Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IVO MESSIAS DO NASCIMENTO Advogado(s): MAGDA OLIVEIRA BATISTA registrado(a) civilmente como MAGDA OLIVEIRA BATISTA (OAB:BA33517)
REU: MANOEL ALVES DE SOUZA IRMAO Advogado(s): GUILHERME PASQUARIELLO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como GUILHERME PASQUARIELLO DE OLIVEIRA (OAB:BA47607) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8001118-76.2020.8.05.0156 Órgão Julgador: 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS
Trata-se de Ação de Interdito Proibitório ajuizada por IVO MESSIAS DO NASCIMENTO em face de MANOEL ALVES DE SOUZA IRMÃO, ambos qualificados nos autos. O autor narra, em sua petição inicial (ID 78699926), ser o legítimo possuidor de um imóvel rural de 6 hectares localizado no Povoado de Nova Aparecida, neste município. Afirma que o réu, proprietário de terreno vizinho, teria arrancado estacas que demarcavam sua propriedade, com o intuito de alargar uma passagem, e proferido ameaças, turbando sua posse. Com base nesses fatos, requereu, liminarmente, a expedição de mandado proibitório para que o réu se abstivesse de praticar novos atos de perturbação, sob pena de multa. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, com a procedência da ação e a condenação do réu em perdas e danos. Pleiteou e obteve o benefício da justiça gratuita. O pedido liminar foi postergado para após a formação do contraditório (ID 81251663). Devidamente citado (ID 126344392), o réu apresentou contestação com pedido contraposto (ID 132570532). Alegou, em suma, que a posse da área em litígio lhe pertence desde 1973 e que o autor, de forma indevida, tentou cercar uma porção de seu terreno que não estava delimitada por cercas. Negou a prática de turbação ou ameaça e sustentou que apenas protegeu sua posse. Em sede de pedido contraposto, requereu a proteção possessória em seu favor, a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais e a aplicação de multa por litigância de má-fé. Requereu, também, a gratuidade da justiça. Em despacho saneador (ID 465092678), foi determinada a intimação das partes para especificação de provas. Realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo foi inexitosa (ID 37557517). O Ministério Público manifestou desinteresse em intervir no feito (ID 164421456). Em audiência de instrução (ID 533869570), foi colhido o depoimento de um informante arrolado pelo réu. Na ocasião, foi determinada a realização de diligência de constatação na área. O auto de constatação e as respectivas fotografias foram juntados aos autos (IDs 183451058). Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. O processo tramitou regularmente, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, estando apto para julgamento. O réu formulou pedido de concessão da gratuidade da justiça, juntando declaração de hipossuficiência (ID 132570547). Considerando que a parte autora não impugnou especificamente o pedido e que a declaração de pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro o benefício ao réu. Do mérito A controvérsia central da presente demanda possessória reside em verificar se o autor detinha, de fato, a posse sobre a área em litígio e se sofreu ameaça injusta por parte do réu, a ponto de justificar a expedição de um mandado proibitório. O interdito proibitório, previsto no artigo 567 do Código de Processo Civil, é o instrumento processual destinado a proteger o possuidor que tem um justo receio de que sua posse sofra turbação ou esbulho. Para o sucesso da pretensão, aplicam-se subsidiariamente os requisitos gerais das ações possessórias, listados no artigo 561 do CPC. Assim, é indispensável que o autor comprove de forma robusta e convincente: (i) o exercício de sua posse; (ii) a ameaça de turbação ou esbulho praticada pelo réu; e (iii) o fundado temor de que essa ameaça se concretize. O ônus de provar esses fatos constitutivos de seu direito, nos termos expressos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, recai integralmente sobre o autor. A ausência de comprovação de qualquer um desses pressupostos acarreta, inevitavelmente, a improcedência do pedido. O entendimento jurisprudencial no âmbito do TJBA é firme no sentido de que nas ações de reintegração de posse é imprescindível que a parte autora comprove os requisitos legais para ter então o direito protegido em juízo: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I A ação de reintegração de posse é o meio processual adequado à reposição da posse àquele que a tenha perdido em razão de ato esbulhatório. II Para se obter o direito à reintegração de posse de determinado imóvel deve o Requerente comprovar a posse anterior, o esbulho praticado pelo Requerido, a perda da posse e indicar a data da prática de tal ato. III Não tendo a Requerente demonstrado o exercício da posse anterior ao ato reputado esbulhatório, sendo insuficiente a comprovação do pagamento do IPTU em anos pretéritos, impositiva é manutenção da sentença de improcedência. