Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado(s):
APELADO: GERVASIO DE ANDRADE Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002287-64.2023.8.05.0004 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS - BA, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, nos seguintes termos: "Ante o exposto, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem satisfação do crédito. Feito sem incidência de custas processuais para a Fazenda Pública em razão de previsão legal. Dispensa-se a intimação do executado para apresentar eventual contrarrazões ao Recurso de Apelação, caso o mesmo não tenha sido citado. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Alagoinhas/BA, data registrada no sistema. ANTÔNIO DE PÁDUA DE ALENCAR. Juiz de Direito". (ID 93155967). Requer: "Pelo exposto, requer a essa E. Câmara se digne a aceitar provimento ao apelo, reformando a r. sentença de ID 481040008, acatando provimento ao recurso interposto: a) Seja recebida a presente Apelação no duplo efeito. b) Seja revogada ou anulada a sentença para que prossiga a execução em seus ulteriores termos. c) Seja de logo pelo Relator dado provimento ao recurso. d) Eventualmente não sendo provido de plano o pleito recursal, seja intimada a parte contrária para, querendo, contrarrazoar o recurso e o seu provimento ao final". (ID 93157169). Contrarrazões não foram apresentadas pela parte apelada. Recurso próprio, tempestivo e dispensado o preparo, por tratar-se de Apelo manejado pela Fazenda Pública. É o relatório. DECIDO. O presente Apelo envolve questão que legitima o julgamento monocrático, por versar sobre a excepcionalidade disposta no art. 932 do Código de Processo Civil. Inicialmente, registro que em caso de alegação de nulidade por ausência de intimação para a oitiva da Fazenda Pública antes da prolação da sentença extintiva, esta não encontra amparo legal já que a ação foi julgada em observância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. O cerne recursal versa sobre a possibilidade da extinção de Execução Fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário de baixo valor. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.355.208/SC (Tema 1.184) firmou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". De igual modo, a Resolução CNJ n.º 547/2024 que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF, dispõe no art. 1º: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.[…]". Ao exame dos autos, verifica-se que a presente Execução Fiscal foi ajuizada na data de 26/01/2023, visando a cobrança de crédito tributário referente a IPTU, relativo aos exercícios dos anos de 2017 a 2021, no montante de R$ 2.420,08 (Dois mil, quatrocentos e vinte reais e oito centavos), como se vê da CDA de ID 93155957. O processo tramita desde o ano de 2023 sem satisfação do crédito ou localização da parte executada, reforçando a ineficiência administrativa e a ausência de interesse de agir em conformidade com a orientação da Suprema Corte. Corrobora com o quanto exposto os recentes julgados desta Câmara Cível: Apelação Cível nº 8002951-25.2019.8.05.0105, Relator: RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA, Julgado: 29/10/2025; Apelação Cível nº 0502582-24.2016.8.05.0006 - Relatora: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CEZAR SANTOS, Julgado: 18/09/2025; Apelação Cível nº: 8005873-05.2020.8.05.0105, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Julgado: 24/10/2025; Apelação Cível nº: 0503991-35.2016.8.05.0006, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Julgado: 09/10/2025; Apelação Cível nº 8001096-06.2023.8.05.0223, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Julgado: 28/10/2025; Apelação Cível nº: 8002580-61.2021.8.05.0244, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Julgado: 22/09/2025 e Apelação Cível nº: 8004140-66.2015.8.05.0044, Relator: EDUARDO AFONSO MAIA CARICCHIO, Julgado: 11/09/2025. Nestas condições, conclui-se que a extinção da presente Execução Fiscal, por ausência de interesse de agir, encontra pleno respaldo no entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.184) e nas diretrizes da Resolução CNJ nº 547/2024, haja vista tratar-se de crédito de baixo valor, sem movimentação útil e sem localização de bens penhoráveis.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n.º 1355208 (Tema 1.184) e Resolução n.º 547/2024 do CNJ. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício para os seus devidos fins legais. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, data certificada eletronicamente. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora 10/L