Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXECUTADO: NUTRE-SE BEM ALIMENTOS EIRELI Advogado(s): ANDRE FERRARINI DE OLIVEIRA PIMENTEL (OAB:SP185441), CESAR HIPOLITO PEREIRA (OAB:SP206913)
EXEQUENTE: PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A. Advogado(s): ELOAH FARIAS NASCIMENTO LEAO (OAB:BA41216) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000710-06.2021.8.05.0268 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por NUTRE-SE BEM ALIMENTOS EIRELI em face de PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÕES S.A. Intimado para efetuar o pagamento do débito atualizado, o executado deixou transcorrer in albis o prazo legal, conforme certificado no ID 529614378, tendo a exequente pugnado pela adoção de medidas coercitivas atípicas face ao inadimplemento, ID 516110524. Decido. O sistema processual civil brasileiro, pautado na busca pelo resultado útil da prestação jurisdicional, confere ao magistrado o poder-dever de determinar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas obrigações de pagar quantia certa, as quais deverão observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e subsidiariedade. Assim, antes da adoção de medidas executivas atípicas, é imprescindível que tenham sido esgotados os meios típicos de busca de bens e haja indícios de que o devedor possui patrimônio, mas o oculta para frustrar a execução (sinais de riqueza incompatíveis com a insolvência declarada). No caso em tela, observa-se que o processo já perdura desde 2021 e que a executada, uma empresa de grande porte, tem resistido sistematicamente ao pagamento, inclusive opondo recursos protelatórios já rejeitados.
Ante o exposto, defiro parcialmente o requerimento da exequente e DETERMINO: a) a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, via Serasajud; b) a realização de busca eletrônica de ativos financeiros de titularidade do executado, via Sisbajud, com reiteração automática de bloqueio pelo prazo de 30 (trinta dias); c) a busca de bens, ativos e informações financeiras em nome do executado, via Infojud e Renajud, sucessivamente. Em caso de bloqueio de valores via SISBAJUD, proceda-se à transferência imediata para conta judicial vinculada a este juízo, intimando-se as partes do resultado, com prazo de 5 (cinco) dias, para os fins dispostos no art. 854, §3º, do CPC. INTIME-SE a executada, através de seu advogado, para que indique onde se encontram os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, CPC. Atribuo ao presente ato força de MANDADO/OFÍCIO/CARTA. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Urandi/BA, data e horário de inclusão no Pje. Lázara Cristina Gonçalves Tavares de Souza Juíza de Direito