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00048732820118050039, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/10/2020). Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Alagoas reforça a necessidade de comprovação dos requisitos legais: Nas ações possessórias, incumbe ao autor comprovar sua posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito do autor é deste, conforme art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu a apelante. Não comprovados os requisitos da ação possessória, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. [...]. (TJ-AL - Apelação Cível: 0700599-48.2016.8.02.0019 Maragogi, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 21/03/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2024). Da análise do conjunto probatório Compulsando os autos, verifico que o autor não logrou êxito em demonstrar de maneira satisfatória o requisito primordial para a proteção possessória: a sua posse sobre a específica faixa de terra controvertida. O autor ampara sua pretensão possessória, principalmente, em um "Contrato Particular de Cessão e Transferência de Posse, Direitos Hereditários e Obrigações", datado de 04 de fevereiro de 2019 (ID 78700122). Tal instrumento, embora possa constituir um indício de negócio jurídico, foi produzido de forma particular, sem registros públicos que lhe confiram maior força probatória perante terceiros e, por si só, não é suficiente para comprovar o efetivo exercício da posse fática sobre a totalidade da área nele descrita, especialmente sobre a porção em conflito. Em contrapartida, o réu apresentou um "Contrato Particular de Compra e Venda" (ID 132571182), que indica a aquisição do imóvel vizinho em 12 de julho de 1973, com reconhecimento de firma em cartório no ano de 2011. Este documento sugere uma relação possessória substancialmente mais antiga e consolidada no tempo. A narrativa do réu, de que sempre exerceu a posse sobre a área total adquirida, inclusive sobre a faixa que não estava cercada, mostra-se mais verossímil quando confrontada com os demais elementos de prova. A narrativa do réu é reforçada pela oitiva de ETEVALDO CURCINO DA MATA, genro do demandado e ouvido como informante (ID 533869570), o qual afirmou em juízo "que ajudou a cercar a propriedade do demandado e que este na época optou por deixar uma área aberta do próprio terreno. Explicou que a área ficou aberta para uma eventual construção de imóvel por parte dos filhos ou servir como passagem de veículo". No mais, ressaltou "ser costume da região a comunidade deixar uma parte da propriedade particular aberta". Também foi colacionado ao processo o auto de constatação, realizado pela Oficiala de Justiça (ID 183451058), que goza de fé pública. A diligência, realizada in loco, descreveu a situação fática da área e trouxe esclarecimentos cruciais. O relatório informa que "os terrenos do requerente e requerido são cercados com arame farpado, e que existe ainda uma área em aberto" e que "o terreno do requerente é menor, e fica 'solto' na área aberta". As fotografias que acompanham o auto (IDs 535276561 a 535276563) corroboram essa descrição, mostrando um corredor e uma clara distinção entre a área já cercada pelo réu há mais tempo e a área aberta onde se situa o terreno do autor. Essa constatação fática confere forte amparo à tese da defesa: a de que a área em litígio não era parte integrante da posse exercida pelo autor, mas sim uma porção do terreno do réu que este havia deixado "aberta", e que o conflito se iniciou quando o autor tentou cercá-la, inovando no estado fático do local. Por outro lado, a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, deixando de demonstrar o exercício de posse efetiva, anterior e pacífica sobre a área em disputa, nos termos do art. 373, I, do CPC. O auto de constatação lavrado nos autos não registra quaisquer benfeitorias, cultivos ou outros elementos materiais que pudessem evidenciar a ocupação alegada. Some-se a isso o fato de que, quando instada a especificar provas, a parte autora quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem arrolar testemunhas ou carrear aos autos documentos aptos a corroborar os fatos narrados na petição inicial. Assim, à míngua de elementos probatórios mínimos, a pretensão autoral não encontra amparo nos autos. Quanto à ameaça, ambas as partes registraram boletins de ocorrência (IDs 78700108 e 132571187), imputando-se mutuamente a prática de atos ilícitos. Contudo, para a procedência do interdito proibitório, a ameaça deve ser dirigida contra uma posse legítima do autor. Se o autor não detinha a posse da área, a reação do réu em defender o que entendia ser seu patrimônio não pode ser qualificada como uma ameaça injusta para fins possessórios. Dessa forma, ausente a prova cabal da posse do autor sobre a área controvertida, requisito essencial da ação, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. DO PEDIDO CONTRAPOSTO Dada a natureza dúplice das ações possessórias, consagrada