No caso, foi determinada na sentença a correção do valor da causa para R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos artigo 292, § 3º, CPC/15, sendo inviável a majoração do valor atribuído pelo magistrado de origem, uma vez que a eventual procedência do pedido inicial apenas habilitaria a Requerente a concorrer nas vagas destinadas a pessoas cotistas, não representando proveito econômico direto ou indireto à Autora. 8. Apelações conhecidas e não providas. (TJDF; Proc.07441301420238070016 - (0744130-14.2023.8.07.0016 - Res. 65 CNJ; Órgão Julgador: 8ª Turma Cível; Relator(a):Robson Teixeira de Freitas Ac 1905996 Publicado no DJE: 26/08/2024) “ O nosso Tribunal em caso idêntico assim decidiu: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035959-80.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8035959-80.2020.8.05.0000, em que figuram, como Impetrante, THATIANE SOARES, e como Impetrados, o DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e a DESEMBARGADORA PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR a PREJUDICIAL de decadência suscitada pelo Estado da Bahia e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, para declarar a nulidade das decisões da Comissão de heteroidentificação e da Comissão recursal, determinando-se a reinserção da Impetrante na lista dos candidatos aprovados que concorreram às vagas destinadas ao provimento por cota para pessoas autodeclaradas negras, respeitada a ordem de classificação, a fim de constar no cadastro de reserva, garantindo-lhe, em caso de surgimento de novas vagas, a sua nomeação e posse, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 15 de setembro de 2021. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA BMS02 (TJ-BA - MS: 80359598020208050000 Des. Baltazar Miranda Saraiva Tribunal Pleno, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 15/09/2021)” Assim, diante dessa latente arbitrariedade e contradição, cabe ao Judiciário julgar a presente demanda. Trata-se, portanto, de controle de legalidade.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, DETERMINANDO QUE OS RÉUS EFETUEM IMEDIATAMENTE A RESERVA DE VAGA DA AUTORA NA CONDIÇÃO DE COTISTA NEGRA, APROVADA EM 2º LUGAR NO CARGO DE OFICIAL DE JUSTIÇA NA COMARCA DE CANSANÇÃO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO MONTANTE DE UM SALÁRIO MÍNIMO, LIMITANDO O SEU VALOR A 30 (TRINTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DESTA DECISÃO, A SER REVERTIDA EM FAVOR DA AUTORA, A CONTAR DO RECEBIMENTO DA PRESENTE DECISÃO. NO MÉRITO, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO CONFIRMANDO e TORNANDO-AS DEFINITIVA AS TUTELAS ANTECIPADAS DEFERIDAS NOS AUTOS E, EM CONSEQUÊNCIA DETERMINO AOS RÉUS QUE EFETUEM A RESERVA DE VAGA E ACEITEM O PROSSEGUIMENTO DO AUTOR NO CERTAME, NAS VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS NEGROS/PARDOS, GARANTINDO A ESSE O DIREITO DE PARTICIPAR DAS DEMAIS ETAPAS DO CONCURSO AQUI REFERIDO, E, SE APROVADO NOS EXAMES MÉDICOS E HOUVER VAGA DISPONÍVEL SEJA NOMEADO E EMPOSSADO, PERMITINDO QUE O MESMO TENHA OS MESMOS BENEFÍCIOS DOS OUTROS CANDIDATOS, INCLUSIVE, BENEFÍCIOS DE CARREIRA QUE PORVENTURA FAÇA DIREITO E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS MOLDES DO ART. 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL BRASILEIRO. Condeno os Réus ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC. Condeno a Fundação Carlos Chagas ao pagamento das custas e isento legalmente o Estado da Bahia. Submeto esta decisão à Superior Instância, tendo em vista o que dispõe o art. 496, inciso I do NCPC. Observada a tramitação legal e sem recurso, certifique-se e arquive-se, com baixa. Em havendo recurso, dê-se vista ao recorrido e, em seguida, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça com as garantias de estilo. P.R.I.Cumpra-se. Juazeiro, 27 de novembro de 2024 MATEUS DE SANTANA MENEZES JUIZ DE DIREITO
15/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Priscilla Da Silva Araujo Advogado: Vanessa Alves Barreto (OAB:BA69812)
Reu: Estado Da Bahia
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Bahia Tribunal De Justica
Reu: Fundacao Carlos Chagas Advogado: Luiz Fernando Bassi (OAB:SP243026)
Interessado: Ceman Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: [email protected] Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 SENTENÇA Processo nº: 8000584-26.2024.8.05.0146 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Concurso para servidor] Polo Ativo:
AUTOR: PRISCILLA DA SILVA ARAUJO Polo Passivo:
REU: ESTADO DA BAHIA, BAHIA TRIBUNAL DE JUSTICA, FUNDACAO CARLOS CHAGAS
IMPETRANTE: THATIANE SOARES Advogado (s): THATIANE SOARES
IMPETRADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. REJEITADA. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. SISTEMA DE COTAS. CANDIDATA AUTODECLARADA NEGRA. PREVISÃO EDITALÍCIA NO SENTIDO DE QUE A AUTODECLARAÇÃO SERIA CONFIRMADA POR UMA COMISSÃO ATRAVÉS DE PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO, SEGUNDO O CRITÉRIO DO FENÓTIPO. FUNDAMENTOS GENÉRICOS QUANTO AO NÃO ENQUADRAMENTO DA CANDIDATA NO FENÓTIPO DE PESSOA NEGRA/PARDA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO IMPUGNADO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8000584-26.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro
VISTOS, ETC... PRISCILLA DA SILVA ARAUJO, qualificado e através de advogado legalmente constituído, propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA em face do ESTADO DA BAHIA e DA FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS, no mérito alegando e requerendo, em síntese, que: “A Requerente se inscreveu no Concurso Público para o provimento de cargos vagos e das vagas que vierem a surgir para os cargos de Analista Judiciário e Técnico Judiciário do Poder Judiciário do Estado da Bahia, sendo que candidatou a vaga de Analista Judiciária – Área Judiciária – Oficial de Justiça – Comarca Cansanção, conforme Edital 01/2023. O edital prevê que o Concurso se destina ao preenchimento das vagas existentes e das que vierem a surgir, relativos aos Cargos/Áreas/Especialidades escolhidas, obedecidas à ordem classificatória, durante o prazo de validade previsto. Para o cargo escolhido pela Requerente, há uma vaga 01(uma) existente para nomeação imediata mais as que vierem a existir. Convém lembrar que ficou determinado que 30%(trinta por cento) das vagas seriam destinadas aos candidatos que se declararem negros (pretos e pardos), conforme edital de retificação 08/2023 item 6.1. A Requerente que é parda se candidatou para as vagas reservadas, sendo que, após a apresentação dos seus títulos continuou classificada em segundo lugar no quadro de reserva. Em seguida, a Requerente foi convocada no dia 11/11/2023, para comparecer para a avaliação de Heteroidentificação em Salvador – BA. A Comissão de Heteroidentificação instituída pela Fundação Carlos Chagas, ora segunda Requerida, fez uma “avaliação” superficial com algumas perguntas e no dia 01/12/2023, apresentou no seu site, bem como foi divulgado no Diário Eletrônico da Bahia, o resultado preliminar da Avaliação de Banca de Heteroidentificação, indeferindo a inscrição da Requerente com o seguinte argumento genérico: “Em consonância com o Edital de Abertura de Inscrições, a Comissão de Heteroidentificação não reconhece características fenotípicas que isoladamente ou no conjunto permitam que o candidato se enquadre às vagas reservadas aos candidatos negros.” Aberto o prazo para recurso administrativo no dia 05/12/2023, a Requerente interpôs o recurso pertinente, porém, no site não possibilitou apresentar qualquer documento comprobatório, apenas pontuar suas características fenotípicas. Assim, pelo fato de não possibilitar a juntada de documentos comprobatório, os Requeridos violaram o Princípio da Legalidade, Igualdade e o Contraditório e Ampla Defesa, além disso a resposta do recurso administrativo foi da mesma forma superficial e composta por 03 bancas, onde uma delas entendeu que a autora faz parte sim das cotas de negros, demonstrando assim contradição no veredicto final, devendo o ato administrativo que desclassificou a Requerente ser declarado nulo.” Por fim, requereu “Que seja determinada a suspensão do ato administrativo que indeferiu a inscrição da Requerente como negra (preta ou parda) pela Comissão de Heteroidentificação, retornando a Autora para a posição de 2º lugar na classificação de negros para o cargo de oficial de Justiça na comarca de Cansanção, bem como retornando as posições correspondentes na Classificação (Lista de Candidatos Negros – Macrorregião) e Classificação (Lista de Candidatos Negros – Estado), garantindo a Requerente o direito de participar das demais etapas do concurso aqui referido, e, se aprovada nos exames médicos e houver vaga disponível seja nomeada e empossada, permitindo que a mesma tenha os mesmos benefícios dos outros candidatos, inclusive, benefícios de carreira que porventura faça direito, até que seja proferida decisão final nos presentes autos; que sejam os pedidos julgados totalmente procedentes, em especial a declaração de nulidade do ato administrativo, declarando que a cor da requerente é parda e consequentemente tem o direito de concorrer a vaga reservada para negros (preto e pardos).” Foi deferida a antecipação de tutela, determinando ao Réus que aceitassem o prosseguimento da autora no certame, nas vagas destinadas aos candidatos negros/pardos; bem como determinando a suspensão do ato administrativo que indeferiu a inscrição do Requerente, garantindo a esse o direito de participar das demais etapas do concurso aqui referido, e, se aprovado nos exames médicos e houver vaga disponível seja nomeado e empossado, permitindo que o mesmo tenha os mesmos benefícios dos outros candidatos, inclusive, benefícios de carreira que porventura faça direito, até que seja proferida decisão final nos presentes autos, sob pena de multa. Devidamente citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação, vide Id. 434424569, em síntese alegando a impossibilidade do exame do mérito pelo Poder Judiciário; da legalidade do procedimento adotado pela banca examinadora em face da relatividade da autodeclaração. Da mesma forma, a Fundação Carlos Chagas - FCC ofertou defesa no id. 432193017, requerendo que a presente Ação de conhecimento seja julgada improcedente. A Autora protocolou réplicas, pugnando pela procedência da ação. Foi proferido parecer favorável do Ministério Público. A decisão interlocutória de antecipação de tutela proferida por este Juízo foi objeto de AÇÃO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR de n° 8027781-06.2024.8.05.0000 proposta pelo ESTADO DA BAHIA no TJBA, onde foi suspensa, em conjunto com diversas decisões sobre este mesmo concurso, cuja a motivação baseou-se no art. 354, §6º do RITJBA. A parte autora peticionou, Id. 472174685, requerendo o deferimento de nova decisão, para que fosse realizada a reserva de vaga. Vieram-me os autos conclusos e verifico que o feito encontra-se regularmente instruído e versa unicamente sobre matéria de direito, sem necessidade de produção de provas em audiência, de modo que julgo o processo no estado em que se encontra. EIS O RELATO. DECIDO: DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA: A parte autora requereu a concessão de tutela antecipada a fim de que seja determinada a reserva de vaga a qual foi aprovada, qual seja, 2º lugar de cotas dos candidatos negros (pardos + pretos) no cargo de Oficial de Justiça para a comarca de Cansanção. Juntou a Autora vasta documentação comprovatória do direito autoral, qual seja, foto da autora e de familiares, exame médico dermatológico, documento da SSP, inscrições deferidas como cotista em concursos públicos, inclusive no ENAM – Exame Nacional da Magistratura, onde se submeteu a banca de heteroidentificação do TJBA este ano de 2024 e foi devidamente deferida, além disso, considerando a própria autodeclaração, tenho que já estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, assim, faz jus o deferimento da tutela antecipada pleiteada. Além disso, foi enviado para a Assembleia Legislativa da Bahia - ALBA o Projeto de Lei Orçamentária Anual – PLOA do TJBA, constando a proposta de 600 vagas para o referido concurso, além das notícias de 200 nomeações para ainda este ano desta forma, possivelmente haverá preterição da Autora, caso não seja efetuada a sua reserva de vaga, presentes assim a verossimilhança e o perigo da demora. Ademais,
trata-se de um pedido que está umbilicalmente ligado aos pedidos constantes na petição inicial, mero desdobramento do pedido principal. NO MÉRITO:
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória em face do Estado da Bahia e da Fundação Carlos Chagas, sob a narrativa autoral de que prestou o Concurso Público de Provas e Títulos do Tribunal de Justiça da Bahia regido sob o Edital nº 01 de 05/04/2023, optando por concorrer às vagas ofertadas para o provimento do cargo de Analista Judiciário (Oficial de Justiça) na Comarca de Cansanção, sob a seguinte justificativa, desclassificou a candidata da condição de cotistas, conforme resultado de ID 426407219, vejamos: “Em consonância com o Edital de Abertura de Inscrições, a Comissão de Heteroidentificação não reconhece características fenotípicas que isoladamente ou no conjunto permitam que o(a) candidato(a) se enquadre às vagas reservadas aos candidatos negros.” Nota-se que a resposta da Banca Examinadora foi demasiadamente superficial, sem fundamentação. Sabe-se que a conjunção coordenativa alternativa “ou” estabelece uma relação de alternância. Logo, conforme o parecer da Comissão, bastaria apenas uma característica que isoladamente permita identificá-lo como negro-pardo. Todavia, nota-se que a banca não considerou nenhuma característica sequer apresentada pelo candidato. Em seguida, a parte Autora traz aos autos comprovante de recurso da referida decisão e o resultado da apreciação desse, sendo que com a reanálise das imagens, houve divergência entre os pareceres da comissão, visto que a Banca 2 foi favorável à Autora e entendeu o seguinte: "Parecer Banca 2 Defiro o recurso da candidata, por considerar que possui características fenotípicas, que a identificam como pessoa negra.” Além disso, observa-se que a justificativa desfavorável da Banca 01 e 03 foi mais uma vez superficial e genérica, assim, é evidente que não foi unânime as opiniões sobre as características fenotípicas da candidata. Em caso de dúvida da banca/comissão, inclusive, a Jurisprudência manifesta-se que a autodeclaração deve prevalecer: “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. SISTEMA DE COTAS SOCIAIS. COMISSÃO DE VERIFICAÇÃO. CONCLUSÃO APENAS PELO CRITÉRIO DA HETEROIDENTIFICAÇÃO. ILEGALIDADE. HAVENDO DÚVIDA QUANTO À DEFINIÇÃO DO GRUPO RACIAL DO CANDIDATO PELA COMISSÃO DEVE PREVALECER A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AUTODECLARAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Lei n.º 12.990/14, entendendo legítimo o controle da autodeclaração a partir de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. 2. É ilegal o parecer emitido pela comissão de verificação que, de forma sumária, conclua apenas pelo critério da heteroidentificação, sem qualquer fundamentação e sem levar em consideração a autodeclaração do candidato e os documentos por ele juntados. 3. Diante da subjetividade que subjaz à definição do grupo racial de uma pessoa por uma comissão avaliadora e havendo dúvida quanto a isso, tem-se que a presunção de veracidade da autodeclaração deve prevalecer. (TRF-4 - AC: 50247070820184047100 RS 5024707-08.2018.4.04.7100, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 13/03/2019, TERCEIRA TURMA)” Também é importante mencionar que o assunto, é regulamentado pelo Decreto Estadual Nº 15.353 DE 07 DE AGOSTO DE 2014, que dispõe sobre a reserva de vagas à população negra nos concursos públicos e processos seletivos simplificados, prevista no artigo 49 da Lei Estadual nº 13.182, de 06 de junho de 2014, que Institui o Estatuto da Igualdade Racial e de Combate à Intolerância Religiosa do Estado da Bahia e dá outras providências assim dispõe e determinam: “Art. 1º - Ficam reservadas à população negra 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos e nos processos seletivos simplificados para contratações temporárias de excepcional interesse público sob o Regime Especial de Direito Administrativo, promovidos pelos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Estado da Bahia.”... “Art. 3º - Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, sendo vedada qualquer solicitação por parte do candidato após a conclusão da inscrição.” Além disso, no próprio Edital, ID 427559669, aborda o assunto dessa forma: “6. DAS INSCRIÇÕES PARA CANDIDATOS NEGROS 6.1 Serão reservadas aos candidatos negros 30% (trinta por cento) das vagas existentes e das que vierem a surgir durante o prazo de validade do concurso, na forma do artigo 2º e seguintes da Resolução nº 12, de 24 de julho de 2015 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, do artigo 49 da Lei Estadual nº 13.182, de 06 de junho de 2014, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 15.353, de 08 de agosto de 2014. 6.2 A reserva de vagas de que trata o item 6.1 será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas nos Cargos/Áreas/Especialidades/Comarcas for igual ou superior a 3 (três). 6.2.1 Caso a aplicação do percentual estabelecido no item 6.1 resulte em número fracionado, este será elevado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos). 6.2.2 Em face dessas disposições, os candidatos negros serão destinados a ocupar, por cargo: a 3ª, a 8ª, a 13ª, a 18ª, a 23ª vagas e assim sucessivamente, seguindo intervalos de cinco vagas. 6.3 Para concorrer às vagas reservadas, o candidato deverá, no ato da inscrição, optar por concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros, preenchendo a autodeclaração de que é preto ou pardo, conforme quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. 6.4 A autodeclaração terá validade somente para este Concurso Público. 6.5 Presumir-se-ão verdadeiras as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal, na hipótese de constatação de declaração falsa. 10 6.5.1 Constatada a falsidade da declaração a que se refere o item 6.5, será o candidato eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação de sua nomeação ao serviço público após o procedimento administrativo em que lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.” Pertinente salientar que, na ADC 41, o Min. Alexandre de Morais reconhece uma série de documentos capazes de comprovar como os brasileiros são classificados com base na cor: “De qualquer modo, parece fora de dúvida que, para preservar da melhor maneira possível a dignidade dos candidatos, evitando maiores constrangimentos, o ideal é que o processo de verificação da autenticidade da declaração privilegie, inicialmente, registros documentais capazes de corroborar a afirmação dos candidatos. Isso pode ser providenciado pela apresentação de fotografias ou até mesmo por documentos públicos que assinalem sinais étnico-raciais referentes aos candidatos e, também, a seus respectivos genitores. Segundo Hédio Silva Júnior, especialista no tema, há uma série de documentos públicos que ostentam informações relevantes para solver dúvidas sobre a realidade étnico-racial: (...) em pelo menos sete documentos públicos os brasileiros são classificados racialmente com base na cor da pele, são eles: 1. cadastro do alistamento militar; 2. certidão de nascimento (cor era assinalada até 1975); 3. certidão de óbito; 4. cadastro das áreas de segurança pública e sistema penitenciário (incluindo boletins de ocorrência e inquéritos policiais); 5. cadastro geral de empregados e desempregados. 6.cadastros de identificação civil– RG (SP, DF etc.); 7. formulário de adoção de varas da infância e adolescência. (SILVA JR., HÉDIO. Documentos públicos como prova de pertencimento racial, 2013. Disponível http://www.afropress.com/post.asp?id=15523. em Acesso em8/5/2017).” Diante disso, ao analisar a justificativa genérica usada pela comissão, além da própria comissão ter ficado em dúvida, visto que emitiu pareceres divergentes, onde a Banca 02 foi a favor do enquadramento da Autora como negra, bem como, as documentações insertas na petição, como fotografias, Declaração de Etnia emitida pelo Instituto de Identificação Pedro Melo – Id. 427559668, Laudo Médico Descritivo emitido por Médica Dermatologista – Id. 427559670, onde em ambos foi declarada parda, comprovante de concurso prestado para MAGISTRATURA DO TJSP, onde sua inscrição como COTISTA NEGRA foi devidamente deferida pela Banca VUNESP, e em 2024 foi submetida a HETEROIDENTIFICAÇÃO do TJBA para fins de ENAM – EXAME NACIONAL DA MAGISTRATURA, onde foi reconhecida como NEGRA-PARDA por referida banca, demonstrando assim que já teve sua condição comprovada por outra banca, é possível concluir que a exclusão da candidata fora desarrazoada e desprovida de fundamentação. É extremamente incongruente a autora poder ser considerada negra para ser Juíza do TJBA, entretanto para ser servidora pública do mesmo TJBA é branca? Assim, se a candidata não é branca, nem preta, nem amarela, o que ela seria senão parda? A zona cinzenta de indefinição do que seria a pessoa parda leva muitas bancas de heteroidentificação a decisões arbitrárias. Salienta-se ainda que, como forma de evitar abusos, a comissão de heteroidentificação dos concursos públicos no âmbito do TJBA foi modificada e instituída uma nova mediante o Decreto Judiciário nº 35/2024 e alterada pelos Decretos nº 171/2024 e nº 564/2024, sendo aplicada uma banca própria do TJBA para heteroidentificação no Exame Nacional da Magistratura (ENAM) a qual a Autora foi submetida a aprovada. Sabe-se que o procedimento de heteroidentificação deve respeitar a dignidade da pessoa humana, e deve ter por objetivo evitar fraudes no sistema de cotas, e não verificar quem possui o maior grau de negritude. Nesse sentido é o voto do Min. Luiz Roberto Barroso na Suprema Corte, no julgamento da Adc Nº41: “Em primeiro lugar, o mecanismo escolhido para controlar fraudes deve sempre ser idealizado e implementado de modo a respeitar a dignidade da pessoa humana dos candidatos. Em segundo lugar, devem ser garantidos os direitos ao contraditório e à ampla defesa, caso se entenda pela exclusão do candidato. Por fim, deve-se ter bastante cautela nos casos que se enquadrem em zonas cinzentas. Nas zonas de certeza positiva e nas zonas de certeza negativa sobre a cor (branca ou negra) do candidato, não haverá maiores problemas. Porém, quando houver dúvida razoável sobre o seu fenótipo, deve prevalecer o critério da autodeclaração da identidade racial.” Diante disso, no presente caso, é evidente que a banca examinadora não levou em consideração a autodeclaração, nem tampouco as características fenotípicas da examinada: cor da pele parda, os lábios grossos e de tonalidade marrom, formato dos olhos arredondados, estrutura óssea (arcos zigmáticos e testa) proeminentes, etc. Essas características a enquadraram por toda a sua vida como pessoa parda. Desse modo, a avaliação feita pela Banca de Heteroidentificação fere os princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade, assim como carece de coerência e a racionalidade, visto que, conforme já demonstrado, a parte ré já reconhecera a autora como parda em diversas oportunidades, o que remontaria expressa contradição. Nosso entendimento é abrigado pelos diversos Tribunais no sentido de homologar o direito da Autora. Vejamos: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 1 DPU/2017. COTAS RACIAIS. VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS NEGROS. AUTODECLARAÇÃO DE PARDO. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO NAS VAGAS RESERVADAS. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO POR MEIO DE FOTOGRAFIAS, DOCUMENTOS PÚBLICOS E ATESTADOS MÉDICOS. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. DIREITO DE CONCORRER AO CARGO NA CONDIÇÃO DE COTISTA. RECONHECIMENTO. INCLUSÃO NA RESPECTIVA LISTAGEM DE APROVADOS. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não obstante a legitimidade da adoção da heteroidentificação como critério supletivo à autodeclaração racial do candidato (ADC 41, Relator Ministro. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, DJe-180 17-08-2017), a atuação administrativa a ela referente deve estar pautada em critérios objetivos antecedentes à avaliação realizada, voltando-se ao impedimento de eventual tentativa de fraude ao sistema de cotas e valorizando, ainda, a relativa presunção de legitimidade da autodeclaração. 2. A jurisprudência desta Corte Regional vem admitindo a possibilidade de afastamento das conclusões das comissões de heteroidentificação em processos seletivos públicos quando, dos documentos juntados aos autos, é possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro (que inclui pretos e pardos) utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE ( AC 1023212-86.2019.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 Quinta Turma, e-DJF1 22/04/2022). 3. Hipótese em que o autor se inscreveu no concurso público regido pelo Edital nº 1 DPU, de 12 de junho de 2017, para concorrer, na condição de cotista racial, ao cargo de Defensor Público Federal de Segunda Categoria da Defensoria Pública da União DPU. Sucede que, realizada a verificação de sua autodeclaração de pardo pela comissão designada para tal fim, esta, de forma unânime, veio a indeferir sua inscrição na condição de cotista ao fundamento de que ele não teria atendido o Edital por não apresentar o fenótipo de pessoas negras (pretas e pardas), tendo a comissão mantido tal entendimento inclusive em sede de resposta ao recurso administrativo apresentado (fl. 85). 4. Na espécie, diante dos elementos trazidos aos autos pelas partes, não se vislumbra, com a sentença de primeiro grau, qualquer indício de inconsistência contida na autodeclaração apresentada pelo candidato, mesmo em face dos critérios fenotípicos referenciados, tendo o acervo documental apresentado pelo autor (fotografias, documentos oficiais com foto e atestados médicos emitidos por dermatologistas) demonstrado de forma contundente seu fenótipo pardo, sem espaço para que se argumente por possíveis artifícios ou manipulações das imagens apresentadas. Com efeito, ao passo que o parecer formulado pela comissão avaliadora exteriorizou motivação meramente genérica (cf. fl. 85), se limitando a mencionar que o candidato não apresentou aspectos fenotípicos de pessoas negras, ambos os atestados médicos acostados aos autos e emitidos por médicas dermatologistas foram categóricos em afirmar que o autor apresenta aspectos fenotípicos de pessoa negra, tais como cabelos crespos, pele escura e antecedentes pardos (fls. 93/94), para além dos documentos fotográficos apresentados, que demonstram, à saciedade, a veracidade da autodeclaração de cor prestada quando da inscrição. 