Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: Carlos Antonio Ribeiro Advogado: Heber Uzun (OAB:SP113414) Advogado: Mayara Noemi Gomes Dos Santos (OAB:BA67027)
Requerido: Banco Cetelem S.a. Advogado: Paula Fernanda Borba Accioly (OAB:BA21269) Advogado: Suellen Poncell Do Nascimento Duarte (OAB:PE28490) Intimação: Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput da Lei n° 9099/95. Passo a DECIDIR. É sabido por todos que os empréstimos consignados são cada vez mais utilizados pelas pessoas, justamente pelas facilidades na sua obtenção. Todavia, este acesso mais fácil tem acarretado em acaloradas discussões entre credores e devedores, quanto aos juros e com relação a própria existência da contratação em si, como revela a presente lide. Feito essa consideração, ao compulsar os autos, constato que razão não assiste a parte autora, uma vez que as provas colhidas aos autos, em específico, o COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA e o contrato acostado, demonstram, de forma insofismável, a existência da contratação do empréstimo consignado e o débito da parte autora com a instituição financeira. A legislação pátria não exige formalismo na realização de contratos, ainda que uma das partes seja analfabeta ou pouco letrada. Ainda que a pessoa fosse idosa, lavradora, iletrada, NÃO A TORNA INCAPACITADA PARA REALIZAÇÃO DE ATOS DA VIDA CIVIL. Portanto, não há, por conseguinte, presunção de vulnerabilidade do consumidor. Ressalte-se que a quantia foi disponibilizada pelo Banco, tendo a autora usufruído da quantia. Logo, não há que se falar em danos, seja de ordem material ou moral. Portanto, a CONTRATAÇÃO foi válida e eficaz. Em face do exposto, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS contidos na exordial para desconstituir a contratação e o pedido indenizatório, ao tempo em que não há mais os efeitos da decisão liminar anteriormente proferida. Deixo de condenar, em custas e honorários advocatícios, por se tratar de procedimento do juizado especial, a teor do que dispõe os arts. 54 e 55 da Lei n° 9099/95. Após o trânsito em julgado, arquive-se, acompanhado das devidas certificações.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA INTIMAÇÃO 8000781-94.2022.8.05.0034 Petição Cível Jurisdição: Cachoeira