no artigo 556 do CPC, passo à análise dos pedidos formulados pelo réu em sua contestação. Da proteção possessória em favor do réu O réu pleiteia a expedição de mandado proibitório contra o autor. O conjunto probatório que levou à improcedência do pedido autoral serve, inversamente, para fundamentar a proteção possessória em favor do réu. As provas indicam que era o réu quem detinha a posse mais antiga e qualificada sobre a área e que a perturbação partiu do autor, ao tentar cercar a faixa de terra em disputa. Assim, o réu demonstrou ser o possuidor ofendido, fazendo jus à proteção possessória para que o autor se abstenha de praticar quaisquer atos de turbação ou esbulho no imóvel descrito na contestação, incluindo a área em litígio. Da indenização por danos morais O réu postula a condenação do autor ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, sob o argumento de que a situação lhe causou abalo moral e psicológico. Embora o conflito possessório seja, inegavelmente, fonte de dissabores, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o mero ajuizamento de uma ação, ainda que julgada improcedente, ou os aborrecimentos decorrentes de um conflito de vizinhança, por si sós, não configuram dano moral indenizável. Observe os julgados colacionados a seguir: [...]. O acórdão guerreado está em consonância com entendimento preconizado nesta Corte no sentido de que o mero ajuizamento de ação judicial não gera dano moral, porquanto o autor está no seu exercício regular de direito. 2. O aresto impugnado, ao reconhecer ausentes os requisitos aptos a ensejar indenização por danos morais em face da agravada, o faz com base nos elementos de convicção da demanda. Neste contexto, sua reforma demandaria o reexame das provas constantes dos autos. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no Ag: 1030872 RJ 2008/0064260-0, DJe 03/11/2008). [...] Na presente hipótese, o fato da Instituição Financeira apelada ter ajuizado Ação de Busca e Apreensão em desfavor da autora, ora apelante, por si só, não é apto a gerar dano moral. Isto porque, o ajuizamento da ação é exercício de um direito garantido constitucionalmente, razão pela qual, em regra, não gera dever de reparação ou indenização, sendo que apenas de forma excepcional é que se pode reconhecer esta circunstância. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. [...] (TJ-BA - Apelação: 05734715220158050001, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2022). O dano moral pressupõe uma ofensa grave aos direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a integridade psíquica, que extrapole o mero dissabor cotidiano. No caso dos autos, o réu não produziu qualquer prova de que as ações do autor tenham lhe causado um sofrimento extraordinário ou um abalo que ultrapassasse os limites da normalidade em disputas dessa natureza. Portanto, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Da litigância de má-fé Por fim, o réu requer a condenação do autor às penas por litigância de má-fé, com base no artigo 80 do CPC. A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de que a parte agiu com dolo processual, alterando a verdade dos fatos, usando o processo para conseguir objetivo ilegal ou praticando alguma das outras condutas descritas no referido artigo. A má-fé não se presume, devendo ser cabalmente comprovada. Apesar da improcedência do pedido inicial, não vislumbro nos autos prova suficiente de que o autor tenha agido com o propósito deliberado de ludibriar o juízo. O ajuizamento da ação, ainda que com base em uma tese jurídica e fática frágil, insere-se no exercício do direito constitucional de ação. Não havendo prova robusta do dolo processual, afasto a condenação por litigância de má-fé. Desse modo, o pedido contraposto deve ser julgado parcialmente procedente, apenas para conceder a proteção possessória ao réu. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial por IVO MESSIAS DO NASCIMENTO. Na mesma oportunidade, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto formulado por MANOEL ALVES DE SOUZA IRMÃO para: a) Conceder a proteção possessória em favor do réu e, por conseguinte, determinar que o autor, IVO MESSIAS DO NASCIMENTO, abstenha-se de praticar qualquer ato de turbação, esbulho ou de qualquer outra forma molestar a posse do réu sobre a área de terra objeto do litígio, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada ato de descumprimento verificado, sendo o valor limitado a R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais). b) Rejeitar os pedidos de condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais e por litigância de má-fé. Diante da sucumbência mínima do réu no pedido contraposto, condeno o autor, IVO MESSIAS DO NASCIMENTO, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida, conforme o artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Com força de ofício/mandado. Macaúbas/BA, data da assinatura digital. JOHNATON MARTINS DE SOUZA Juiz de Direito em substituição D.J.S.