5. Verifica-se nos documentos juntados aos autos que a Administração se limitou, na publicação do resultado referente à heteroidentificação do autor, a divulgar que sua autodeclaração se reputou não confirmada. Resta constatada ausência de motivação para o indeferimento de sua condição como pessoa de raça/cor parda. Também nos autos não apresentou a União qualquer fundamentação para a recusa. É cediço que atos administrativos que acarretem prejuízo para os administrados devem ser motivados, assegurando-se ao prejudicado a possibilidade de contraditório e ampla defesa. ( AC 1045388-88.2021.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 Quinta Turma, PJe 13/10/2021) 6. Ausentes outros óbices, impõe-se o reconhecimento do seu direito de concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros para o cargo de Defensor Público Federal de Segunda Categoria da carreira de Defensor Público Federal da União, com a consequente inclusão de seu nome na listagem dos cotistas aprovados, em virtude de sua aprovação nas etapas anteriores. 7. Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. 8. Majorada a cota dos honorários advocatícios, estabelecida em desfavor da União, de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. (TRF-1- AC: 10022365320184013801, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, Data de Julgamento: 03/08/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 12/08/2022 PAG PJe 12/08/2022 PAG)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO- MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO- COTAS RACIAIS- CANDIDATO EXCLUÍDO NA ENTREVISTA DE VERIFICAÇÃO RACIAL- LIMINAR- PRESENÇA DOS REQUISITOS. Nos termos do art. 7º da Lei nº. 12.016/2009, no mandado de segurança, ao despachar a inicial, o juízo de primeiro grau poderá deferir a liminar pleiteada e determinar que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e quando houver o risco de ineficácia da medida. Nos casos em que a heteroidentificação concretizada pela Administração Pública vá de encontro à autodeclaração do candidato, mostra-se plausível permitir a possibilidade de comprovação da validade da autodeclaração. Na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 41, o Supremo Tribunal Federal decidiu que havendo dúvida razoável sobre o fenótipo, deve prevalecer o critério de autodeclaração da identidade racial. (TJ-MG- AI: 10000220367361001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2022).” “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS RESERVADAS A CANDIDATOS NEGROS. AVALIAÇÃO POR HETEROIDENTIFICAÇÃO. SENTENÇA QUE DETERMINOU A ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. IRRESIGNAÇÃO DAS RÉS. A matéria controvertida, devolvida ao Tribunal para conhecimento, consiste em analisar a legalidade do ato administrativo que eliminou o autor/apelado, candidato às vagas reservadas às cotas raciais (destinadas aos negros e pardos), após análise de heteroidentificação, do processo seletivo público para provimento de vagas e formação de cadastro da Petrobras, regido pelo Edital nº 1- Petrobras/PSP RH 2021, de 15 de dezembro de 2021, executado pela Cebraspe, tendo em vista que o apelado não foi considerado negro pela comissão especial. De início, oportuno destacar que o controle judicial dos atos administrativos cinge-se, exclusivamente, à examinar a existência de vício (ilegalidade do ato ou inobservância do edital), ante o princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º, da Constituição Federal, sendo incabível a interferência no mérito administrativo. Aplicação da Lei n.º 12.990/14. Documentos elencados nos autos que trazem forte presunção de que o candidato apelado possui características fenotípicas comuns a pessoas negras ou pardas. Decisão administrativa ora questionada não foi devidamente motivada, já que consta deficiência de fundamentação, deixando de indicar as peculiaridades do caso concreto, mas tão somente indicando fundamentos genéricos quanto às características que falecem ao candidato para o indeferimento do pleito. Configurada a violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório. Evidenciada a nulidade do ato administrativo. Vício insanável. Os atos administrativos devem ser motivados, com a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos que ensejaram a decisão, especialmente quando se tratar de negativa de direito, como no caso dos autos. Inteligência do art. 50, da Lei nº 9.784/99. Há ainda que se observar que diante da subjetividade que subjaz à definição do grupo racial de uma pessoa por uma comissão avaliadora e havendo dúvida quanto a isso, tem-se que a presunção de veracidade da autodeclaração deve prevalecer. Logo, escorreita a sentença recorrida ao anular o ato de exclusão do autor do certame, determinando, em consequência, que nova avaliação seja realizada, pormenorizando os motivos que respaldam a análise da banca examinadora. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ- APL: 08320957620228190001 202300133304, Relator: Des(a). FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 25/05/2023, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIG, Data de Publicação: 01/06/2023)” “APELAÇÕES. CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO. COTA RACIAL. AUTODECLARAÇÃO. VERIFICAÇÃO PELA BANCA EXAMINADORA. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. CRITÉRIO FENOTÍPICO. PREVISÃO EDITALÍCIA. CANDIDATA DECLARADA INAPTA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. RETIFICAÇÃO. INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O ato praticado pela Administração Pública goza de presunção de legitimidade e veracidade, que, embora relativa por admitir prova em contrário, caso o interessado demonstre que está eivado por ilegalidade, somente deve ser afastada por provas robustas. 2. O mérito administrativo, em regra, não deve sofrer ingerência do Poder Judiciário, impondo sua atuação apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade do ato. 3. Acerca da cota racial em concursos públicos, a Lei nº 12.990/2014, em seu artigo 2º, prevê que ?Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE?. 4. Diante da referida norma, foi exarada, pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, a Portaria Normativa nº 4, de 6 de abril de 2018, que regulamenta o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros, para fins de preenchimento das vagas reservadas nos concursos públicos federais, nos termos da Lei n°12.990/2014. 5. Para concorrer às vagas destinadas às cotas raciais, o candidato deve realizar a autodeclaração da condição de pessoa preta ou parda, bem como se submeter ao procedimento de heteroidentificação, a fim de verificar a veracidade da declaração, mediante utilização de critério exclusivamente fenotípico. 6. Verificado que a decisão da banca examinadora, entendendo que a candidata não atende aos requisitos para inclusão no sistema de cotas para pessoas pretas ou pardas, observou as previsões legais e editalícias, bem como os princípios do contraditório e da ampla defesa, não há que falar em nulidade do ato administrativo. 7. No caso, foi determinada na sentença a correção do valor da causa para R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos artigo 292, § 3º, CPC/15, sendo inviável a majoração do valor atribuído pelo magistrado de origem, uma vez que a eventual procedência do pedido inicial apenas habilitaria a Requerente a concorrer nas vagas destinadas a pessoas cotistas, não representando proveito econômico direto ou indireto à Autora. 8. Apelações conhecidas e não providas. (TJDF; Proc.07441301420238070016 - (0744130-14.2023.8.07.0016 - Res. 65 CNJ; Órgão Julgador: 8ª Turma Cível; Relator(a):Robson Teixeira de Freitas Ac 1905996 Publicado no DJE: 26/08/2024) “ O nosso Tribunal em caso idêntico assim decidiu: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035959-80.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8035959-80.2020.8.05.0000, em que figuram, como Impetrante, THATIANE SOARES, e como Impetrados, o DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e a DESEMBARGADORA PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR a PREJUDICIAL de decadência suscitada pelo Estado da Bahia e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, para declarar a nulidade das decisões da Comissão de heteroidentificação e da Comissão recursal, determinando-se a reinserção da Impetrante na lista dos candidatos aprovados que concorreram às vagas destinadas ao provimento por cota para pessoas autodeclaradas negras, respeitada a ordem de classificação, a fim de constar no cadastro de reserva, garantindo-lhe, em caso de surgimento de novas vagas, a sua nomeação e posse, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 15 de setembro de 2021. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA BMS02 (TJ-BA - MS: 80359598020208050000 Des. Baltazar Miranda Saraiva Tribunal Pleno, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 15/09/2021)” Assim, diante dessa latente arbitrariedade e contradição, cabe ao Judiciário julgar a presente demanda. Trata-se, portanto, de controle de legalidade.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, DETERMINANDO QUE OS RÉUS EFETUEM IMEDIATAMENTE A RESERVA DE VAGA DA AUTORA NA CONDIÇÃO DE COTISTA NEGRA, APROVADA EM 2º LUGAR NO CARGO DE OFICIAL DE JUSTIÇA NA COMARCA DE CANSANÇÃO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO MONTANTE DE UM SALÁRIO MÍNIMO, LIMITANDO O SEU VALOR A 30 (TRINTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DESTA DECISÃO, A SER REVERTIDA EM FAVOR DA AUTORA, A CONTAR DO RECEBIMENTO DA PRESENTE DECISÃO. NO MÉRITO, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO CONFIRMANDO e TORNANDO-AS DEFINITIVA AS TUTELAS ANTECIPADAS DEFERIDAS NOS AUTOS E, EM CONSEQUÊNCIA DETERMINO AOS RÉUS QUE EFETUEM A RESERVA DE VAGA E ACEITEM O PROSSEGUIMENTO DO AUTOR NO CERTAME, NAS VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS NEGROS/PARDOS, GARANTINDO A ESSE O DIREITO DE PARTICIPAR DAS DEMAIS ETAPAS DO CONCURSO AQUI REFERIDO, E, SE APROVADO NOS EXAMES MÉDICOS E HOUVER VAGA DISPONÍVEL SEJA NOMEADO E EMPOSSADO, PERMITINDO QUE O MESMO TENHA OS MESMOS BENEFÍCIOS DOS OUTROS CANDIDATOS, INCLUSIVE, BENEFÍCIOS DE CARREIRA QUE PORVENTURA FAÇA DIREITO E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS MOLDES DO ART. 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL BRASILEIRO. Condeno os Réus ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC. Condeno a Fundação Carlos Chagas ao pagamento das custas e isento legalmente o Estado da Bahia. Submeto esta decisão à Superior Instância, tendo em vista o que dispõe o art. 496, inciso I do NCPC. Observada a tramitação legal e sem recurso, certifique-se e arquive-se, com baixa. Em havendo recurso, dê-se vista ao recorrido e, em seguida, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça com as garantias de estilo. P.R.I.Cumpra-se. Juazeiro, 27 de novembro de 2024 MATEUS DE SANTANA MENEZES JUIZ DE DIREITO
15/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
10/01/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
07/01/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
23/12/2024, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
19/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
10/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Priscilla Da Silva Araujo Advogado: Vanessa Alves Barreto (OAB:BA69812)
Reu: Estado Da Bahia
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Bahia Tribunal De Justica
Reu: Fundacao Carlos Chagas Advogado: Luiz Fernando Bassi (OAB:SP243026)
Interessado: Ceman Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: [email protected] Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 SENTENÇA Processo nº: 8000584-26.2024.8.05.0146 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Concurso para servidor] Polo Ativo:
AUTOR: PRISCILLA DA SILVA ARAUJO Polo Passivo:
REU: ESTADO DA BAHIA, BAHIA TRIBUNAL DE JUSTICA, FUNDACAO CARLOS CHAGAS
IMPETRANTE: THATIANE SOARES Advogado (s): THATIANE SOARES
IMPETRADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. REJEITADA. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. SISTEMA DE COTAS. CANDIDATA AUTODECLARADA NEGRA. PREVISÃO EDITALÍCIA NO SENTIDO DE QUE A AUTODECLARAÇÃO SERIA CONFIRMADA POR UMA COMISSÃO ATRAVÉS DE PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO, SEGUNDO O CRITÉRIO DO FENÓTIPO. FUNDAMENTOS GENÉRICOS QUANTO AO NÃO ENQUADRAMENTO DA CANDIDATA NO FENÓTIPO DE PESSOA NEGRA/PARDA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO IMPUGNADO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8000584-26.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro
VISTOS, ETC... PRISCILLA DA SILVA ARAUJO, qualificado e através de advogado legalmente constituído, propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA em face do ESTADO DA BAHIA e DA FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS, no mérito alegando e requerendo, em síntese, que: “A Requerente se inscreveu no Concurso Público para o provimento de cargos vagos e das vagas que vierem a surgir para os cargos de Analista Judiciário e Técnico Judiciário do Poder Judiciário do Estado da Bahia, sendo que candidatou a vaga de Analista Judiciária – Área Judiciária – Oficial de Justiça – Comarca Cansanção, conforme Edital 01/2023. O edital prevê que o Concurso se destina ao preenchimento das vagas existentes e das que vierem a surgir, relativos aos Cargos/Áreas/Especialidades escolhidas, obedecidas à ordem classificatória, durante o prazo de validade previsto. Para o cargo escolhido pela Requerente, há uma vaga 01(uma) existente para nomeação imediata mais as que vierem a existir. Convém lembrar que ficou determinado que 30%(trinta por cento) das vagas seriam destinadas aos candidatos que se declararem negros (pretos e pardos), conforme edital de retificação 08/2023 item 6.1. A Requerente que é parda se candidatou para as vagas reservadas, sendo que, após a apresentação dos seus títulos continuou classificada em segundo lugar no quadro de reserva. Em seguida, a Requerente foi convocada no dia 11/11/2023, para comparecer para a avaliação de Heteroidentificação em Salvador – BA. A Comissão de Heteroidentificação instituída pela Fundação Carlos Chagas, ora segunda Requerida, fez uma “avaliação” superficial com algumas perguntas e no dia 01/12/2023, apresentou no seu site, bem como foi divulgado no Diário Eletrônico da Bahia, o resultado preliminar da Avaliação de Banca de Heteroidentificação, indeferindo a inscrição da Requerente com o seguinte argumento genérico: “Em consonância com o Edital de Abertura de Inscrições, a Comissão de Heteroidentificação não reconhece características fenotípicas que isoladamente ou no conjunto permitam que o candidato se enquadre às vagas reservadas aos candidatos negros.” Aberto o prazo para recurso administrativo no dia 05/12/2023, a Requerente interpôs o recurso pertinente, porém, no site não possibilitou apresentar qualquer documento comprobatório, apenas pontuar suas características fenotípicas. Assim, pelo fato de não possibilitar a juntada de documentos comprobatório, os Requeridos violaram o Princípio da Legalidade, Igualdade e o Contraditório e Ampla Defesa, além disso a resposta do recurso administrativo foi da mesma forma superficial e composta por 03 bancas, onde uma delas entendeu que a autora faz parte sim das cotas de negros, demonstrando assim contradição no veredicto final, devendo o ato administrativo que desclassificou a Requerente ser declarado nulo.” Por fim, requereu “Que seja determinada a suspensão do ato administrativo que indeferiu a inscrição da Requerente como negra (preta ou parda) pela Comissão de Heteroidentificação, retornando a Autora para a posição de 2º lugar na classificação de negros para o cargo de oficial de Justiça na comarca de Cansanção, bem como retornando as posições correspondentes na Classificação (Lista de Candidatos Negros – Macrorregião) e Classificação (Lista de Candidatos Negros – Estado), garantindo a Requerente o direito de participar das demais etapas do concurso aqui referido, e, se aprovada nos exames médicos e houver vaga disponível seja nomeada e empossada, permitindo que a mesma tenha os mesmos benefícios dos outros candidatos, inclusive, benefícios de carreira que porventura faça direito, até que seja proferida decisão final nos presentes autos; que sejam os pedidos julgados totalmente procedentes, em especial a declaração de nulidade do ato administrativo, declarando que a cor da requerente é parda e consequentemente tem o direito de concorrer a vaga reservada para negros (preto e pardos).” Foi deferida a antecipação de tutela, determinando ao Réus que aceitassem o prosseguimento da autora no certame, nas vagas destinadas aos candidatos negros/pardos; bem como determinando a suspensão do ato administrativo que indeferiu a inscrição do Requerente, garantindo a esse o direito de participar das demais etapas do concurso aqui referido, e, se aprovado nos exames médicos e houver vaga disponível seja nomeado e empossado, permitindo que o mesmo tenha os mesmos benefícios dos outros candidatos, inclusive, benefícios de carreira que porventura faça direito, até que seja proferida decisão final nos presentes autos, sob pena de multa. Devidamente citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação, vide Id. 434424569, em síntese alegando a impossibilidade do exame do mérito pelo Poder Judiciário; da legalidade do procedimento adotado pela banca examinadora em face da relatividade da autodeclaração. Da mesma forma, a Fundação Carlos Chagas - FCC ofertou defesa no id. 432193017, requerendo que a presente Ação de conhecimento seja julgada improcedente. A Autora protocolou réplicas, pugnando pela procedência da ação. Foi proferido parecer favorável do Ministério Público. A decisão interlocutória de antecipação de tutela proferida por este Juízo foi objeto de AÇÃO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR de n° 8027781-06.2024.8.05.0000 proposta pelo ESTADO DA BAHIA no TJBA, onde foi suspensa, em conjunto com diversas decisões sobre este mesmo concurso, cuja a motivação baseou-se no art. 354, §6º do RITJBA. A parte autora peticionou, Id. 472174685, requerendo o deferimento de nova decisão, para que fosse realizada a reserva de vaga. Vieram-me os autos conclusos e verifico que o feito encontra-se regularmente instruído e versa unicamente sobre matéria de direito, sem necessidade de produção de provas em audiência, de modo que julgo o processo no estado em que se encontra. EIS O RELATO. DECIDO: DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA: A parte autora requereu a concessão de tutela antecipada a fim de que seja determinada a reserva de vaga a qual foi aprovada, qual seja, 2º lugar de cotas dos candidatos negros (pardos + pretos) no cargo de Oficial de Justiça para a comarca de Cansanção. Juntou a Autora vasta documentação comprovatória do direito autoral, qual seja, foto da autora e de familiares, exame médico dermatológico, documento da SSP, inscrições deferidas como cotista em concursos públicos, inclusive no ENAM – Exame Nacional da Magistratura, onde se submeteu a banca de heteroidentificação do TJBA este ano de 2024 e foi devidamente deferida, além disso, considerando a própria autodeclaração, tenho que já estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, assim, faz jus o deferimento da tutela antecipada pleiteada. Além disso, foi enviado para a Assembleia Legislativa da Bahia - ALBA o Projeto de Lei Orçamentária Anual – PLOA do TJBA, constando a proposta de 600 vagas para o referido concurso, além das notícias de 200 nomeações para ainda este ano desta forma, possivelmente haverá preterição da Autora, caso não seja efetuada a sua reserva de vaga, presentes assim a verossimilhança e o perigo da demora. Ademais,
trata-se de um pedido que está umbilicalmente ligado aos pedidos constantes na petição inicial, mero desdobramento do pedido principal. NO MÉRITO:
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória em face do Estado da Bahia e da Fundação Carlos Chagas, sob a narrativa autoral de que prestou o Concurso Público de Provas e Títulos do Tribunal de Justiça da Bahia regido sob o Edital nº 01 de 05/04/2023, optando por concorrer às vagas ofertadas para o provimento do cargo de Analista Judiciário (Oficial de Justiça) na Comarca de Cansanção, sob a seguinte justificativa, desclassificou a candidata da condição de cotistas, conforme resultado de ID 426407219, vejamos: “Em consonância com o Edital de Abertura de Inscrições, a Comissão de Heteroidentificação não reconhece características fenotípicas que isoladamente ou no conjunto permitam que o(a) candidato(a) se enquadre às vagas reservadas aos candidatos negros.” Nota-se que a resposta da Banca Examinadora foi demasiadamente superficial, sem fundamentação. Sabe-se que a conjunção coordenativa alternativa “ou” estabelece uma relação de alternância. Logo, conforme o parecer da Comissão, bastaria apenas uma característica que isoladamente permita identificá-lo como negro-pardo. Todavia, nota-se que a banca não considerou nenhuma característica sequer apresentada pelo candidato. Em seguida, a parte Autora traz aos autos comprovante de recurso da referida decisão e o resultado da apreciação desse, sendo que com a reanálise das imagens, houve divergência entre os pareceres da comissão, visto que a Banca 2 foi favorável à Autora e entendeu o seguinte: "Parecer Banca 2 Defiro o recurso da candidata, por considerar que possui características fenotípicas, que a identificam como pessoa negra.” Além disso, observa-se que a justificativa desfavorável da Banca 01 e 03 foi mais uma vez superficial e genérica, assim, é evidente que não foi unânime as opiniões sobre as características fenotípicas da candidata. Em caso de dúvida da banca/comissão, inclusive, a Jurisprudência manifesta-se que a autodeclaração deve prevalecer: “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. SISTEMA DE COTAS SOCIAIS. COMISSÃO DE VERIFICAÇÃO. CONCLUSÃO APENAS PELO CRITÉRIO DA HETEROIDENTIFICAÇÃO. ILEGALIDADE. HAVENDO DÚVIDA QUANTO À DEFINIÇÃO DO GRUPO RACIAL DO CANDIDATO PELA COMISSÃO DEVE PREVALECER A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AUTODECLARAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Lei n.º 12.990/14, entendendo legítimo o controle da autodeclaração a partir de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. 2. É ilegal o parecer emitido pela comissão de verificação que, de forma sumária, conclua apenas pelo critério da heteroidentificação, sem qualquer fundamentação e sem levar em consideração a autodeclaração do candidato e os documentos por ele juntados. 3. Diante da subjetividade que subjaz à definição do grupo racial de uma pessoa por uma comissão avaliadora e havendo dúvida quanto a isso, tem-se que a presunção de veracidade da autodeclaração deve prevalecer. (TRF-4 - AC: 50247070820184047100 RS 5024707-08.2018.4.04.7100, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 13/03/2019, TERCEIRA TURMA)” Também é importante mencionar que o assunto, é regulamentado pelo Decreto Estadual Nº 15.353 DE 07 DE AGOSTO DE 2014, que dispõe sobre a reserva de vagas à população negra nos concursos públicos e processos seletivos simplificados, prevista no artigo 49 da Lei Estadual nº 13.182, de 06 de junho de 2014, que Institui o Estatuto da Igualdade Racial e de Combate à Intolerância Religiosa do Estado da Bahia e dá outras providências assim dispõe e determinam: “Art. 1º - Ficam reservadas à população negra 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos e nos processos seletivos simplificados para contratações temporárias de excepcional interesse público sob o Regime Especial de Direito Administrativo, promovidos pelos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Estado da Bahia.”... “Art. 3º - Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, sendo vedada qualquer solicitação por parte do candidato após a conclusão da inscrição.” Além disso, no próprio Edital, ID 427559669, aborda o assunto dessa forma: “6. DAS INSCRIÇÕES PARA CANDIDATOS NEGROS 6.1 Serão reservadas aos candidatos negros 30% (trinta por cento) das vagas existentes e das que vierem a surgir durante o prazo de validade do concurso, na forma do artigo 2º e seguintes da Resolução nº 12, de 24 de julho de 2015 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, do artigo 49 da Lei Estadual nº 13.182, de 06 de junho de 2014, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 15.353, de 08 de agosto de 2014. 6.2 A reserva de vagas de que trata o item 6.1 será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas nos Cargos/Áreas/Especialidades/Comarcas for igual ou superior a 3 (três). 6.2.1 Caso a aplicação do percentual estabelecido no item 6.1 resulte em número fracionado, este será elevado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos). 6.2.2 Em face dessas disposições, os candidatos negros serão destinados a ocupar, por cargo: a 3ª, a 8ª, a 13ª, a 18ª, a 23ª vagas e assim sucessivamente, seguindo intervalos de cinco vagas. 6.3 Para concorrer às vagas reservadas, o candidato deverá, no ato da inscrição, optar por concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros, preenchendo a autodeclaração de que é preto ou pardo, conforme quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. 6.4 A autodeclaração terá validade somente para este Concurso Público. 6.5 Presumir-se-ão verdadeiras as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal, na hipótese de constatação de declaração falsa. 10 6.5.1 Constatada a falsidade da declaração a que se refere o item 6.5, será o candidato eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação de sua nomeação ao serviço público após o procedimento administrativo em que lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.” Pertinente salientar que, na ADC 41, o Min. Alexandre de Morais reconhece uma série de documentos capazes de comprovar como os brasileiros são classificados com base na cor: “De qualquer modo, parece fora de dúvida que, para preservar da melhor maneira possível a dignidade dos candidatos, evitando maiores constrangimentos, o ideal é que o processo de verificação da autenticidade da declaração privilegie, inicialmente, registros documentais capazes de corroborar a afirmação dos candidatos. Isso pode ser providenciado pela apresentação de fotografias ou até mesmo por documentos públicos que assinalem sinais étnico-raciais referentes aos candidatos e, também, a seus respectivos genitores. Segundo Hédio Silva Júnior, especialista no tema, há uma série de documentos públicos que ostentam informações relevantes para solver dúvidas sobre a realidade étnico-racial: (...) em pelo menos sete documentos públicos os brasileiros são classificados racialmente com base na cor da pele, são eles: 1. cadastro do alistamento militar; 2. certidão de nascimento (cor era assinalada até 1975); 3. certidão de óbito; 4. cadastro das áreas de segurança pública e sistema penitenciário (incluindo boletins de ocorrência e inquéritos policiais); 5. cadastro geral de empregados e desempregados. 6.cadastros de identificação civil– RG (SP, DF etc.); 7. formulário de adoção de varas da infância e adolescência. (SILVA JR., HÉDIO. Documentos públicos como prova de pertencimento racial, 2013. Disponível http://www.afropress.com/post.asp?id=15523. em Acesso em8/5/2017).” Diante disso, ao analisar a justificativa genérica usada pela comissão, além da própria comissão ter ficado em dúvida, visto que emitiu pareceres divergentes, onde a Banca 02 foi a favor do enquadramento da Autora como negra, bem como, as documentações insertas na petição, como fotografias, Declaração de Etnia emitida pelo Instituto de Identificação Pedro Melo – Id. 427559668, Laudo Médico Descritivo emitido por Médica Dermatologista – Id. 427559670, onde em ambos foi declarada parda, comprovante de concurso prestado para MAGISTRATURA DO TJSP, onde sua inscrição como COTISTA NEGRA foi devidamente deferida pela Banca VUNESP, e em 2024 foi submetida a HETEROIDENTIFICAÇÃO do TJBA para fins de ENAM – EXAME NACIONAL DA MAGISTRATURA, onde foi reconhecida como NEGRA-PARDA por referida banca, demonstrando assim que já teve sua condição comprovada por outra banca, é possível concluir que a exclusão da candidata fora desarrazoada e desprovida de fundamentação. É extremamente incongruente a autora poder ser considerada negra para ser Juíza do TJBA, entretanto para ser servidora pública do mesmo TJBA é branca? Assim, se a candidata não é branca, nem preta, nem amarela, o que ela seria senão parda? A zona cinzenta de indefinição do que seria a pessoa parda leva muitas bancas de heteroidentificação a decisões arbitrárias. Salienta-se ainda que, como forma de evitar abusos, a comissão de heteroidentificação dos concursos públicos no âmbito do TJBA foi modificada e instituída uma nova mediante o Decreto Judiciário nº 35/2024 e alterada pelos Decretos nº 171/2024 e nº 564/2024, sendo aplicada uma banca própria do TJBA para heteroidentificação no Exame Nacional da Magistratura (ENAM) a qual a Autora foi submetida a aprovada. Sabe-se que o procedimento de heteroidentificação deve respeitar a dignidade da pessoa humana, e deve ter por objetivo evitar fraudes no sistema de cotas, e não verificar quem possui o maior grau de negritude. Nesse sentido é o voto do Min. Luiz Roberto Barroso na Suprema Corte, no julgamento da Adc Nº41: “Em primeiro lugar, o mecanismo escolhido para controlar fraudes deve sempre ser idealizado e implementado de modo a respeitar a dignidade da pessoa humana dos candidatos. Em segundo lugar, devem ser garantidos os direitos ao contraditório e à ampla defesa, caso se entenda pela exclusão do candidato. Por fim, deve-se ter bastante cautela nos casos que se enquadrem em zonas cinzentas. Nas zonas de certeza positiva e nas zonas de certeza negativa sobre a cor (branca ou negra) do candidato, não haverá maiores problemas. Porém, quando houver dúvida razoável sobre o seu fenótipo, deve prevalecer o critério da autodeclaração da identidade racial.” Diante disso, no presente caso, é evidente que a banca examinadora não levou em consideração a autodeclaração, nem tampouco as características fenotípicas da examinada: cor da pele parda, os lábios grossos e de tonalidade marrom, formato dos olhos arredondados, estrutura óssea (arcos zigmáticos e testa) proeminentes, etc. Essas características a enquadraram por toda a sua vida como pessoa parda. Desse modo, a avaliação feita pela Banca de Heteroidentificação fere os princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade, assim como carece de coerência e a racionalidade, visto que, conforme já demonstrado, a parte ré já reconhecera a autora como parda em diversas oportunidades, o que remontaria expressa contradição. Nosso entendimento é abrigado pelos diversos Tribunais no sentido de homologar o direito da Autora. Vejamos: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 1 DPU/2017. COTAS RACIAIS. VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS NEGROS. AUTODECLARAÇÃO DE PARDO. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO NAS VAGAS RESERVADAS. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO POR MEIO DE FOTOGRAFIAS, DOCUMENTOS PÚBLICOS E ATESTADOS MÉDICOS. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. DIREITO DE CONCORRER AO CARGO NA CONDIÇÃO DE COTISTA. RECONHECIMENTO. INCLUSÃO NA RESPECTIVA LISTAGEM DE APROVADOS. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não obstante a legitimidade da adoção da heteroidentificação como critério supletivo à autodeclaração racial do candidato (ADC 41, Relator Ministro. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, DJe-180 17-08-2017), a atuação administrativa a ela referente deve estar pautada em critérios objetivos antecedentes à avaliação realizada, voltando-se ao impedimento de eventual tentativa de fraude ao sistema de cotas e valorizando, ainda, a relativa presunção de legitimidade da autodeclaração. 2. A jurisprudência desta Corte Regional vem admitindo a possibilidade de afastamento das conclusões das comissões de heteroidentificação em processos seletivos públicos quando, dos documentos juntados aos autos, é possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro (que inclui pretos e pardos) utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE ( AC 1023212-86.2019.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 Quinta Turma, e-DJF1 22/04/2022). 3. Hipótese em que o autor se inscreveu no concurso público regido pelo Edital nº 1 DPU, de 12 de junho de 2017, para concorrer, na condição de cotista racial, ao cargo de Defensor Público Federal de Segunda Categoria da Defensoria Pública da União DPU. Sucede que, realizada a verificação de sua autodeclaração de pardo pela comissão designada para tal fim, esta, de forma unânime, veio a indeferir sua inscrição na condição de cotista ao fundamento de que ele não teria atendido o Edital por não apresentar o fenótipo de pessoas negras (pretas e pardas), tendo a comissão mantido tal entendimento inclusive em sede de resposta ao recurso administrativo apresentado (fl. 85). 4. Na espécie, diante dos elementos trazidos aos autos pelas partes, não se vislumbra, com a sentença de primeiro grau, qualquer indício de inconsistência contida na autodeclaração apresentada pelo candidato, mesmo em face dos critérios fenotípicos referenciados, tendo o acervo documental apresentado pelo autor (fotografias, documentos oficiais com foto e atestados médicos emitidos por dermatologistas) demonstrado de forma contundente seu fenótipo pardo, sem espaço para que se argumente por possíveis artifícios ou manipulações das imagens apresentadas. Com efeito, ao passo que o parecer formulado pela comissão avaliadora exteriorizou motivação meramente genérica (cf. fl. 85), se limitando a mencionar que o candidato não apresentou aspectos fenotípicos de pessoas negras, ambos os atestados médicos acostados aos autos e emitidos por médicas dermatologistas foram categóricos em afirmar que o autor apresenta aspectos fenotípicos de pessoa negra, tais como cabelos crespos, pele escura e antecedentes pardos (fls. 93/94), para além dos documentos fotográficos apresentados, que demonstram, à saciedade, a veracidade da autodeclaração de cor prestada quando da inscrição. 5. Verifica-se nos documentos juntados aos autos que a Administração se limitou, na publicação do resultado referente à heteroidentificação do autor, a divulgar que sua autodeclaração se reputou não confirmada. Resta constatada ausência de motivação para o indeferimento de sua condição como pessoa de raça/cor parda. Também nos autos não apresentou a União qualquer fundamentação para a recusa. É cediço que atos administrativos que acarretem prejuízo para os administrados devem ser motivados, assegurando-se ao prejudicado a possibilidade de contraditório e ampla defesa. ( AC 1045388-88.2021.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 Quinta Turma, PJe 13/10/2021) 6. Ausentes outros óbices, impõe-se o reconhecimento do seu direito de concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros para o cargo de Defensor Público Federal de Segunda Categoria da carreira de Defensor Público Federal da União, com a consequente inclusão de seu nome na listagem dos cotistas aprovados, em virtude de sua aprovação nas etapas anteriores. 7. Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. 8. Majorada a cota dos honorários advocatícios, estabelecida em desfavor da União, de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. (TRF-1- AC: 10022365320184013801, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, Data de Julgamento: 03/08/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 12/08/2022 PAG PJe 12/08/2022 PAG)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO- MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO- COTAS RACIAIS- CANDIDATO EXCLUÍDO NA ENTREVISTA DE VERIFICAÇÃO RACIAL- LIMINAR- PRESENÇA DOS REQUISITOS. Nos termos do art. 7º da Lei nº. 12.016/2009, no mandado de segurança, ao despachar a inicial, o juízo de primeiro grau poderá deferir a liminar pleiteada e determinar que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e quando houver o risco de ineficácia da medida. Nos casos em que a heteroidentificação concretizada pela Administração Pública vá de encontro à autodeclaração do candidato, mostra-se plausível permitir a possibilidade de comprovação da validade da autodeclaração. Na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 41, o Supremo Tribunal Federal decidiu que havendo dúvida razoável sobre o fenótipo, deve prevalecer o critério de autodeclaração da identidade racial. (TJ-MG- AI: 10000220367361001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2022).” “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS RESERVADAS A CANDIDATOS NEGROS. AVALIAÇÃO POR HETEROIDENTIFICAÇÃO. SENTENÇA QUE DETERMINOU A ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. IRRESIGNAÇÃO DAS RÉS. A matéria controvertida, devolvida ao Tribunal para conhecimento, consiste em analisar a legalidade do ato administrativo que eliminou o autor/apelado, candidato às vagas reservadas às cotas raciais (destinadas aos negros e pardos), após análise de heteroidentificação, do processo seletivo público para provimento de vagas e formação de cadastro da Petrobras, regido pelo Edital nº 1- Petrobras/PSP RH 2021, de 15 de dezembro de 2021, executado pela Cebraspe, tendo em vista que o apelado não foi considerado negro pela comissão especial. De início, oportuno destacar que o controle judicial dos atos administrativos cinge-se, exclusivamente, à examinar a existência de vício (ilegalidade do ato ou inobservância do edital), ante o princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º, da Constituição Federal, sendo incabível a interferência no mérito administrativo. Aplicação da Lei n.º 12.990/14. Documentos elencados nos autos que trazem forte presunção de que o candidato apelado possui características fenotípicas comuns a pessoas negras ou pardas. Decisão administrativa ora questionada não foi devidamente motivada, já que consta deficiência de fundamentação, deixando de indicar as peculiaridades do caso concreto, mas tão somente indicando fundamentos genéricos quanto às características que falecem ao candidato para o indeferimento do pleito. Configurada a violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório. Evidenciada a nulidade do ato administrativo. Vício insanável. Os atos administrativos devem ser motivados, com a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos que ensejaram a decisão, especialmente quando se tratar de negativa de direito, como no caso dos autos. Inteligência do art. 50, da Lei nº 9.784/99. Há ainda que se observar que diante da subjetividade que subjaz à definição do grupo racial de uma pessoa por uma comissão avaliadora e havendo dúvida quanto a isso, tem-se que a presunção de veracidade da autodeclaração deve prevalecer. Logo, escorreita a sentença recorrida ao anular o ato de exclusão do autor do certame, determinando, em consequência, que nova avaliação seja realizada, pormenorizando os motivos que respaldam a análise da banca examinadora. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ- APL: 08320957620228190001 202300133304, Relator: Des(a). FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 25/05/2023, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIG, Data de Publicação: 01/06/2023)” “APELAÇÕES. CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO. COTA RACIAL. AUTODECLARAÇÃO. VERIFICAÇÃO PELA BANCA EXAMINADORA. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. CRITÉRIO FENOTÍPICO. PREVISÃO EDITALÍCIA. CANDIDATA DECLARADA INAPTA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. RETIFICAÇÃO. INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O ato praticado pela Administração Pública goza de presunção de legitimidade e veracidade, que, embora relativa por admitir prova em contrário, caso o interessado demonstre que está eivado por ilegalidade, somente deve ser afastada por provas robustas. 2. O mérito administrativo, em regra, não deve sofrer ingerência do Poder Judiciário, impondo sua atuação apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade do ato. 3. Acerca da cota racial em concursos públicos, a Lei nº 12.990/2014, em seu artigo 2º, prevê que ?Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE?. 4. Diante da referida norma, foi exarada, pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, a Portaria Normativa nº 4, de 6 de abril de 2018, que regulamenta o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros, para fins de preenchimento das vagas reservadas nos concursos públicos federais, nos termos da Lei n°12.990/2014. 5. Para concorrer às vagas destinadas às cotas raciais, o candidato deve realizar a autodeclaração da condição de pessoa preta ou parda, bem como se submeter ao procedimento de heteroidentificação, a fim de verificar a veracidade da declaração, mediante utilização de critério exclusivamente fenotípico. 6. Verificado que a decisão da banca examinadora, entendendo que a candidata não atende aos requisitos para inclusão no sistema de cotas para pessoas pretas ou pardas, observou as previsões legais e editalícias, bem como os princípios do contraditório e da ampla defesa, não há que falar em nulidade do ato administrativo. 7. No caso, foi determinada na sentença a correção do valor da causa para R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos artigo 292, § 3º, CPC/15, sendo inviável a majoração do valor atribuído pelo magistrado de origem, uma vez que a eventual procedência do pedido inicial apenas habilitaria a Requerente a concorrer nas vagas destinadas a pessoas cotistas, não representando proveito econômico direto ou indireto à Autora. 8. Apelações conhecidas e não providas. (TJDF; Proc.07441301420238070016 - (0744130-14.2023.8.07.0016 - Res. 65 CNJ; Órgão Julgador: 8ª Turma Cível; Relator(a):Robson Teixeira de Freitas Ac 1905996 Publicado no DJE: 26/08/2024) “ O nosso Tribunal em caso idêntico assim decidiu: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035959-80.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8035959-80.2020.8.05.0000, em que figuram, como Impetrante, THATIANE SOARES, e como Impetrados, o DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e a DESEMBARGADORA PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR a PREJUDICIAL de decadência suscitada pelo Estado da Bahia e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, para declarar a nulidade das decisões da Comissão de heteroidentificação e da Comissão recursal, determinando-se a reinserção da Impetrante na lista dos candidatos aprovados que concorreram às vagas destinadas ao provimento por cota para pessoas autodeclaradas negras, respeitada a ordem de classificação, a fim de constar no cadastro de reserva, garantindo-lhe, em caso de surgimento de novas vagas, a sua nomeação e posse, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 15 de setembro de 2021. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA BMS02 (TJ-BA - MS: 80359598020208050000 Des. Baltazar Miranda Saraiva Tribunal Pleno, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 15/09/2021)” Assim, diante dessa latente arbitrariedade e contradição, cabe ao Judiciário julgar a presente demanda. Trata-se, portanto, de controle de legalidade.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, DETERMINANDO QUE OS RÉUS EFETUEM IMEDIATAMENTE A RESERVA DE VAGA DA AUTORA NA CONDIÇÃO DE COTISTA NEGRA, APROVADA EM 2º LUGAR NO CARGO DE OFICIAL DE JUSTIÇA NA COMARCA DE CANSANÇÃO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO MONTANTE DE UM SALÁRIO MÍNIMO, LIMITANDO O SEU VALOR A 30 (TRINTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DESTA DECISÃO, A SER REVERTIDA EM FAVOR DA AUTORA, A CONTAR DO RECEBIMENTO DA PRESENTE DECISÃO. NO MÉRITO, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO CONFIRMANDO e TORNANDO-AS DEFINITIVA AS TUTELAS ANTECIPADAS DEFERIDAS NOS AUTOS E, EM CONSEQUÊNCIA DETERMINO AOS RÉUS QUE EFETUEM A RESERVA DE VAGA E ACEITEM O PROSSEGUIMENTO DO AUTOR NO CERTAME, NAS VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS NEGROS/PARDOS, GARANTINDO A ESSE O DIREITO DE PARTICIPAR DAS DEMAIS ETAPAS DO CONCURSO AQUI REFERIDO, E, SE APROVADO NOS EXAMES MÉDICOS E HOUVER VAGA DISPONÍVEL SEJA NOMEADO E EMPOSSADO, PERMITINDO QUE O MESMO TENHA OS MESMOS BENEFÍCIOS DOS OUTROS CANDIDATOS, INCLUSIVE, BENEFÍCIOS DE CARREIRA QUE PORVENTURA FAÇA DIREITO E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS MOLDES DO ART. 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL BRASILEIRO. Condeno os Réus ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC. Condeno a Fundação Carlos Chagas ao pagamento das custas e isento legalmente o Estado da Bahia. Submeto esta decisão à Superior Instância, tendo em vista o que dispõe o art. 496, inciso I do NCPC. Observada a tramitação legal e sem recurso, certifique-se e arquive-se, com baixa. Em havendo recurso, dê-se vista ao recorrido e, em seguida, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça com as garantias de estilo. P.R.I.Cumpra-se. Juazeiro, 27 de novembro de 2024 MATEUS DE SANTANA MENEZES JUIZ DE DIREITO
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Priscilla Da Silva Araujo Advogado: Vanessa Alves Barreto (OAB:BA69812)
Reu: Estado Da Bahia
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Bahia Tribunal De Justica
Reu: Fundacao Carlos Chagas Advogado: Luiz Fernando Bassi (OAB:SP243026)
Interessado: Ceman Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: [email protected] Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 DESPACHO Processo nº: 8000584-26.2024.8.05.0146 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Concurso para servidor] Polo Ativo:
AUTOR: PRISCILLA DA SILVA ARAUJO Polo Passivo:
REU: ESTADO DA BAHIA, BAHIA TRIBUNAL DE JUSTICA, FUNDACAO CARLOS CHAGAS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8000584-26.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro
VISTOS, ETC... Ciente da decisão de Id. 449192864. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre petição de Id. 439790028 e documentações anexadas. Prazo de 15 dias. P.I.C. Juazeiro, 10 de julho de 2024 MATEUS DE SANTANA MENEZES JUIZ DE DIREITO AUXILIAR
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Priscilla Da Silva Araujo Advogado: Vanessa Alves Barreto (OAB:BA69812)
Reu: Estado Da Bahia
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Bahia Tribunal De Justica
Reu: Fundacao Carlos Chagas Advogado: Luiz Fernando Bassi (OAB:SP243026)
Interessado: Ceman Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: [email protected] Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 DESPACHO Processo nº: 8000584-26.2024.8.05.0146 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Concurso para servidor] Polo Ativo:
AUTOR: PRISCILLA DA SILVA ARAUJO Polo Passivo:
REU: ESTADO DA BAHIA, BAHIA TRIBUNAL DE JUSTICA, FUNDACAO CARLOS CHAGAS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8000584-26.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro
VISTOS, ETC... Ciente da decisão de Id. 449192864. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre petição de Id. 439790028 e documentações anexadas. Prazo de 15 dias. P.I.C. Juazeiro, 10 de julho de 2024 MATEUS DE SANTANA MENEZES JUIZ DE DIREITO AUXILIAR
03/12/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Priscilla Da Silva Araujo Advogado: Vanessa Alves Barreto (OAB:BA69812)
Reu: Estado Da Bahia
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Bahia Tribunal De Justica
Reu: Fundacao Carlos Chagas Advogado: Luiz Fernando Bassi (OAB:SP243026)
Interessado: Ceman Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: [email protected] Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 SENTENÇA Processo nº: 8000584-26.2024.8.05.0146 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Concurso para servidor] Polo Ativo:
AUTOR: PRISCILLA DA SILVA ARAUJO Polo Passivo:
REU: ESTADO DA BAHIA, BAHIA TRIBUNAL DE JUSTICA, FUNDACAO CARLOS CHAGAS
IMPETRANTE: THATIANE SOARES Advogado (s): THATIANE SOARES
IMPETRADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. REJEITADA. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. SISTEMA DE COTAS. CANDIDATA AUTODECLARADA NEGRA. PREVISÃO EDITALÍCIA NO SENTIDO DE QUE A AUTODECLARAÇÃO SERIA CONFIRMADA POR UMA COMISSÃO ATRAVÉS DE PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO, SEGUNDO O CRITÉRIO DO FENÓTIPO. FUNDAMENTOS GENÉRICOS QUANTO AO NÃO ENQUADRAMENTO DA CANDIDATA NO FENÓTIPO DE PESSOA NEGRA/PARDA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO IMPUGNADO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8000584-26.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro
VISTOS, ETC... PRISCILLA DA SILVA ARAUJO, qualificado e através de advogado legalmente constituído, propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA em face do ESTADO DA BAHIA e DA FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS, no mérito alegando e requerendo, em síntese, que: “A Requerente se inscreveu no Concurso Público para o provimento de cargos vagos e das vagas que vierem a surgir para os cargos de Analista Judiciário e Técnico Judiciário do Poder Judiciário do Estado da Bahia, sendo que candidatou a vaga de Analista Judiciária – Área Judiciária – Oficial de Justiça – Comarca Cansanção, conforme Edital 01/2023. O edital prevê que o Concurso se destina ao preenchimento das vagas existentes e das que vierem a surgir, relativos aos Cargos/Áreas/Especialidades escolhidas, obedecidas à ordem classificatória, durante o prazo de validade previsto. Para o cargo escolhido pela Requerente, há uma vaga 01(uma) existente para nomeação imediata mais as que vierem a existir. Convém lembrar que ficou determinado que 30%(trinta por cento) das vagas seriam destinadas aos candidatos que se declararem negros (pretos e pardos), conforme edital de retificação 08/2023 item 6.1. A Requerente que é parda se candidatou para as vagas reservadas, sendo que, após a apresentação dos seus títulos continuou classificada em segundo lugar no quadro de reserva. Em seguida, a Requerente foi convocada no dia 11/11/2023, para comparecer para a avaliação de Heteroidentificação em Salvador – BA. A Comissão de Heteroidentificação instituída pela Fundação Carlos Chagas, ora segunda Requerida, fez uma “avaliação” superficial com algumas perguntas e no dia 01/12/2023, apresentou no seu site, bem como foi divulgado no Diário Eletrônico da Bahia, o resultado preliminar da Avaliação de Banca de Heteroidentificação, indeferindo a inscrição da Requerente com o seguinte argumento genérico: “Em consonância com o Edital de Abertura de Inscrições, a Comissão de Heteroidentificação não reconhece características fenotípicas que isoladamente ou no conjunto permitam que o candidato se enquadre às vagas reservadas aos candidatos negros.” Aberto o prazo para recurso administrativo no dia 05/12/2023, a Requerente interpôs o recurso pertinente, porém, no site não possibilitou apresentar qualquer documento comprobatório, apenas pontuar suas características fenotípicas. Assim, pelo fato de não possibilitar a juntada de documentos comprobatório, os Requeridos violaram o Princípio da Legalidade, Igualdade e o Contraditório e Ampla Defesa, além disso a resposta do recurso administrativo foi da mesma forma superficial e composta por 03 bancas, onde uma delas entendeu que a autora faz parte sim das cotas de negros, demonstrando assim contradição no veredicto final, devendo o ato administrativo que desclassificou a Requerente ser declarado nulo.” Por fim, requereu “Que seja determinada a suspensão do ato administrativo que indeferiu a inscrição da Requerente como negra (preta ou parda) pela Comissão de Heteroidentificação, retornando a Autora para a posição de 2º lugar na classificação de negros para o cargo de oficial de Justiça na comarca de Cansanção, bem como retornando as posições correspondentes na Classificação (Lista de Candidatos Negros – Macrorregião) e Classificação (Lista de Candidatos Negros – Estado), garantindo a Requerente o direito de participar das demais etapas do concurso aqui referido, e, se aprovada nos exames médicos e houver vaga disponível seja nomeada e empossada, permitindo que a mesma tenha os mesmos benefícios dos outros candidatos, inclusive, benefícios de carreira que porventura faça direito, até que seja proferida decisão final nos presentes autos; que sejam os pedidos julgados totalmente procedentes, em especial a declaração de nulidade do ato administrativo, declarando que a cor da requerente é parda e consequentemente tem o direito de concorrer a vaga reservada para negros (preto e pardos).” Foi deferida a antecipação de tutela, determinando ao Réus que aceitassem o prosseguimento da autora no certame, nas vagas destinadas aos candidatos negros/pardos; bem como determinando a suspensão do ato administrativo que indeferiu a inscrição do Requerente, garantindo a esse o direito de participar das demais etapas do concurso aqui referido, e, se aprovado nos exames médicos e houver vaga disponível seja nomeado e empossado, permitindo que o mesmo tenha os mesmos benefícios dos outros candidatos, inclusive, benefícios de carreira que porventura faça direito, até que seja proferida decisão final nos presentes autos, sob pena de multa. Devidamente citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação, vide Id. 434424569, em síntese alegando a impossibilidade do exame do mérito pelo Poder Judiciário; da legalidade do procedimento adotado pela banca examinadora em face da relatividade da autodeclaração. Da mesma forma, a Fundação Carlos Chagas - FCC ofertou defesa no id. 432193017, requerendo que a presente Ação de conhecimento seja julgada improcedente. A Autora protocolou réplicas, pugnando pela procedência da ação. Foi proferido parecer favorável do Ministério Público. A decisão interlocutória de antecipação de tutela proferida por este Juízo foi objeto de AÇÃO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR de n° 8027781-06.2024.8.05.0000 proposta pelo ESTADO DA BAHIA no TJBA, onde foi suspensa, em conjunto com diversas decisões sobre este mesmo concurso, cuja a motivação baseou-se no art. 354, §6º do RITJBA. A parte autora peticionou, Id. 472174685, requerendo o deferimento de nova decisão, para que fosse realizada a reserva de vaga. Vieram-me os autos conclusos e verifico que o feito encontra-se regularmente instruído e versa unicamente sobre matéria de direito, sem necessidade de produção de provas em audiência, de modo que julgo o processo no estado em que se encontra. EIS O RELATO. DECIDO: DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA: A parte autora requereu a concessão de tutela antecipada a fim de que seja determinada a reserva de vaga a qual foi aprovada, qual seja, 2º lugar de cotas dos candidatos negros (pardos + pretos) no cargo de Oficial de Justiça para a comarca de Cansanção. Juntou a Autora vasta documentação comprovatória do direito autoral, qual seja, foto da autora e de familiares, exame médico dermatológico, documento da SSP, inscrições deferidas como cotista em concursos públicos, inclusive no ENAM – Exame Nacional da Magistratura, onde se submeteu a banca de heteroidentificação do TJBA este ano de 2024 e foi devidamente deferida, além disso, considerando a própria autodeclaração, tenho que já estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, assim, faz jus o deferimento da tutela antecipada pleiteada. Além disso, foi enviado para a Assembleia Legislativa da Bahia - ALBA o Projeto de Lei Orçamentária Anual – PLOA do TJBA, constando a proposta de 600 vagas para o referido concurso, além das notícias de 200 nomeações para ainda este ano desta forma, possivelmente haverá preterição da Autora, caso não seja efetuada a sua reserva de vaga, presentes assim a verossimilhança e o perigo da demora. Ademais,
trata-se de um pedido que está umbilicalmente ligado aos pedidos constantes na petição inicial, mero desdobramento do pedido principal. NO MÉRITO:
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória em face do Estado da Bahia e da Fundação Carlos Chagas, sob a narrativa autoral de que prestou o Concurso Público de Provas e Títulos do Tribunal de Justiça da Bahia regido sob o Edital nº 01 de 05/04/2023, optando por concorrer às vagas ofertadas para o provimento do cargo de Analista Judiciário (Oficial de Justiça) na Comarca de Cansanção, sob a seguinte justificativa, desclassificou a candidata da condição de cotistas, conforme resultado de ID 426407219, vejamos: “Em consonância com o Edital de Abertura de Inscrições, a Comissão de Heteroidentificação não reconhece características fenotípicas que isoladamente ou no conjunto permitam que o(a) candidato(a) se enquadre às vagas reservadas aos candidatos negros.” Nota-se que a resposta da Banca Examinadora foi demasiadamente superficial, sem fundamentação. Sabe-se que a conjunção coordenativa alternativa “ou” estabelece uma relação de alternância. Logo, conforme o parecer da Comissão, bastaria apenas uma característica que isoladamente permita identificá-lo como negro-pardo. Todavia, nota-se que a banca não considerou nenhuma característica sequer apresentada pelo candidato. Em seguida, a parte Autora traz aos autos comprovante de recurso da referida decisão e o resultado da apreciação desse, sendo que com a reanálise das imagens, houve divergência entre os pareceres da comissão, visto que a Banca 2 foi favorável à Autora e entendeu o seguinte: "Parecer Banca 2 Defiro o recurso da candidata, por considerar que possui características fenotípicas, que a identificam como pessoa negra.” Além disso, observa-se que a justificativa desfavorável da Banca 01 e 03 foi mais uma vez superficial e genérica, assim, é evidente que não foi unânime as opiniões sobre as características fenotípicas da candidata. Em caso de dúvida da banca/comissão, inclusive, a Jurisprudência manifesta-se que a autodeclaração deve prevalecer: “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. SISTEMA DE COTAS SOCIAIS. COMISSÃO DE VERIFICAÇÃO. CONCLUSÃO APENAS PELO CRITÉRIO DA HETEROIDENTIFICAÇÃO. ILEGALIDADE. HAVENDO DÚVIDA QUANTO À DEFINIÇÃO DO GRUPO RACIAL DO CANDIDATO PELA COMISSÃO DEVE PREVALECER A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AUTODECLARAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Lei n.º 12.990/14, entendendo legítimo o controle da autodeclaração a partir de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. 2. É ilegal o parecer emitido pela comissão de verificação que, de forma sumária, conclua apenas pelo critério da heteroidentificação, sem qualquer fundamentação e sem levar em consideração a autodeclaração do candidato e os documentos por ele juntados. 3. Diante da subjetividade que subjaz à definição do grupo racial de uma pessoa por uma comissão avaliadora e havendo dúvida quanto a isso, tem-se que a presunção de veracidade da autodeclaração deve prevalecer. (TRF-4 - AC: 50247070820184047100 RS 5024707-08.2018.4.04.7100, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 13/03/2019, TERCEIRA TURMA)” Também é importante mencionar que o assunto, é regulamentado pelo Decreto Estadual Nº 15.353 DE 07 DE AGOSTO DE 2014, que dispõe sobre a reserva de vagas à população negra nos concursos públicos e processos seletivos simplificados, prevista no artigo 49 da Lei Estadual nº 13.182, de 06 de junho de 2014, que Institui o Estatuto da Igualdade Racial e de Combate à Intolerância Religiosa do Estado da Bahia e dá outras providências assim dispõe e determinam: “Art. 1º - Ficam reservadas à população negra 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos e nos processos seletivos simplificados para contratações temporárias de excepcional interesse público sob o Regime Especial de Direito Administrativo, promovidos pelos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Estado da Bahia.”... “Art. 3º - Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, sendo vedada qualquer solicitação por parte do candidato após a conclusão da inscrição.” Além disso, no próprio Edital, ID 427559669, aborda o assunto dessa forma: “6. DAS INSCRIÇÕES PARA CANDIDATOS NEGROS 6.1 Serão reservadas aos candidatos negros 30% (trinta por cento) das vagas existentes e das que vierem a surgir durante o prazo de validade do concurso, na forma do artigo 2º e seguintes da Resolução nº 12, de 24 de julho de 2015 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, do artigo 49 da Lei Estadual nº 13.182, de 06 de junho de 2014, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 15.353, de 08 de agosto de 2014. 6.2 A reserva de vagas de que trata o item 6.1 será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas nos Cargos/Áreas/Especialidades/Comarcas for igual ou superior a 3 (três). 6.2.1 Caso a aplicação do percentual estabelecido no item 6.1 resulte em número fracionado, este será elevado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos). 6.2.2 Em face dessas disposições, os candidatos negros serão destinados a ocupar, por cargo: a 3ª, a 8ª, a 13ª, a 18ª, a 23ª vagas e assim sucessivamente, seguindo intervalos de cinco vagas. 6.3 Para concorrer às vagas reservadas, o candidato deverá, no ato da inscrição, optar por concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros, preenchendo a autodeclaração de que é preto ou pardo, conforme quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. 6.4 A autodeclaração terá validade somente para este Concurso Público. 6.5 Presumir-se-ão verdadeiras as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal, na hipótese de constatação de declaração falsa. 10 6.5.1 Constatada a falsidade da declaração a que se refere o item 6.5, será o candidato eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação de sua nomeação ao serviço público após o procedimento administrativo em que lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.” Pertinente salientar que, na ADC 41, o Min. Alexandre de Morais reconhece uma série de documentos capazes de comprovar como os brasileiros são classificados com base na cor: “De qualquer modo, parece fora de dúvida que, para preservar da melhor maneira possível a dignidade dos candidatos, evitando maiores constrangimentos, o ideal é que o processo de verificação da autenticidade da declaração privilegie, inicialmente, registros documentais capazes de corroborar a afirmação dos candidatos. Isso pode ser providenciado pela apresentação de fotografias ou até mesmo por documentos públicos que assinalem sinais étnico-raciais referentes aos candidatos e, também, a seus respectivos genitores. Segundo Hédio Silva Júnior, especialista no tema, há uma série de documentos públicos que ostentam informações relevantes para solver dúvidas sobre a realidade étnico-racial: (...) em pelo menos sete documentos públicos os brasileiros são classificados racialmente com base na cor da pele, são eles: 1. cadastro do alistamento militar; 2. certidão de nascimento (cor era assinalada até 1975); 3. certidão de óbito; 4. cadastro das áreas de segurança pública e sistema penitenciário (incluindo boletins de ocorrência e inquéritos policiais); 5. cadastro geral de empregados e desempregados. 6.cadastros de identificação civil– RG (SP, DF etc.); 7. formulário de adoção de varas da infância e adolescência. (SILVA JR., HÉDIO. Documentos públicos como prova de pertencimento racial, 2013. Disponível http://www.afropress.com/post.asp?id=15523. em Acesso em8/5/2017).” Diante disso, ao analisar a justificativa genérica usada pela comissão, além da própria comissão ter ficado em dúvida, visto que emitiu pareceres divergentes, onde a Banca 02 foi a favor do enquadramento da Autora como negra, bem como, as documentações insertas na petição, como fotografias, Declaração de Etnia emitida pelo Instituto de Identificação Pedro Melo – Id. 427559668, Laudo Médico Descritivo emitido por Médica Dermatologista – Id. 427559670, onde em ambos foi declarada parda, comprovante de concurso prestado para MAGISTRATURA DO TJSP, onde sua inscrição como COTISTA NEGRA foi devidamente deferida pela Banca VUNESP, e em 2024 foi submetida a HETEROIDENTIFICAÇÃO do TJBA para fins de ENAM – EXAME NACIONAL DA MAGISTRATURA, onde foi reconhecida como NEGRA-PARDA por referida banca, demonstrando assim que já teve sua condição comprovada por outra banca, é possível concluir que a exclusão da candidata fora desarrazoada e desprovida de fundamentação. É extremamente incongruente a autora poder ser considerada negra para ser Juíza do TJBA, entretanto para ser servidora pública do mesmo TJBA é branca? Assim, se a candidata não é branca, nem preta, nem amarela, o que ela seria senão parda? A zona cinzenta de indefinição do que seria a pessoa parda leva muitas bancas de heteroidentificação a decisões arbitrárias. Salienta-se ainda que, como forma de evitar abusos, a comissão de heteroidentificação dos concursos públicos no âmbito do TJBA foi modificada e instituída uma nova mediante o Decreto Judiciário nº 35/2024 e alterada pelos Decretos nº 171/2024 e nº 564/2024, sendo aplicada uma banca própria do TJBA para heteroidentificação no Exame Nacional da Magistratura (ENAM) a qual a Autora foi submetida a aprovada. Sabe-se que o procedimento de heteroidentificação deve respeitar a dignidade da pessoa humana, e deve ter por objetivo evitar fraudes no sistema de cotas, e não verificar quem possui o maior grau de negritude. Nesse sentido é o voto do Min. Luiz Roberto Barroso na Suprema Corte, no julgamento da Adc Nº41: “Em primeiro lugar, o mecanismo escolhido para controlar fraudes deve sempre ser idealizado e implementado de modo a respeitar a dignidade da pessoa humana dos candidatos. Em segundo lugar, devem ser garantidos os direitos ao contraditório e à ampla defesa, caso se entenda pela exclusão do candidato. Por fim, deve-se ter bastante cautela nos casos que se enquadrem em zonas cinzentas. Nas zonas de certeza positiva e nas zonas de certeza negativa sobre a cor (branca ou negra) do candidato, não haverá maiores problemas. Porém, quando houver dúvida razoável sobre o seu fenótipo, deve prevalecer o critério da autodeclaração da identidade racial.” Diante disso, no presente caso, é evidente que a banca examinadora não levou em consideração a autodeclaração, nem tampouco as características fenotípicas da examinada: cor da pele parda, os lábios grossos e de tonalidade marrom, formato dos olhos arredondados, estrutura óssea (arcos zigmáticos e testa) proeminentes, etc. Essas características a enquadraram por toda a sua vida como pessoa parda. Desse modo, a avaliação feita pela Banca de Heteroidentificação fere os princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade, assim como carece de coerência e a racionalidade, visto que, conforme já demonstrado, a parte ré já reconhecera a autora como parda em diversas oportunidades, o que remontaria expressa contradição. Nosso entendimento é abrigado pelos diversos Tribunais no sentido de homologar o direito da Autora. Vejamos: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 1 DPU/2017. COTAS RACIAIS. VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS NEGROS. AUTODECLARAÇÃO DE PARDO. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO NAS VAGAS RESERVADAS. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO POR MEIO DE FOTOGRAFIAS, DOCUMENTOS PÚBLICOS E ATESTADOS MÉDICOS. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. DIREITO DE CONCORRER AO CARGO NA CONDIÇÃO DE COTISTA. RECONHECIMENTO. INCLUSÃO NA RESPECTIVA LISTAGEM DE APROVADOS. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não obstante a legitimidade da adoção da heteroidentificação como critério supletivo à autodeclaração racial do candidato (ADC 41, Relator Ministro. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, DJe-180 17-08-2017), a atuação administrativa a ela referente deve estar pautada em critérios objetivos antecedentes à avaliação realizada, voltando-se ao impedimento de eventual tentativa de fraude ao sistema de cotas e valorizando, ainda, a relativa presunção de legitimidade da autodeclaração. 2. A jurisprudência desta Corte Regional vem admitindo a possibilidade de afastamento das conclusões das comissões de heteroidentificação em processos seletivos públicos quando, dos documentos juntados aos autos, é possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro (que inclui pretos e pardos) utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE ( AC 1023212-86.2019.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 Quinta Turma, e-DJF1 22/04/2022). 3. Hipótese em que o autor se inscreveu no concurso público regido pelo Edital nº 1 DPU, de 12 de junho de 2017, para concorrer, na condição de cotista racial, ao cargo de Defensor Público Federal de Segunda Categoria da Defensoria Pública da União DPU. Sucede que, realizada a verificação de sua autodeclaração de pardo pela comissão designada para tal fim, esta, de forma unânime, veio a indeferir sua inscrição na condição de cotista ao fundamento de que ele não teria atendido o Edital por não apresentar o fenótipo de pessoas negras (pretas e pardas), tendo a comissão mantido tal entendimento inclusive em sede de resposta ao recurso administrativo apresentado (fl. 85). 4. Na espécie, diante dos elementos trazidos aos autos pelas partes, não se vislumbra, com a sentença de primeiro grau, qualquer indício de inconsistência contida na autodeclaração apresentada pelo candidato, mesmo em face dos critérios fenotípicos referenciados, tendo o acervo documental apresentado pelo autor (fotografias, documentos oficiais com foto e atestados médicos emitidos por dermatologistas) demonstrado de forma contundente seu fenótipo pardo, sem espaço para que se argumente por possíveis artifícios ou manipulações das imagens apresentadas. Com efeito, ao passo que o parecer formulado pela comissão avaliadora exteriorizou motivação meramente genérica (cf. fl. 85), se limitando a mencionar que o candidato não apresentou aspectos fenotípicos de pessoas negras, ambos os atestados médicos acostados aos autos e emitidos por médicas dermatologistas foram categóricos em afirmar que o autor apresenta aspectos fenotípicos de pessoa negra, tais como cabelos crespos, pele escura e antecedentes pardos (fls. 93/94), para além dos documentos fotográficos apresentados, que demonstram, à saciedade, a veracidade da autodeclaração de cor prestada quando da inscrição. 5. Verifica-se nos documentos juntados aos autos que a Administração se limitou, na publicação do resultado referente à heteroidentificação do autor, a divulgar que sua autodeclaração se reputou não confirmada. Resta constatada ausência de motivação para o indeferimento de sua condição como pessoa de raça/cor parda. Também nos autos não apresentou a União qualquer fundamentação para a recusa. É cediço que atos administrativos que acarretem prejuízo para os administrados devem ser motivados, assegurando-se ao prejudicado a possibilidade de contraditório e ampla defesa. ( AC 1045388-88.2021.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 Quinta Turma, PJe 13/10/2021) 6. Ausentes outros óbices, impõe-se o reconhecimento do seu direito de concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros para o cargo de Defensor Público Federal de Segunda Categoria da carreira de Defensor Público Federal da União, com a consequente inclusão de seu nome na listagem dos cotistas aprovados, em virtude de sua aprovação nas etapas anteriores. 7. Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. 8. Majorada a cota dos honorários advocatícios, estabelecida em desfavor da União, de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. (TRF-1- AC: 10022365320184013801, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, Data de Julgamento: 03/08/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 12/08/2022 PAG PJe 12/08/2022 PAG)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO- MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO- COTAS RACIAIS- CANDIDATO EXCLUÍDO NA ENTREVISTA DE VERIFICAÇÃO RACIAL- LIMINAR- PRESENÇA DOS REQUISITOS. Nos termos do art. 7º da Lei nº. 12.016/2009, no mandado de segurança, ao despachar a inicial, o juízo de primeiro grau poderá deferir a liminar pleiteada e determinar que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e quando houver o risco de ineficácia da medida. Nos casos em que a heteroidentificação concretizada pela Administração Pública vá de encontro à autodeclaração do candidato, mostra-se plausível permitir a possibilidade de comprovação da validade da autodeclaração. Na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 41, o Supremo Tribunal Federal decidiu que havendo dúvida razoável sobre o fenótipo, deve prevalecer o critério de autodeclaração da identidade racial. (TJ-MG- AI: 10000220367361001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2022).” “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS RESERVADAS A CANDIDATOS NEGROS. AVALIAÇÃO POR HETEROIDENTIFICAÇÃO. SENTENÇA QUE DETERMINOU A ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. IRRESIGNAÇÃO DAS RÉS. A matéria controvertida, devolvida ao Tribunal para conhecimento, consiste em analisar a legalidade do ato administrativo que eliminou o autor/apelado, candidato às vagas reservadas às cotas raciais (destinadas aos negros e pardos), após análise de heteroidentificação, do processo seletivo público para provimento de vagas e formação de cadastro da Petrobras, regido pelo Edital nº 1- Petrobras/PSP RH 2021, de 15 de dezembro de 2021, executado pela Cebraspe, tendo em vista que o apelado não foi considerado negro pela comissão especial. De início, oportuno destacar que o controle judicial dos atos administrativos cinge-se, exclusivamente, à examinar a existência de vício (ilegalidade do ato ou inobservância do edital), ante o princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º, da Constituição Federal, sendo incabível a interferência no mérito administrativo. Aplicação da Lei n.º 12.990/14. Documentos elencados nos autos que trazem forte presunção de que o candidato apelado possui características fenotípicas comuns a pessoas negras ou pardas. Decisão administrativa ora questionada não foi devidamente motivada, já que consta deficiência de fundamentação, deixando de indicar as peculiaridades do caso concreto, mas tão somente indicando fundamentos genéricos quanto às características que falecem ao candidato para o indeferimento do pleito. Configurada a violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório. Evidenciada a nulidade do ato administrativo. Vício insanável. Os atos administrativos devem ser motivados, com a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos que ensejaram a decisão, especialmente quando se tratar de negativa de direito, como no caso dos autos. Inteligência do art. 50, da Lei nº 9.784/99. Há ainda que se observar que diante da subjetividade que subjaz à definição do grupo racial de uma pessoa por uma comissão avaliadora e havendo dúvida quanto a isso, tem-se que a presunção de veracidade da autodeclaração deve prevalecer. Logo, escorreita a sentença recorrida ao anular o ato de exclusão do autor do certame, determinando, em consequência, que nova avaliação seja realizada, pormenorizando os motivos que respaldam a análise da banca examinadora. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ- APL: 08320957620228190001 202300133304, Relator: Des(a). FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 25/05/2023, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIG, Data de Publicação: 01/06/2023)” “APELAÇÕES. CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO. COTA RACIAL. AUTODECLARAÇÃO. VERIFICAÇÃO PELA BANCA EXAMINADORA. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. CRITÉRIO FENOTÍPICO. PREVISÃO EDITALÍCIA. CANDIDATA DECLARADA INAPTA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. RETIFICAÇÃO. INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O ato praticado pela Administração Pública goza de presunção de legitimidade e veracidade, que, embora relativa por admitir prova em contrário, caso o interessado demonstre que está eivado por ilegalidade, somente deve ser afastada por provas robustas. 2. O mérito administrativo, em regra, não deve sofrer ingerência do Poder Judiciário, impondo sua atuação apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade do ato. 3. Acerca da cota racial em concursos públicos, a Lei nº 12.990/2014, em seu artigo 2º, prevê que ?Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE?. 4. Diante da referida norma, foi exarada, pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, a Portaria Normativa nº 4, de 6 de abril de 2018, que regulamenta o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros, para fins de preenchimento das vagas reservadas nos concursos públicos federais, nos termos da Lei n°12.990/2014. 5. Para concorrer às vagas destinadas às cotas raciais, o candidato deve realizar a autodeclaração da condição de pessoa preta ou parda, bem como se submeter ao procedimento de heteroidentificação, a fim de verificar a veracidade da declaração, mediante utilização de critério exclusivamente fenotípico. 6. Verificado que a decisão da banca examinadora, entendendo que a candidata não atende aos requisitos para inclusão no sistema de cotas para pessoas pretas ou pardas, observou as previsões legais e editalícias, bem como os princípios do contraditório e da ampla defesa, não há que falar em nulidade do ato administrativo. 7. No caso, foi determinada na sentença a correção do valor da causa para R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos artigo 292, § 3º, CPC/15, sendo inviável a majoração do valor atribuído pelo magistrado de origem, uma vez que a eventual procedência do pedido inicial apenas habilitaria a Requerente a concorrer nas vagas destinadas a pessoas cotistas, não representando proveito econômico direto ou indireto à Autora. 8. Apelações conhecidas e não providas. (TJDF; Proc.07441301420238070016 - (0744130-14.2023.8.07.0016 - Res. 65 CNJ; Órgão Julgador: 8ª Turma Cível; Relator(a):Robson Teixeira de Freitas Ac 1905996 Publicado no DJE: 26/08/2024) “ O nosso Tribunal em caso idêntico assim decidiu: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035959-80.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8035959-80.2020.8.05.0000, em que figuram, como Impetrante, THATIANE SOARES, e como Impetrados, o DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e a DESEMBARGADORA PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR a PREJUDICIAL de decadência suscitada pelo Estado da Bahia e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, para declarar a nulidade das decisões da Comissão de heteroidentificação e da Comissão recursal, determinando-se a reinserção da Impetrante na lista dos candidatos aprovados que concorreram às vagas destinadas ao provimento por cota para pessoas autodeclaradas negras, respeitada a ordem de classificação, a fim de constar no cadastro de reserva, garantindo-lhe, em caso de surgimento de novas vagas, a sua nomeação e posse, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 15 de setembro de 2021. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA BMS02 (TJ-BA - MS: 80359598020208050000 Des. Baltazar Miranda Saraiva Tribunal Pleno, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 15/09/2021)” Assim, diante dessa latente arbitrariedade e contradição, cabe ao Judiciário julgar a presente demanda. Trata-se, portanto, de controle de legalidade.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, DETERMINANDO QUE OS RÉUS EFETUEM IMEDIATAMENTE A RESERVA DE VAGA DA AUTORA NA CONDIÇÃO DE COTISTA NEGRA, APROVADA EM 2º LUGAR NO CARGO DE OFICIAL DE JUSTIÇA NA COMARCA DE CANSANÇÃO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO MONTANTE DE UM SALÁRIO MÍNIMO, LIMITANDO O SEU VALOR A 30 (TRINTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DESTA DECISÃO, A SER REVERTIDA EM FAVOR DA AUTORA, A CONTAR DO RECEBIMENTO DA PRESENTE DECISÃO. NO MÉRITO, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO CONFIRMANDO e TORNANDO-AS DEFINITIVA AS TUTELAS ANTECIPADAS DEFERIDAS NOS AUTOS E, EM CONSEQUÊNCIA DETERMINO AOS RÉUS QUE EFETUEM A RESERVA DE VAGA E ACEITEM O PROSSEGUIMENTO DO AUTOR NO CERTAME, NAS VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS NEGROS/PARDOS, GARANTINDO A ESSE O DIREITO DE PARTICIPAR DAS DEMAIS ETAPAS DO CONCURSO AQUI REFERIDO, E, SE APROVADO NOS EXAMES MÉDICOS E HOUVER VAGA DISPONÍVEL SEJA NOMEADO E EMPOSSADO, PERMITINDO QUE O MESMO TENHA OS MESMOS BENEFÍCIOS DOS OUTROS CANDIDATOS, INCLUSIVE, BENEFÍCIOS DE CARREIRA QUE PORVENTURA FAÇA DIREITO E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS MOLDES DO ART. 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL BRASILEIRO. Condeno os Réus ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC. Condeno a Fundação Carlos Chagas ao pagamento das custas e isento legalmente o Estado da Bahia. Submeto esta decisão à Superior Instância, tendo em vista o que dispõe o art. 496, inciso I do NCPC. Observada a tramitação legal e sem recurso, certifique-se e arquive-se, com baixa. Em havendo recurso, dê-se vista ao recorrido e, em seguida, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça com as garantias de estilo. P.R.I.Cumpra-se. Juazeiro, 27 de novembro de 2024 MATEUS DE SANTANA MENEZES JUIZ DE DIREITO